Petição
Ilustríssimo Senhor Diretor do RENAINF – Registro Nacional de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito do ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, aqui representada por seu bastante procurador o Sr. Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem com fundamento nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 148 § 3º da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN nº 149/03, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, interpor:
RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
registrada sob o auto de infração nº Informação Omitida- Data: 17/09/2013, lavrado contra o veículo de placa: Informação Omitida, Renavam: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida, por suposta infração de trânsito tipificada no art. 244, inciso II da Lei N° 9.503/97.
PRELIMINARMENTE
É inquestionável que a segurança jurídica é pressuposto essencial às atividades exercidas pelos agentes públicos e sob essa ótica, não podem os cidadãos ser vulnerados ao arbítrio dos que atuam em nome do Poder Público. Desta forma, o órgão público, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
DA PRESCRIÇÃO DA PONTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
A prescrição da suspensão do direito de dirigir acontece quando o Detran deixa de aplicar a penalidade no prazo determinado. A Resolução nº 182/2005 do CONTRAN estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados pelo órgão de trânsito para impor a suspensão ou cassação da CNH. O capítulo VIII, composto pelos artigos 22 e 23, versa justamente sobre a prescrição da suspensão do direito de dirigir:
“Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que enseja a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Portanto, o prazo para a prescrição da suspensão do direito de dirigir, também chamado de prazo prescricional, é de 5 anos. Neste caso a prescrição se dá pelo decurso de 5 anos após a data da infração que resultou na suspensão e o condutor não foi notificado quanto à abertura do processo administrativo, o que se aplica ao caso em tela, já que a suposta infração fora cometida em 17/09/2013.
PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A autuação é nula, posto que, violou o Art. 5º- INCISO LV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
"Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Ocorre, que neste caso, o suposto cometimento da infração de trânsito na época em que a condutor era permissionado, por inércia do ó…