Direito de Trânsito

[Modelo] de Recurso Administrativo | Nulidade de Penalidade de Suspensão de CNH

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso administrativo requer a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, alegando falta de notificação das infrações, decadência do prazo e ausência de requisitos legais na notificação, ferindo o contraditório e ampla defesa.

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Sobre este documento

Petição

ILMO. SR. DR. DIRETOR DO DETRAN E DOUTOS JULGADORES DA JARI – COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: $[processo_numero_cnj]

CONDUTOR: $[parte_autor_nome_completo]

CPF.: $[parte_autor_cpf]

RENACH.: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu procurador constituído pelo instrumento anexo, e in fine assinado, vem, por intermédio desta, apresentar

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

quanto à notificação da decisão do processo administrativo suprarreferenciado, no qual lhe foi aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do atingimento de 21 pontos em seu prontuário, pelas razões a seguir expostas.

 

DAS RAZÕES PARA A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO

 

A Recorrente foi notificada para cumprir a pena por constar em seu prontuário de CNH a quantidade de 21 (vinte e um) pontos, com base em infrações no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_extenso], cometidas pelo condutor do veículo Renault Clio, placa $[geral_informacao_generica], de $[geral_informacao_generica].

 

De início, é importante destacar que o presente processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, decorrente do fato de que o Recorrente jamais fora notificado de quaisquer das autuações que levaram à instauração do procedimento, o que impediu o manejo das respectivas defesas, ferindo o contraditório, em desencontro com o que preconiza o inciso II do artigo 281 do Código de Trânsito Nacional:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

 

A Defendente não teve ciência de todas as autuações que foram encaminhadas pelo órgão, de modo que fora impedida de apresentar a defesa quanto às mesmas, descumprindo a ordem legal.

 

De início de se destacar a decadência da notificação, expedida muito após o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que, por si só já é suficiente para o julgamento de insubsistência.

 

A penalidade ora questionada tem como base supostas infrações que teriam sido cometidas no ano de 2016, ou seja, há mais de 03 anos, faltando assim o requisito da imediatidade.

 

Não pode a Recorrente ser condenada em virtude de supostas infrações datadas de mais de 03 anos, e eivadas de nulidade.

 

Ademais, há franca nulidade na notificação rebatida,uma vez que à mesma faltam requisitos básicos para a sua validade, dente eles, a notificação não traz os números dos autos de infração que geraram a suspensão de seu direito de dirigir, tendo sido encaminhado de forma genérica, vejamos.

 

O art. 9º da deliberação CONTRAN Nº 163 de 31/10/2017 versa:

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

Art. 9º O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Deliberação, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;

III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

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