Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados legalmente constituídos, in fine assinado, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebe suas notificações e intimações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARISSIMO
a ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 852-A e seguintes, combinado com o artigo 319 do CPC, em face de:
• 1ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
• 2ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral e gratuita.
Neste sentido dispõe o artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como dispõe o artigo 99 § 4º do mesmo Diploma Legal que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Pode-se observar, também pelo todo já dito no decorrer da presente peça, que o Reclamante é trabalhador de baixa escolaridade e renda, o que deixa a indubitável impossibilidade de arcar com as despesas processuais aqui demandadas.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados, já que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e o de sua família, conforme comprova por meio da declaração de hipossuficiência anexa e de sua CTPS que demonstra sua condição de desempregado.
II – RESUMO DOS FATOS
O Reclamante foi admitido verbalmente pela 1ª. Reclamada em 13 de julho de 2018 para prestar serviços como Vigia no pátio de caminhões de responsabilidade da 2ª. Reclamada, que é uma transportadora de caminhões.
Ficou acordada a contraprestação no valor mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
O Reclamante cumpria uma jornada de trabalho 12X36, com 12 horas diárias por turno, das 18h00min às 06h00min, sem a correta pausa intervalar para descanso e alimentação, fazendo pequenos lanches, sem deixar o local de trabalho.
Contudo, nenhum pagamento lhe foi feito pelo trabalho extraordinário quando sua escala recaia em dias de feriado, tampouco pelo horário de intervalo intrajornada não gozado.
Mais precisamente no dia 21 de fevereiro de 2019, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, não recebendo absolutamente nada da empresa epigrafada a título de verbas salariais, rescisórias e indenizatórias a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.
Conforme relata o empregado, por diversas vezes ele teria procurado a Reclamada, visando à solução pacífica da presente avença, tendo, porém, a sua expectativa frustrada.
Nesse sentido interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista onde se almeja a satisfação dos direitos do Reclamante, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos.
III– DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMARES DE SERVIÇO
O Reclamante foi contratado verbalmente pela 1ª Reclamada em 13.07.2018 para exercer a função de Vigia, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora de Serviço, eis que responsável pelo pátio da transportadora.
A prestação de serviço sob a égide das Reclamadas fica caracterizada através do controle de entrada e saída das dependências das empresas. Além da subordinação direta à 2ª Reclamada por meio dos seus prepostos, o Reclamante obedecia às determinações para a execução de suas tarefas.
Neste sentido, até 21.02.2019 coube a Reclamada, Tomadora do Serviço, guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviço o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado.
Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas devidas.
No entanto, se não for do entendimento desse Juízo que no caso em tela encontra-se caracterizada a Responsabilidade Solidária da 2ª Reclamada, são dignas de destaque, então, a Responsabilidade Subsidiária estabelecida na Súmula 331, inciso IV, do TST. In verbis:
TST - Súmula 331- inciso IV.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Salienta-se ainda, que a responsabilidade da 2ª Reclamada, decorrem da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviço, no caso em questão a 1ª Reclamada. Razão pela qual a 2ª Reclamada deverá fazer parte do polo passivo da presente demanda.
No tocante ao assunto, nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços. Vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1454120115050023, Data de publicação: 08/05/2015).
Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.
IV – DO MÉRITO
1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante foi admitido verbalmente para exercer a função de Vigia a partir do dia 13 de julho de 2018, permanecendo nessa função até o dia 21 de fevereiro de 2019, quando foi dispensado injustamente por insistir em cobrar a regularização de seu vínculo de emprego por meio da respectiva anotação em CTPS.
Destaque-se que o Reclamante não teve sua CTPS assinada pela Reclamada.
Verifica-se, no presente caso, que o trabalho foi prestado com a presença de todos os requisitos da relação de emprego, conforme a previsão dos artigos 2º e 3º da legislação trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A subordinação comprova-se na medida em que a reclamada dirigia a prestação de serviços do Reclamante. A não eventualidade também estava presente, pois o Reclamante prestava os serviços, em turnos de 12X36, das 18hs00min às 06hs00min, conforme mencionado. Este não podia se fazer substituir por outro trabalhador, evidenciando-se, assim, a pessoalidade.
Por fim, como ficou acordado que o reclamante receberia a importância fixa mensal supracitada, conforme comprova por meio de extrato bancário, onde consta o pagamento de seus respectivos salários, resta demonstrada a onerosidade.
Sendo assim, estão comprovados todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 2º e 3º da legislação trabalhista para configuração do vínculo de emprego ao presente caso.
Ante o exposto, requer o reconhecimento do citado vínculo empregatício e, que, a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS
Conforme mencionado, a jornada de trabalho era desenvolvida no horário das 18hrs00min às 06hrs00min do dia seguinte, em escala 12 X 36.
De acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, é considerado noturno o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte. Durante toda o período de vigência do contrato de trabalho, não foi percebido pelo reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, os seus respectivos reflexos em 13º. Salário, férias, aviso prévio, FGTS, adicionais, etc.
Portanto, requer desde já o pagamento do adicional noturno não pago, bem como seu reflexo em todas as verbas salariais e rescisórias.
3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
A função desempenhada pelo reclamante era perigosa, era vigilante atendendo a portaria de grande fluxo de carretas carregas de mercadorias, efetuando o controle de entrada e saída, bem como, as rondas de verificação no pátio da transportadora, conforme se verifica nas páginas do livro de inspeção anexo.
Nesta função, o reclamante ao controlar a portaria, identificando os caminhões carregados que adentravam no pátio, poderia ser rendido e alvejado com disparos de arma de fogo por assaltantes ou mesmo sofrer qualquer tipo de violência física.
Desde o início do contrato de trabalho verbal até a sua imotivada dispensa, nunca lhe foi pago o adicional de periculosidade a que lhe corresponde.
Neste sentido, a Lei 12.749/14, alterou o artigo 193 da CLT, estabelecendo que o adicional de periculosidade fosse implantado para os profissionais lotados nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, regulamentada pela portaria 1885 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prega que todos os trabalhadores no setor de segurança privada ou pública (guardas, seguranças, vigilantes, etc.), tem direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade.
Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data de sua admissão até a data de sua dispensa imotivada.
4. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Tendo em vista o Reclamante ter laborado do dia 13.07.2018 à 21.02.2019 em jornadas 12x36, nunca lhe foi pago o adicional das horas extraordinárias em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destarte, o Reclamante laborou durante todo o período sem a correta pausa intervalar para descanso e alimentação, fazendo pequenos lanches, sem deixar o local de trabalho.
Neste ínterim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras 100% dos dias trabalhados em feriados, bem como, a 1 hora extra por dia de trabalho devido à supressão do intervalo para descanso e alimentação, com integração nos repousos semanais remunerados e, após, reflexos em aviso-prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%.
5. DO AVISO PRÉVIO E REFLEXOS
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, …