Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, CNPJ Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, pelos motivos e fatos a seguir expostos:
1. DO PÓLO PASSIVO. MOTIVOS RELEVANTES. ART. 114/NCPC
1.2 - Expõe-se da necessidade da presença de todos os Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC, eis que:
a) O 1ª Reclamado é a empregador direto do Reclamante, e quem a contratou e efetivou os registros em sua CTPS, fato incontroverso.
b) O 2º Reclamado, foi quem contratou a primeiro Reclamado para realizarem os serviços em suas agências.
c) Portanto, face à relação jurídica havida entre os Reclamados e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamado; ainda porque, ausente algum dos Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 79 meses, entre 16/12/2013 a 18/07/2020 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
2.2 - Período laborado: 79 meses, em unicidade contratual. Dispensado sem justa causa. Aviso prévio a ser indenizado. CTPS com registros, no entanto conforme veremos a seguir, a mesma deverá ser retificada. Está cadastrado no PIS: Informação Omitida. Salário quando da dispensa: R$1.775,41 + 30% (532,61) do adicional de periculosidade (conforme TRCT em anexo).
2.3 - Funções Contratuais: vigilante – CBO 5173-30, nessa função vigiava as dependências e áreas da segunda Reclamada com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionava e controlava a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito da segunda Reclamada; fiscalizava pessoas, cargas e patrimônio; prestava informações ao público e clientes da segunda Reclamada, abria e fechava o estabelecimento da segunda Reclamada. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
3. JORNADA DE TRABALHO
Preliminarmente cumpre destacar, que a abertura e fechamento das agências da segunda Reclamada, apenas é feito pelos vigilantes. Cumpre destacar, que a jornada do reclamante alternava mês a mês, sendo que no mês que realizava a abertura da agência saia mais cedo, sendo que no mês em que entrava mais tarde no serviço, realizava o fechamento da agência, vejamos:
• 1º mês (mês em que fazia a abertura): De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 08h às 18h, com 1h de intervalo para almoço e descanso.
• 2º mês (mês em que fazia fechamento): De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 9h às 19h, com 1h de intervalo para almoço e descanso.
• Na agência da segunda Reclamada, todo sábado era realizado uma faxina, sendo que era responsabilidade do Reclamante abrir agência, permanecer e fechar a agência, durante a realização da faxina. Nesses sábados, trabalhou em média, das 08h às 17h, sem intervalo para almoço e descanso.
Desta forma, trabalhou em média, 243h/mês, sendo, em média, 23h extraordinárias por mês.
Frisa-se que os Reclamados, pagavam algumas horas extras, no entanto nunca o total das horas extras, cumpre destacar, ao tempo do labor da Reclamante para as Reclamadas trabalhavam muitos mais de 10 empregados.
Portanto, faz jus ao Reclamante as diferenças das horas extraordinárias laboradas, aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 60% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs.
4. DAS HORAS DE SOBREAVISO
Além das horas de trabalho, já devidamente indicada, o Reclamante, em meses alternados, ficava de sobreaviso/plantão aguardando ser chamado para atender alguma demanda das Reclamadas.
Apesar de não contratado formalmente a disponibilidade de sobreaviso, o mesmo é configurado pois o trabalhador tinha o compromisso de atender os chamados fora de hora, em manifesto controle do empregador, o que o inviabilizava de assumir quaisquer compromissos, em clara restrição à liberdade do trabalhador.
Inúmeros foram os casos de convocação fora de hora, tais como o alarme na agência da 2ª Reclamada em Informação Omitida, disparava várias vezes durante o contrato de trabalho, sendo que o Reclamante era acionado pela Reclamadas e tinha que deslocar até agência, muitas vezes de madrugada e aos finais de semana, para verificar o ocorrido.
Cabe destacar que o adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece em estado de alerta e sob controle do empregador aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito ao descanso e a relaxar verdadeiramente. Portanto, não é necessário que o trabalhador estivesse efetivamente trabalhando durante o período de sobreaviso, devendo ser computado 24 horas por dia nos finais de semana e feriados, e 12h nos dias em que tinha expediente na agência, que era o período que as convocações poderiam ocorrer, posto que o Reclamante fica de sobreaviso em meses alternados, da seguinte forma:
• Na semana (segunda-feira à sexta-feira), em média, das 18h de um dia às 6h do outro dias.
• Nos finais de semana (sexta-feira à segunda-feira), em médias das 18h da sexta-feira às 06h da segunda-feira.
Assim, configurado o período de sobreaviso, insta consignar a aplicação analógica do Art. 244 da CLT, conforme redação da Súmula 428 do TST:
Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
(...)
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Ao lecionar sobre o tema, a jurisprudência retrata o cabimento do pagamento por horas de sobreaviso:
HORAS DESOBREAVISO.REQUISITOS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo o Ministro do Col. TST, Maurício Godinho Delgado, "por tempo de sobreaviso (horassobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço em que o ferroviário "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". 2. Depreende-se, portanto, que a figura dosobreaviso, segundo a norma do art. 224, §2º, da CLT, originalmente, relaciona-se tão somente à categoria dos ferroviários e configura-se quando o empregado permanece fora de seu local de trabalho, mas a ele conectado, eis que aguarda ser chamado a qualquer momento. A sua aplicação aos trabalhadores pertencentes a outras categorias decorre de analogia. 3. Esta é a inteligência da súmula 428, do Col. TST. 4. Logo, considerando que o obreiro estava submetido ao controle patronal à distância, aguardando ser convocado ao labor a qualquer momento, inclusive pelo período contratual anterior a maio de 2014, conforme prova testemunhal e documental, configura-se o regime de sobreaviso. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010161-36.2017.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 06/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 801; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:Paula Oliveira Cantelli)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS DESOBREAVISO. Considera-se de sobreavisoo empregado que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo irrelevante se necessita aguardar em sua residência ou pode aguardar o chamado pelo celular. O direito ao sobreaviso é assegurado pelo estado de prontidão do trabalhador. Caso em que a prova oral confirma que a escala informal de sobreaviso era realizada em rodízio com outro colega e aos finais de semana não havia sobreaviso e sim plantão presencial. Recurso provido para limitar a condenação. (...) (TRT-4, RO 00000995420155040471, Relator(a):Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)
Logo, faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso, agregado de 1/3 nos termos do Art. 244 da CLT, com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio a ser indenizado, adicional de periculosidade,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
5. DO AVISO PRÉVIO
Preliminarmente, cumpre destacar, que o Reclamante teve ciente de sua demissão/aviso prévio no dia 04/05/2020 (conforme documentos em anexo), cabe destacar, que no período do aviso prévio trabalhado o Reclamante não teve a redução da jornada diária em duas horas e nem faltou sete dias corridos, o que descaracterizou o aviso prévio …