Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados legalmente constituídos, in fine assinado, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe suas notificações e intimações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
a ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 852-A e seguintes, combinado com o artigo 319 do CPC, em face de:
1ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
2ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
3ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
4ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na pessoa de seus representantes legais, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral e gratuita.
Neste sentido dispõe o artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como dispõe o artigo 99 § 4º do mesmo Diploma Legal que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Pode-se observar, também pelo todo já dito no decorrer da presente peça, que o Reclamante é trabalhador de baixa escolaridade e renda, com salários e benefícios atrasados e sem alguns direitos trabalhistas, o que deixa a indubitável impossibilidade de arcar com as despesas processuais aqui demandadas.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados, já que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e o de sua família.
II – RESUMO DOS FATOS
O Reclamante foi admitido aos serviços da 1ª. Reclamada no dia 01.06.2016 para exercer a função de Controlador de Acessos na 2ª. Reclamada, que é a tomadora de serviços terceirizados, mediante remuneração mensal de R$ 1.186,96 (hum mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme anotação da CTPS em anexo (doc. 1, 2 e 3) e contrato de experiência (doc. 4), para realizar as atividades de controle de entrada de caminhões no pátio da empresa.
No exercício de suas funções sempre cumpriu carga horária das 18h00min ás 06h00min, em escala 12 (doze) X 36 (trinta e seis) com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme cartões de ponto anexo (doc. 5 e 6).
Saiu de férias no “papel” em 16.05.2018, continuando a trabalhar até o dia 25.04.2018, conforme demonstra o cartão de ponto manual que lhe foi entregue (doc. 5 e 6), e, em seu respectivo recibo de férias (doc. 7), sendo que somente em 26.04.2018 recebeu o valor referente a estas férias, infringindo assim o teor do artigo 145 da CLT e súmula 450 do TST.
No retorno de suas férias de fato, ou seja, em 28.05.2018, foi comunicado pela 1ª. Reclamada que o contrato de prestação de serviços com a 2ª. Reclamada havia sido rescindindo, devendo o reclamante se apresentar para exercer as atividades de vigia para a 3ª e 4ª Reclamadas, no mesmo horário, ou seja, as 18hsmin às 06h00min, suas atribuições neste novo posto de trabalho são de aguardar o fechamento do posto as 22hs00min, receber do gerente do posto 2 (dois) controles de alarme, sendo 1 (um) do posto e 1 (um) da empresa Razão Social, e ficar até as 05hs00min rondando e fazendo a vigilância das empresas que ficam no espaço, ou seja, a 3ª. e 4ª. Reclamadas, sob a orientação de apertar o botão dos controles para acionar o alarme em caso de algum problema ou invasão para furtos e roubos a depender da reclamada e ir até o local para desativar o alarme, além disso, é responsável por receber dos motoristas de caminhão quantias em dinheiro referente ao uso do estacionamento e banheiros do espaço, conforme fotos em anexo.
Este local de trabalho não possui estrutura mínima de trabalho, conforme as fotos e vídeos acostados na inicial, sem disponibilização de local adequado para abrigo, refeição e descanso, não possuindo qualquer iluminação, segurança e local para se proteger contra o frio, muitas das vezes o reclamante teve que se servir do banheiro para poder fazer suas refeições e se abrigar do frio para o descanso do intervalo..
A reclamada constantemente atrasa o pagamento dos salários, sendo que o pagamento previsto para acontecer no 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente, ocorre sempre entre os dias 10 e 20, conforme se depreende dos recibos de pagamento em anexo, onde consta a data em que recebeu as quantias, que são pagas em dinheiro, após a transferência para este posto de trabalho, o reclamante se encontra com seu salário do mês 05/2018 atrasado, não foi pago vale transporte e tampouco sua cesta básica, fazendo com que o reclamante fique em extrema vulnerabilidade, não conseguindo arcar com as despesas mensais de sustento para ele e sua família, e ainda, sem condições de se deslocar para trabalhar.
Além disso, logo surgiram boatos de que os depósitos de FGTS não estavam sendo efetuados, foi quando o reclamante realizou a consulta e percebeu que os depósitos realmente não estão sendo feitos há quase 2 (dois) anos , a reclamada não efetua os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante, como COMPROVA por meio do seu extrato analítico (doc. 8 e 9), tendo efetuado apenas o depósito dos 2 (dois) primeiros meses de todo o pacto laboral depósitos, a reclamada também não efetua o recolhimento do INSS de sua cota patronal, tampouco, de cota de INSS do reclamante, retida e não repassada, apropriando indevidamente, sendo inclusive crime de apropriação indébita.
Finalmente, a reclamada não paga corretamente os adicionais noturnos, ademais, não efetua o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, mesmo diante do reclamante exercer agora a função de vigia, conforme prova por meio dos recibos de pagamento em anexo (doc. 10 e 11). O reclamante ainda presta seus serviços à reclamada, porém considerando a atual situação de descumprimento das obrigações, requer que seja rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d da CLT, haja vista o não cumprimento das obrigações do empregador.
Nesse sentido, não restou alternativa ao reclamante senão socorrer-se ao judiciário para que seja feita a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a justa causa por parte da empresa empregadora.
III– DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMARES DE SERVIÇO
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 01.06.2016 para exercer a função de Controlador de Acessos, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora de Serviços, após o retorno de suas férias, passou a prestar serviços para a 3ª e 4ª Reclamadas, caracterizando estas, mais uma vez, as Tomadoras de Serviços.
A prestação de serviços sob a égide das Reclamadas ficam caracterizadas através do controle de entrada e saída das dependências das empresas. Além da subordinação direta à 2ª Reclamada, o Reclamante obedecia às determinações para a execução de suas tarefas.
Neste sentido, até 28.06.2016 coube a 2ª Reclamada, e, a partir desta data, a 3ª e 4ª Reclamadas, Tomadoras dos Serviços, guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, das Tomadoras de Serviços o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado.
Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª, 3ª e 4ª. Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas devidas.
No entanto, se não for do entendimento desse Juízo que no caso em tela encontra-se caracterizada a Responsabilidade Solidária da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, são dignas de destaque, então, a Responsabilidade Subsidiária estabelecida na Súmula 331, inciso IV, do TST. In verbis:
TST - Súmula 331- inciso IV.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Salienta-se ainda, que a responsabilidade da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, decorrem da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, no caso em questão a 1ª Reclamada. Razão pela qual a 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas deverão fazer parte do polo passivo da presente demanda.
No tocante ao assunto, nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços. Vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1454120115050023, Data de publicação: 08/05/2015)
Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, fazendo assim que as mesmas, passem a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.
IV – DO MÉRITO
1. DO DIREITO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
O Reclamante recebe constantemente os seus salários com muitos dias de atraso, além disso, não recebe suas cestas básicas a cerca de 3 (três) meses, após a perda do posto de trabalho na 2ª Reclamada, o reclamante se encontra com seu salário correspondente ao mês de maio do ano de 2018 atrasado, além do vale transporte para que possa se deslocar para o seu trabalho, afora isso, não vem à reclamada efetuando a quase 2 (dois) anos os depósitos de FGTS, bem como, os repasses/recolhimentos de INSS.
Se não fosse o bastante, a reclamada deixou o reclamante totalmente ao infortúnio, não oferecendo condições dignas de trabalho no novo posto de trabalho, sujeitando-se o reclamante as intempéries de tempo, ausência de local para as refeições, além de risco a violência por meio de assaltos sem lhe dar as mínimas condições de trabalho para exercício desta atividade.
Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devam ser cumpridos.
Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos).
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, ao apreciar matéria idêntica, entendeu por garantir, de forma inequívoca, o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho diante dos descumprimentos das obrigações por parte do empregador, senão vejamos:
Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO - Data de Publicação 22/06/2007 -Órgão Julgador Segunda Turma - Relator Márcio Flávio Salem Vidigal - Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior - RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES - RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS GERAIS LTDA. EMENTA: “RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea d da CLT, de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto laboral.”
Inclusive, é importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não elide a mora da reclamada, tampouco é suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST, que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
"Súmula nº 13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
Como se não bastasse, a reclamada se mantém inerte, de modo que continua a não efetuar os pagamentos dos salários e vale transporte em dia, e permanece sem recolhimento do FGTS e do INSS, inclusive da cota descontado do reclamante.
Desta feita é de rigor que seja declarada a rescisão indireta do reclamante, já com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigando a reclamada a efetuar a baixa na carteira de Trabalho do reclamante, bem como que esta seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e expedição das guias para seguro desemprego e saque do FGTS.
Entretanto, caso não seja possível à expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer desde já que este R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego.
A empresa, ora reclamada, não vem realizando os depósitos do FGTS, fato este é suficiente para a rescisão indireta do contrato do trabalho conforme previsto na CLT, o empregador que não cumpre as obrigações do contrato de trabalho fica passível de sofrer uma justa causa aplicada pelo empregado, por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, alude à jurisprudência:
DEPÓSITOS DO FGTS NÃO REALIZADOS REGULARMENTE NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. Como se sabe, a rescisão indireta do pacto laboral, assim como a dispensa por justa causa, deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e, também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (art. 1º, inc. IV e 170, caput). Especificamente em relação à ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, a questão ganha relevância após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas ao FGTS (ARE 709212), com repercussão geral reconhecida, decisão essa que traz impactos não apenas restritos à prescrição do FGTS, mas a outros direitos trabalhistas. Assim, se a prescrição quinquenal passa a incidir quanto aos depósitos do FGTS e se ela torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular, com maior clareza, a expectativa do trabalhador ao direito à parcela poderá sofrer sérias restrições se ela não busca a via judicial no momento oportuno. Em outras palavras, se a empresa não cumpre sua obrigação de depositar o FGTS como devido, tal verba deixa de ser incorporada ao patrimônio do titular e, se não vem a Juízo discutir tal matéria no tempo próprio, corre o risco de sofrer o irremediável efeito da prescrição. Nestes termos, em face da decisão do STF (ARE 709212), a ausência de depósitos do FGTS é motivo suficiente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, letra d, da CLT. (TRT-3º Região – RO 0001914-37.2013.5.03.0034 – Publ. Em 26-3-2015).
Não obstante, no mesmo sentido:
JUSTA CAUSA PATRONAL – OBRIGAÇÃO SINALAGMÁTICA DO VÍNCULO. A rescisão indireta do contrato de trabalho está autorizada nas hipóteses previstas no art. 483 do diploma Consolidado, tratando-se de modalidade em que é reconhecida a justa causa patronal. Assim, a não realização de depósitos referentes ao FGTS, por largo período, como parte de obrigação sinalagmática do vínculo, daquilo não podendo dispor o empregado, nas modalidades em que a própria lei lhe faculta, permite reconhecer a sua configuração. (TRT-5º Região – RO 0000412-97.2013.5.05.0037 – Publ. Em 31-3-2015).
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE DEMONSTRADA. Configura-se demonstrada a existência de falta grave, por parte da Empregadora, a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular. Desse modo, restando incontroverso a ausência de recolhimento dos valores referentes ao FGTS, faz jus a Demandante ao reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, consoante inteligência do art. 483, d, da CLT. Recurso Ordinário provido, neste aspecto. (TRT6, RO 0000425-12.2015.5.06.0001, Redatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento: 13/04/2016).
Por todo exposto, e por estar totalmente prejudicado com a situação, somente restou utilizar-se do meio judicial para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo, por ser medida de direito, pede deferimento.
2. DO SALÁRIO RETIDO
Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento do seu salário e nem o vale transporte correspondente ao mês de maio de 2018, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.
Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devam ser cumpridos.
Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento imediato do seu salário retido com todos sos adicionais devidos.
3. DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO NAS FÉRIAS
Conforme contrato de trabalho anexo (doc. 4), a jornada de trabalho era desenvolvida no horário das 18h00min às 06h00min do dia seguinte, em escala 12 X 36.
De …