Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitavelmente à presença de Vossa Excelência para propor:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAPARA RESTABELECER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Em face da empresa INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, autarquia federal com sede em São Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, requer o Autor seja-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita, por atualmente encontrar-se doente em tratamento medicamentoso e sem condições de trabalhar, não possuindo condições de prover o sustento próprio e de seus familiares nos moldes da declaração de hipossuficiência anexa.
DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
De acordo com as Súmulas n.º 235 e 501 do STF e a Súmula n.º 15 do STJ que estabelecem que a competência para processar e julgar ações decorrentes de acidentes do trabalho é exclusiva da Justiça Comum:
“STF:
235. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
“501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” E
“STJ:
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
Portanto, é possível verificar que a competência para julgar ações que discutem o reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios concedidos pelo Instituto Réu é da Justiça Comum.
DOS FATOS
O Autor, na época do acidente, era segurado da Previdência Social.
Teve como últimos empregos fixos, as empresas:
Informação Omitida, exercendo o cargo de ajudante de serviços gerais, durante o período de 01/04/03 à 11/02/13 e
Informação Omitida, exercendo o cargo de faxineiro, durante o período de 01/09/13 à 30/11/17. (vide CTPS anexa)
Ocorre que, no decorrer dos dois contratos o Autor, em decorrência das atividades laborativas desenvolvidas, adquiriu doenças crônicas e sequelas que levaram a seu afastamento médico durante determinado período, senão vejamos:
O Autor manteve-se afastado pelo INSS recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário:
nº: Informação Omitida, espécie B 91, concedido pelo período de 03/08/2009 até 02/12/2009
nº: Informação Omitida, espécie B 91, concedido pelo período de 19/11/2009 até 30/04/2010
nº: Informação Omitida, espécie B 91, concedido pelo período de 03/08/2009 até 14/03/2011
nº: Informação Omitida, espécie B 91, concedido pelo período de 19/04/2010 até 14/09/2010
nº: Informação Omitida, espécie B 91, concedido pelo período de 03/03/2011 até 04/04/2011
E, em continuação, em razão da mesma doença e seu agravamento, requereu:
nº: Informação Omitida, espécie B 31, concedido pelo período de 16/10/2012 até 07/12/2012 e
nº: Informação Omitida, espécie B 31, concedido pelo período de 06/04/2015 até 10/04/2015.
Em 17/05/2018 o Autor requereu novo pedido de auxílio-doença, sob o nº Informação Omitida, espécie: 31, em razão da mesma doença e seu agravamento, que lhe foi negado pelo Instituto Réu por entender que o segurado não apresentava incapacidade laborativa. (doc. anexo)
Ocorre que, o Autor possui sequelas físicas que lhe causam limitação funcional e dores diárias, passou por cirurgia, tratamento com fisioterapia, bem como tratamento medicamentoso que faz até hoje.
Diante de suas limitações físicas e psiquiátricas o Autor requer, se digne Vossa Excelência, após a realização de perícia médica, seja restabelecido o benefício previdenciário desde a alta indevida.
O Autor tem direito ao reconhecimento das doenças acometidas como doença do trabalho, senão vejamos:
DAS PATOLOGIAS E SUAS LIMITAÇÕES
Conforme relatório médico da Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, especialista em NEUROLOGIA, o Autor está acometido de outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10 M.51.2) e transtornos de discos cervicais (CID 10 – M50), senão vejamos:
“ATESTO PARA OS DEVIDOS FINSQUE O PACIENTE ACIMA CITADO PIORA DOR EM REGIÃO LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MIE;
TC DE COLUNA LOMBOSACRA MOSTRANDO PROTUSÃO DISCAL CENTRO LATERAL ESQUERDA NÍVEL L5/S1 TOCANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL. OBLITERANDO A GORDURA EPIDURAL ACENTUAMENTE A ESQUERDA.
TC DE COLUNA CERVICAL MOSTRANDO PROTUSÃO DISCAL MEDIANA EM C6/C7 TOCANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL.
EM ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO. TRATAMENTO CONSERVADOR. NÃO ESTÁ APTO PARA EXERCER ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO OU PERMANECER MUITO TEMPO EM UMA, MESMA POSIÇÃO. INCAPACITADO PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO CID. M51.2+M50.0”
E ainda, conforme relatório do Dr. MInformação Omitida, CRM Informação Omitida, especialista em ORTOPEDIA, resumidamente, diz o seguinte:
“Ressonância Magnética da Coluna Lombar descreve:
• Espondilodiscopatia lombar.
• Protusão discal lombar.
Ressonância Magnética da Coluna Cervical descreve:
• Relificação lordose fisiológica.
• Espondilodiscopatia.
...
CID: (f 33.8) Depressão.
(M 51.1) Protusão Discal Lombar.
(M 47) Espondilodiscopatia cervical...”
Como se pode notar o Autor é portador de espondilodiscopatia lombar e cervical, protusão lombar discal e lordose. Tais doenças foram adquiridas por conta do esforço físico dispensado no exercício das funções, na qual o Autor abaixava e levantava com frequência, carregava peso frequentemente, estava realizando o trabalho que três funcionários faziam, restou só ele fazendo e sob muita pressão do zelador que lhe cobrava demais que mante-se o prédio limpo e organizado sozinho, sem ajuda de nenhum funcionário o que gerou a carga excessiva em sua lombar e cervical, acarretando nos problemas acima mencionados.
Além disso, o Autor já fez tratamento PSIQUIÁTRICO em razão de sofrer depressão aguda e fibromialgia ocasionados pelo choque de ver a queda de um morador que se suicidou, se jogando de determinada altura do Cond. Ed Turim morrendo na sua frente, tal acontecimento lhe causou danos psiquiátricos até hoje suportados pelo Autor.
O Autor apresenta os seguintes sintomas: crises de choro, angústia, insônia, crises de ansiedade, dores lombares intensas diariamente o que o prejudica na sua deambulação, agilidade e força, etc
Deve-se salientar ainda que o Autor, apesar de estar hoje com 41 (quarenta e um) anos de idade, não tem momentaneamente nenhuma capacidade laborativa e conforme comprovam os documentos médicos acostados com um quadro clínico irreversível.
Por determinação médica o Autor não pode retornar as suas funções laborativas, pois certamente apresentará piora no seu quadro clínico. Sendo assim, está impossibilitado por prazo indeterminado de trabalhar.
Assim, é de se afirmar a incapacidade do Autor para exercer as atividades do dia a dia, bem como e principalmente, suas atividades laborais.
DADOS SOBRE A OCUPAÇÃO
1. Ocupação: Ajudante de serviços gerais e faxina
2. Descrição sumária: Executam serviços de limpeza e organização do condomínio, realização de inspeções nas principais áreas do condomínio, detecção de possíveis problemas estruturais, elétricos ou hidráulicos e checagem regular de extintores, bombas e elevadores. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Carregam sacos de lixo doméstico diariamente. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
3. Condições Gerais: Trabalham em companhias e órgãos de limpeza pública, em condomínios de edifícios, em empresas comerciais e industriais, como assalariados e com carteira assinada; as atividades são realizadas em recintos fechados ou a céu aberto. Trabalham individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente. O horário de trabalho é variado, ou em regime de rodízio de turnos. Algumas das atividades podem ser exercidas em grandes alturas, ou em posições desconfortáveis por longos períodos, com exposição a ruído intenso e a poluição dos veículos.
Ocorre que, após a cessação do benefício previdenciário, o Autor permanece com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexos aos autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme demonstrado no tópico anterior, o Autor está acometido por moléstias incapacitantes em razão da doença acometida no exercício de suas funções laborativas, o que impede o exercício pleno de suas atividades.
Ademais, cumpre salientar que o Autor, além do critério médico exposto, preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Repise-se que, de acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
Por tal razão, e comprovada a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, o Autor faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, e o qual deverá ter sua conversão para AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO exatamente pela incapacidade laborativa evidenciada e o nexo causal.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.
Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Autor, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR
A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, verifica-se prontamente a probabilidade do direito pretendido pelo Autor, tendo em vista a concessão administrativa anterior, por 1 (um) ano. Ademais, os atestados médicos anexos reconhecem a persistência da incapacidade laborativa do Autor.
No caso, denota-se que o Autor está afastado de suas atividades laborativas há mais de 1 (um) ano, motivo pelo qual a cessação do presente benefício acarreta e continuará acarretando inúmeros prejuízos à sua manutenção!
De outra banda, em se tratando de processo que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar. Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar o Autor desprovido de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna mantença.
Nesta toada, verifica-se que o Autor necessita URGENTEMENTE da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, portanto, não pode patrocinar a própria subsistência.
ISTO POSTO, imperioso que sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, do restabelecimento imediato da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
A recente Resolução abarca dois pontos fundamentais: primeiro, a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e, segundo, que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.
Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão. Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.
Portanto, requer o Autor que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio Instituto Réu.
Na remota hipótese do Autor ser sucumbente na perícia médica, o que se dá por mera cautela, nos termos da lei e em vista da declaração de pobreza anexa, requer seja declarado isento pelo Juízo do pagamento das despesas periciais, na forma da lei.
Requer, por fim, seja nomeado(a) médico(a) perito(a) para análise das doenças…