Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA MM. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
Contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal com sede em Brasília, devendo ser citada na Procuradoria Federal na localidade Inserir Endereço, Qualificação da Parte, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, não restando controvérsia quanto a esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, não há controvérsia quanto à carência, comprovando-se o número mínimo de contribuições exigidas em lei. A condição de segurado e a carência estão reconhecidas no processo administrativo, tanto que a segurado vem recebendo o benefício de auxílio-doença.
O autor recebeu o benefício de auxílio-doença em Data. A controvérsia dos autos está em torno do grau de incapacidade para o trabalho, além da idade e do tipo de trabalho que presta, por não ter mais condições de se inserir no mercado de trabalho
O autor é portador das seguintes patologias: Doença/Moléstia Informação Omitida e CID Informação Omitida, laudos anexos que comprovam o caráter definitivo da doença, além de idade.
Toda a controvérsia será esclarecida no decorrer da instrução, ela não pode nem exercer sua atividade laborativa habitual, nem qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação para outra atividade.
DO DIREITO
O direito ao benefício decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:
Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, o pedido do Autor encontra amparo legal nos dispositivos citados.
JURISPRUDÊNCIA
Sustentam a pretensão do Autor, diversos precedentes do Judiciário:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei numero 8213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 2. Relativamente à qualidade de segurada e à carência, a …