Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, propor a presente demanda, objetivando obter a
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO c/c pedido de CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal.
1. A parte autora sofre das seguintes patologias: sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10 – M65.9), e cervicalgia (CID 10 – M54.2), desde 11.09.2019, o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de auxiliar administrativo. (Documento anexo)
2. Diante do seu quadro clínico, sendo o 16º dia de afastamento a data de 17.10.2019, postulou, em 18.10.2019, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (carta de indeferimento anexa).
3. A perícia médica da autarquia ré reconheceu a incapacidade laboral da autora até 23.10.2019, porém, não reconheceu o direito ao benefício previdenciário sob a alegação de que a data do início do benefício – DIB seria em 24.10.2019, ou seja, posterior a data de cessação da benesse.
4. No dia 23.10.2019, a autora sentindo fortes dores na região do punho e antebraço esquerdos, dirigiu-se ao consultório do seu médico, lá chegando, obteve relatório atestando a necessidade de afastamento da atividade laboral por prazo não inferior a 30 dias, a contar da data supracitada, conforme relatório médico anexo.
5. Em outro relatório, datado em 21.10.2019, o médico atesta a necessidade de afastamento das atividades de relacionadas à sobrecarga, por TEMPO INDETERMINADO.(documento anexo)
6. No atestado, datado em 16.10.2019 (doc. anexo), o médico assistente atesta a necessidade de afastamento das atividades profissionais pelo período de 07 (sete) dias, a contar do dia 17.10.2019, ou seja, até o dia 23.10.2019.
7. Sendo assim, a perícia médica da ré jamais poderia concluir pela data de cessação do benefício no dia 23.10.2019, o que demonstra a confusão de datas por parte da demandada.
8. Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da parte autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio de auxílio-doença.
9. A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. -Grifo nosso
10. De acordo com os atestados e exames anexos, a parte autora sofre de sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10 – M65.9), e cervicalgia (CID 10 – M54.2), desde 11.09.2019, o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de auxiliar administrativo, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
11. Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da autora, indicando que, atualmente, está incapacitada temporariamente para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo, datado em 23.10.2019.
Atestado/ Laudo médico – Doutor. Informação Omitida. Conclusão: “PACIENTE COM RELATO DE DOR EM REGIÃO DE PUNHO E ANTEBRAÇO ESQUERDOS, INICIADA HÁ APROXIMADAMENTE 01 MÊS, EM ACOMPANHAMENTO POR ESTE SERVIÇO HÁ 02 SEMANAS PARA QUADRO DE TENOSSINOVITE EM PUNHO ESQUERDO; NO MOMENTO EM USO DE IMOBILIZAÇÃO TIPO LUVA, EM EVOLUÇÃO PARA DESMAME PROGRESSIVO DA MESMA, CONCOMITANTE A TRATAMENTO COMPLEMENTAR ATRAVÉS DE FISIOTERAPIA. SEGUE A PACIENTE NO MOMENTO, NECESSITANDO A PRINCÍPIO, DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA A SOBRECARGA DE PUNHO AFETADO, POR PRAZO NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DESTA DATA.” -Grifo nosso
12. Em um outro relatório anterior, DATADO EM 21.10.2019, o médico assistente da autora relata o seguinte:
“PACIENTE HÁ APROXIMADAMENTE 02 SEMANAS EM ACOMPANHAMENTO PARA QUADRO DE TENDINOPATIA EM PUNHO ESQUERDO, EM USO NO MOMENTO DE IMOBILIZAÇÃO HÁ 01 SEMANA, COM INDICAÇÃO DE DESMAME GRADUAL DA MESMA, MANTENDOE DESCONFORTO EM REGIÃO AFETADA, NECESSITANDO, MANTER-SE AFASTADA DE ATIVIDADES RELACIONADAS A SOBRECARGA REGIONAL, POR TEMPO INDETERMINADO, A CONTAR DESTA DATA. SEGUE EM TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. -Grifo nosso
13. O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento profissional destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
14. Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
15. Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
16. Portanto, é certo que o diagnóstico médico da demandante, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
17. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702- 50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)
18. Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor temporariamente.
19. Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91, a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
20. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez.
21. Por simples interpretação da norma legal acima é possível perceber que o auxílio – doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado não possa reabilitar-se na sua atividade habitual ou em nova atividade que lhe garanta ao menos subsistência.
22. Nesse sentido também se perfilha a Jurisprudência Nacional, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 62 DA LEI Nº8.213/91. I- Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Se a autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. III - A atuação de outra atividade remunerada, no período posterior à suspensão do benefício, não caracteriza uma nova capacitação profissional, e sim uma necessidade fática de obtenção de um meio de sustento. IV - Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 201151510244976, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 12/12/2013, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2014).
23. No pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Mato Grosso que, dando provimento ao recurso da parte autora, condenou a autarquia no restabelecimento de auxílio-doença e na conversão deste em aposentadoria por invalidez ao autor, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. I – A concessão da aposentadoria por invalidez exige, dentre os demais requisitos legais, a incapacidade total e definitiva para o trabalho (art.43 da Lei nº 8.213/91), bem como a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42), requisitos estes objetivamenteafastados pelo laudo médico: que o recorrente é portador de espondilose; desde o anode2006; que não há possibilidade de reabilitá-lo; que a referida molés…