Direito da Saúde

Modelo de Pedido de Internação Compulsória. Dependente Químico | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de internação compulsória de dependente químico, visando garantir tratamento adequado pelo município, devido à incapacidade financeira do autor. Requer justiça gratuita, tutela antecipada e custeio da internação em clínica especializada, sob pena de bloqueio de valores públicos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito e/ou pelo Exmo. Procurador-Geral do Município, com sede com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em razão dos fatos e fundamentos adiante deduzidos:

 

Inicialmente, por ser pessoa carente na forma da lei, tomando por fundamento as Leis nº. 1060/50 e n° 7.115/83, e posteriores modificações, requer os benefícios da justiça gratuita, na medida em que não possui condições financeiras que a possibilite arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

DOS FATOS

Antes da presente ação, o autor ingressou com a ação nº $[geral_informacao_generica], que possuía a mesma finalidade, dela desistindo uma vez que naquele momento o autor possuía condições de arcar com os custos da clínica onde estava internado o demandado.

 

Ocorre que atualmente o demandante não possui mais condição financeira para tanto, de modo que vem a juízo novamente para ver garantido o direito à saúde do seu filho.

 

Como dito alhures, o requerido é usuário de substâncias entorpecentes, dentre as quais se inclui o crack, tendo necessidade de tratamento da Síndrome da Dependência Química, CID 10 -F 19.2, conforme laudo médico em anexo.

 

Em razão de sua dependência química, seus genitores já internaram o requerido em clínicas de reabilitação quatro vezes seguidas, sem, contudo, obter sucesso na erradicação do vício.

 

É válido destacar que, por duas vezes, o requerido concluiu o tratamento de seis meses de internação.

 

Todavia, sempre que retorna ao convívio da sociedade, o requerido se entrega ao vício e volta a consumir todo o tipo de droga, sobretudo o crack.

 

A situação de dependência química é extremamente grave, pois este fica extremamente agressivo, envolvendo-se em brigas e correndo risco de morte.

 

Em razão do exposto, verifica-se que o requerido, em razão da dependência química, está colocando não só sua vida, como a das pessoas com as quais convive, em situação de risco.

 

Oportuno destacar, ao final, que a família não tem condições financeiras de continuar arcando com o tratamento em clínicas particulares, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para que se determine ao Poder Público Municipal que custeie a internação e o tratamento do requerido em estabelecimento de custódia e recuperação de dependente químico adequado.

DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Conforme esclarecido, o requerido é dependente químico em estágio avançado e já tem sua capacidade de discernimento comprometida. Ele não aceita submeter-se de forma espontânea a tratamento para desintoxicação, e, sem consciência de que coloca sua vida em risco permanente, prefere dedicar-se ao uso das drogas.

 

Por não ter o genitor, ora requerente, condições financeiras de arcar com os custos do tratamento de desintoxicação, o Município do $[geral_informacao_generica] é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, vez que a ele cabem as providências necessárias para disponibilização de tal tratamento.

 

Desse modo, tanto é possível a internação compulsória involuntária do requerido, como incumbe ao Município do $[geral_informacao_generica] figurar no pólo passivo da ação para que seja reconhecida sua responsabilidade e dever de providenciar ao paciente o tratamento que necessita.

 

Consagrando as idéias até aqui expostas, citamos os seguintes julgados:

 

AGRAVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO REQUERIDAPELA COMPANHEIRA DO DEPENDENTE. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em casos como o dos autos, em que o dependente químico encontra-se em surto psicótico, é responsabilidade do Município assegurar-lhe o direito à vida e à saúde, providenciando a internação compulsória em Hospital Psiquiátrico para tratamento contra drogadição. 2. Manifesta improcedência do recurso que autoriza julgamento monocrático. Art. 557 do CPC. NEGADO PROVIMENTO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento nº 70020624540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RX, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/09/2007). (grifo nosso).

 

FAMÍLIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE INDIVÍDUO MAIOR, DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR SE TRATAR DE PESSOA MAIOR E NECESSITADA. DIREITO À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE PARTILHADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020394284,Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).

 

 Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a internação compulsória do requerido e sua submissão ao tratamento de desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o Município do Cabo de Santo Agostinho/PE Gravatá tome as providências que se fizerem necessárias para a disponibilização de um tratamento adequado e eficaz.                                                          

DO DIREITO AO TRATAMENTO

Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de conseqüência, o direito à saúde.

 

O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)”

 

Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, que

 

“Compete aos Municípios:

(...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.

 

Não se deve perder de foco que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que, por mandamento constitucional, está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.

 

O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República) e previsto em diversos outros dispositivos:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.

 

 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos).

 

 Além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se …

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