Direito da Saúde

[Modelo] de Ação de Internação Compulsória | Dependência Química e Risco à Saúde

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de internação compulsória de pessoa com deficiência, filho do autor, com retardo mental grave e dependência química, que representa risco à sua vida e à de terceiros. Busca tutela de urgência e justiça gratuita, fundamentada na responsabilidade solidária do Estado e Município pela saúde do indivíduo.

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Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública Estadual em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,

AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no sob o nº CNPJ Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede na Inserir Endereço e do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

A presente demanda versa sobre pedido de internação compulsória de dependente químico que vem causando riscos para si próprio e para sua família. Foi dada a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 291 do CPC.

 

Em que pese previsão legal do artigo 2º da Lei 12.153/09, que determina ser competência absoluta dos “Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, imperioso salientar que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado.

 

Sendo assim, por se tratar de pleito de internação compulsória, que eventualmente pode depender produção de prova pericial complexa, é incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública. 

 

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:

 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA. A necessidade de prova pericial não é capaz de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito de competência rejeitado. (Voto Prevalente) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO . Em que pese a natureza absoluta da competência em discussão, imperioso salientar que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de sua adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial . Cuidando-se de pleito de internação compulsória, o qual desafia requerimento defensivo de produção de prova pericial complexa, é incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de estabelecimento de prévia limitação ao espectro probatório em perspectiva, em virtude da incompatibilidade de ritos, causando potencial prejuízo à eventual defesa apresentada. Conflito de Competência acolhido. (Voto vencido)

(TJ-MG - CC: 10000181000878000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) (destaques nossos)

 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - COMPLEXIDADE - DESVIRTUAMENTO DA CARACTERISTICA DE SIMPLICIDADE E INFORMALIDASDE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Nos termos da Lei nº 12.153/09, a partir de 23/06/2015, é da competência da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública, cujo valor atribuído à causa, não ultrapasse 60 salários mínimos; 3- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 4- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial; 5- O art. 10, da Lei nº 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, § 3º, CPC/15, o que significa dizer que admite-se apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem atividade fora da sede do Juízo, porque essa hipótese demanda diligência técnica, a afastar a competência do Juizado Especial, já que refoge à simplicidade da prova que ali poderá ser produzida; 6- Entendimento em sentido contrário com a ordinarização daquela jurisdição especial descaracteriza a sua característica de informalidade e simplicidade e celeridade que orientam aquela jurisdição especial. V.v.: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIANDO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊN CIA. 1- A Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação que busca a internação compulsória, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos; 2- Transcorrido o prazo de cinco anos, fixado pelo artigo 23, da Lei Federal nº 12.153/09, são inaplicáveis as normas de restrição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstas na Resolução nº 700/2012 do TJMG; 3- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.015245-0/000, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da sumula em 31/01/2017) (destaques nossos)

 

Portanto, em razão da possível necessidade de produção de prova técnica complexa, requer que seja reconhecida a competência desta vara da fazenda pública estadual para processar e julgar a presente demanda.

DA LEGITIMIDADE E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

A presente demanda é interposta em face de Nome Completo, do Estado de Razão Social e do Município de Razão Social, configurando, portanto, um litisconsórcio passivo. A ocorrência deste fenômeno possui respaldo legal. Vejamos o que dispõe o artigo 113, I, do Código de Processo Civil/15:

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (grifos nossos)

 

Cumpre mencionar que, no presente caso, as Requerentes pleiteiam pela internação compulsória do Sr. Razão Social. Nesse sentido, trata-se de assunto pertinente à saúde, direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República de 1988. 

 

Ademais, o direito à saúde também possui previsão no artigo 196 da referida Carta Magna, que determina que este é um direito de todos e é dever do Estado (em sentido lato) garanti-lo.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que existe uma responsabilidade solidária entre os entes federados no dever de prestar assistência à saúde. 

 

Sendo assim, há a possibilidade de qualquer um desses entes figurarem no polo passivo, em conjunto ou isoladamente.

 

Vejamos o julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178 RG / SE:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.  (STF – RG RE: 855178 PE – PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJe-050 16-03-2015).

 

Portanto, em absoluta subsunção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à responsabilidade solidária entre os entes federados no dever de prestar assistência à saúde, resta comprovado que o Estado de Razão Social e o Município de Razão Social possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso das Requerentes, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias. 

 

 Nesse sentido, as Requerentes também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

Isto posto, tendo em vista que as Requerentes não conseguem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, fazem jus à concessão do benefício de justiça gratuita.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)

 

Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)

 

Na presente demanda, o Requerido Nome Completo possui a condição de pessoa com deficiência, tendo em vista que é acometido de retardo mental leve (CID 10 F70), epilepsia (CID 10G40.9), transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de cocaína – síndrome de dependência (CID 10 F14.2) e transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool – síndrome de dependência (CID 10 F10.2).

 

Isto posto, faz jus a concessão do direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.

DOS FATOS 

O Requerido Nome Completo é acometido das patologias classificadas como retardo mental leve (CID 10 F70), epilepsia (CID 10 G40.9), transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de cocaína – síndrome de dependência (CID 10 F14.2) e transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool – síndrome de dependência  (CID 10 F10.2), conforme vasto conteúdo médico anexado. 

 

Em decorrência desses problemas, o Requerido encontra-se impossibilitado definitivamente de gerir os atos da vida civil, uma vez que, depende totalmente de seus familiares.

 

Necessário esclarecer que tramita perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, autos nº Informação Omitida, Ação de Interdição em face do ora Requerido Nome Completo, inteiro teor em anexo.

 

Inicialmente, nos autos alhures indicados, o genitor do Requerido havia sido nomeado ao encargo de curador. 

 

Todavia, no decorrer da demanda ficou evidente que o genitor do curatelado não possuía condições de exercer a curatela. Sendo assim, após a realização de estudo técnico do caso, o encargo foi transferido para suas tias, ora Requerentes, em 30 de março de 2020 pelo prazo de 1 (um) ano, certidão em anexo.

 

Diante da situação crítica em que se encontra, em razão do uso contínuo de tóxicos, o Requerido tem se tornado agressivo colocando em risco sua vida e de seus familiares.

 

Devido ao quadro dependência química, o Requerido Nome comete graves lesões corporais contra o seu genitor todos os dias com o objetivo de conseguir dinheiro para adquirir tóxicos para o seu consumo, fato este corroborado por meio de denúncia da Sra. Nome Completo reduzida a termo e apresentada aos autos de curatela.

 

Vejamos o conteúdo da denúncia:

 

Informação Omitida

 

Após realizada a referida denúncia, ocorreu estudo social do caso, por determinação do MM. Juiz. 

 

No estudo social ficou demonstrado a conduta agressiva do Requerido Nome, a impossibilidade de o seu genitor continuar a exercer o encargo de curador e a necessidade de internação do Requerido.

 

Dessa forma, a internação compulsória do requerido Nome em clínica especializada é a solução mais eficaz, haja vista a recalcitrância de se submeter a tratamento de drogadição, bem como a dificuldade de mantê-lo na clínica espontaneamente, em razão da intensidade do vício

DO DIREITO

I- DO DIREITO AO TRATAMENTO

Ainda que o direito à saúde não esteja expressamente previsto entre os Direitos e Garantias Fundamentais, certo é que o caput do artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Evidente que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.

 

O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito …

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