Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, não possui endereço eletrônico, vem, através de seus procuradores que a subscrevem, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TUTELA DE URGÊNCIA
que move contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, através dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Cabe inicialmente destacar, que a Autora figurou como fiadora em contrato de locação de imóvel residencial, firmado entre a Sra. Nome Completo (Locadora por representação por instrumento particular de procuração) e Sr. Informação Omitida (Locatário) e Sra. Informação Omitida (Locatária), conforme cópia do contrato de locação em anexo.
Ocorre, que em determinado dia e hora, a Autora ao tentar realizar compras no comercio local foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, diante deste fato, a Autora buscou maiores informações junto a sede do SPC e SERASA, o qual lhe foi fornecido um extrato de registro de débitos, que constava como credora a Empresa Informação Omitida, por um suposto débito que a Autora tinha com a mesma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento do dia 25.06.2018, referente ao não pagamento do aluguel do mês de junho de 2018, do referido contrato de locação de imóvel residencial.
Não obstante, a Autora também acabou sendo surpreendida com a citação e intimação para responder a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita sob o nº Informação Omitida, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, ajuizada pela Ré, tendo como objeto a execução dos alugueres do mês de Junho (R$ 1.000,00) e Julho (R$ 1.000,00) de 2018, assim como, condomínio do mês de Julho (R$ 157,60) de 2018, sendo que com aplicação de juros e correção monetária, ou seja, totalizando uma dívida na quantia de R$ 2.809,19 (dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), conforme documentos em anexo.
Diante deste fato, tendo em vista que a Autora havia sido cadastrada nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento dos alugueres pelo seus afiançados Sr. Informação Omitida e Sra. Informação Omitida, a Autora para ver seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, na data de 08.01.2019, efetuou o pagamento dos alugueres em atraso através de depósito judicial no valor de R$ 2.809,19 (dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), a fim de que tivesse seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se:
Informação Omitida
Ocorre Excelência, que após a Autora efetuar o pagamento do débito via depósito judicial, constatou que o polo ativo da referida ação de execução era composto pelo Sr. Informação Omitida e Sra. Nome Completo, ora Ré, no entanto, constatou-se que a inclusão no rol de inadimplentes foi realizado pela empresa Informação Omitida, a qual sequer figurava como parte exequente. Veja-se:
Informação Omitida
Não obstante, a Autora após pesquisa junto ao site da CRECI constatou que a empresa Informação Omitida, que pertence a corretora de imóveis Sra. Nome, ora Ré, mas que na verdade não existe registro de pessoa física e também não se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região, ocasião em que entende que ocorreu de forma ilegal o cadastro do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de previsão legal. Veja-se:
Informação Omitida
Ainda, a Autora também pesquisou junto ao site da CRECI, usando como parâmetro o CRECI nº Informação Omitida e constatou que na verdade se tratava do registro em nome de pessoa física, ou seja, se tratava da pessoa da Sr. Nome, ora Ré. Veja-se:
Informação Omitida
Deste modo, chegou-se a conclusão de que a Ré Nome, atua em desacordo com a Resolução nº 1.065 de 2007 do COFECI , que trata sobre as regras de de divulgação para corretores de imóveis registradas como pessoas físicas junto ao CRECI. Veja-se imagens do site a seguir:
Informação Omitida
Em consequência, se trata de cadastro ilegal nos órgãos de proteção ao crédito, por faltar personalidade jurídica a empresa Informação Omitida para praticar atos em relações de negócios, uma vez que se trata de nome fantasia, portanto, segundo a Resolução nº 1.065 de 2007 do COFECI, é proibida a divulgação de nome fantasia, por corretor de imóveis registrados como pessoa física, o que torna ilegal o cadastro do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de previsão legal.
Portanto, nota-se que a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de forma irregular e ilegal, por falta de legitimidade da empresa Informação Omitida, assim como, do uso de nome fantasia por corretora de imóveis registrada como pessoa física, no presente caso, se fala dos atos irregulares praticados pela Ré Nome.
Não obstante, embora a Autora tenha efetuado o pagamento integral do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, qual seja, o débito do aluguel do mês de Junho de 2018, mesmo assim a Ré mantém indevidamente o nome da Autora cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, o que sem sombra de dúvida vem causando um grande abalo ao crédito, à imagem e honra da Autora. Como se verifica nos autos, a desídia da Ré em relação a Autora lhe causa uma mácula imensa, que agora merece indenização.
Desta forma, esgotados todos os meios amigáveis para que a Ré se abstenha de manter o nome da Autora indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a Autora já efetuou o pagamento integral do débito que originou a inclusão do nome no SPC e SERASA.
Pelas razões de fato acima expostos, a Autora se vê compelida a ingressar com a presente ação para conseguir desconstituir o cadastro, assim como ser indenizado por danos morais, pois é pessoa que necessita de seu nome sem restrição para poder comprar a prazo.
II – DO DIREITO
II.1 – DA AUSÊNCIA DE COMUNICADO E NOTIFICAÇÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO E INCLUSÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES
Como já dito anteriormente, a Autora figurou como fiadora em contrato de locação de imóvel residencial firmado com a Ré Nome, regido pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato).
Dessa forma, cabe esclarecer que não se trata de relação de consumo, uma vez que o contrato de locação encontra previsão legal na Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), ou seja, a relação contratual não é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, se tratando de contrato de locação de imóvel residencial regido pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), é importante frisar que caso a modalidade de garantia estabelecida no contrato seja fiança, o fiador também deverá ser notificado do atraso e da possibilidade de seu nome ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, cabe ressaltar, que para exercer a faculdade de incluir o nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito é necessário que, contrato de locação, haja cláusula especifica contendo essa previsão. Caso o contrato esteja desprovido de tal previsão contratual especifica, a inclusão caracterizar-se-á ilegal, podendo assim ser responsabilizado civilmente pelos danos morais causados.
Outrossim, embora conste prevista no “Parágrafo único”, da “Cláusula Segunda”, do contrato de locação em anexo, em caso de atraso no pagamento de locativos e/ou encargos, a possibilidade de inclusão do nome dos locatário/fiador, ora Autora, nos órgãos de proteção ao crédito, tem-se que se levar em consideração, que se faz obrigatório e dever da locadora, ora Ré, a providenciar a previa notificação do atraso e da possibilidade de ser incluído o nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre Excelência, que no presente caso, a Autora nunca foi notificada pela Ré quanto ao atraso dos alugueis dos meses de junho e julho de 2018, assim como, do atraso do condomínio do mês de julho de 2018, referente ao contrato de locação em que a Autora figurava como fiadora, por esta razão, a inclusão do nome da Autora nos órgão de proteção ao crédito é totalmente irregular e ilegal, por não ter sido a Autora devidamente notificada do atraso e de que teria seu nome cadastrado no rol de inadimplentes.
Portanto, como pode ser visto, a Ré tinha o dever e obrigação de notificar previamente a Autora que, caso não adotadas as devidas providências legais teria seu nome incluso no rol de inadimplentes, ocorre que não foi oportunizada a Autora em buscar a solução extrajudicial, uma vez que não foi notificada e comunicada que poderia ter seu nome incluso no rol de inadimplentes.
Ademais, frisa-se, no que tange a ilegalidade da inclusão, estando as partes na composição da lide por execução/cobrança via judicial, a inclusão só poderia ser realizada mediante requerimento do credor ao juiz, que encaminharia o oficio ao órgão competente solicitando a inclusão, não ficando mais facultado a locadora, ora Ré, faze-la extrajudicialmente. Desta forma, cabe também destacar, que a aqui Ré ajuizou em face da aqui Autora, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita sob o nº Informação Omitida, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, conforme documentos em anexo, razão pela qual, somente poderia ser procedido a inclusão do nome da Autora no rol de inadimplentes através de determinação judicial, e consequentemente, expedição de oficio ao órgão competente, novamente tornou-se irregular e ilegal a restrição no nome da Autora.
Portanto, que existe a possibilidade da inclusão do nome do locatário e fiador nos órgãos de proteção ao crédito, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos por lei. Ocorre, que no presente caso, a Ré deixou de observar e atender os requisitos estabelecidos por lei, veja-se: 1) Deixou de enviar notificação a Autora; e 2) Considerando que que existia ação para cobrar os valores em atraso, a inclusão somente poderia ser realizada através de determinação judicial. Dessa forma, conclui-se que a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente irregular e ilegal.
Diante do acima aludido, não restam dúvidas que a Ré tem o dever de indenizar a Autora por ter realizado a inclusão de forma irregular e ilegal nos órgãos de proteção ao crédito, por deixar de realizar notificação prévia a Autora de que seu nome seria incluso no rol de maus pagadores.
II.2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Verifica-se, in casu, a omissão voluntária e negligência da Ré em face da Autora, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem e honra, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando à reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Danos morais desta espécie são definidos como “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, jurisprudência pacífica e abrangente. O simples fato de estar cadastrado negativamente é considerado como abalo moral.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença modificada. Verba honorária mantida, pois fixada de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação do autor provida em parte. Negativa de seguimento à apelação da ré. (Apelação Cível Nº 70056553936, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar …