Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___ - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor:
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS
em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Advocacia-Geral da União, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com Procuradoria Seccional em Inserir Endereço, e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, pessoa jurídica de direito público submetido ao regime de autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 10.233/2001, CNPJ/MF nº Inserir CNPJ, com sede em Inserir Endereço, pelas seguintes razões de fato e de direito.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, na Lei 1.060/5 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de tratar-se de em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua.
DOS FATOS
O autor trabalha com vendas de chinelos, no atacado, para supermercados em várias cidades do Estado de Informação Omitida.
No início do mês de dezembro de 2018, a parte REQUERENTE realizava uma viagem a trabalho para algumas cidades do norte do Estado via BR Informação Omitida.
Na altura do percurso entre Informação Omitida e Informação Omitida, atento ao fluxo de transito da BR e ao mesmo tempo aos buracos por ser uma via muito movimentada e com muitos buracos, quando de repente foi surpreendido por um buraco, e depois disso só um grande barulho, vindo naquela ocasião o veículo do REQUERENTE chegou a estourar dois pneus de seu carro de forma simultânea.
Na ocasião, o REQUERENTE RACHOU O PÁRA-CHOQUE, como demonstra documentos em anexo, como também ESTOROU DOIS PNEUS, sem falar que devido ao estouro dos pneus o carro do REQUERENTE por pouco não capotou, vindo a quase colidir com outros veículos que estavam na pista.
Em decorrência do acidente teve que parar de trabalhar ainda que de forma temporária para poder arrumar o veículo, tendo um gasto considerável com pneus e o para-choque conforme se comprova pelos documentos em anexo.
Como se isso não bastasse, o REQUERENTE teve ainda outros transtornos financeiros, uma vez que não pode trabalhar, levando em consideração que seu veículo é o seu instrumento de trabalho, logo os seus rendimentos foram prejudicados, e com isso o seu sustento passou a ficar comprometido.
DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT)
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes e criada pela Lei 10.233/2001, com o fim de “(…) implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei” (art. 80).
A Lei 10.233/2001, além de criar o DNIT, estabeleceu no art. 82 as atribuições respectivas, dentre as quais destacam-se:
Lei 10.233/2001, art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
[…]
IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
Os dispositivos legais citados nos parágrafos pretéritos estabelecem claramente que a manutenção da qualidade dos trechos rodoviários inseridos em seu âmbito de atribuição é de responsabilidade do DNIT, que detém a responsabilidade de zelar pela segurança no âmbito das rodovias federais, como assevera o art. 81 da Lei 10.233/2001:
Lei 10.233/2001, art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
[…]
II – ferrovias e rodovias federais;
Nesse sentido, cabe ao DNIT zelar pela manutenção, conservação da rodovia federal BR Informação Omitida, o que, aliás, vem sendo feito, embora de forma lenta, desorganizada, incompleta e irresponsável, contribuindo para o incontável número de acidentes, o que inclui o acidente que me referi linhas atrás. A narrativa fática desta Exordial não deixa margem à dúvida: o DNIT não vem se desincumbindo de maneira minimamente satisfatória do seu papel, ao menos na BR Informação Omitida.
É oportuno trazer à tona que a segurança pública é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos e dever constitucionalmente atribuído ao Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, e abrange a noção de segurança viária, como prevê o §10º desse artigo, à luz da compreensão de mobilidade urbana, nos seguintes termos:
Constituição Federal, art. 144, §10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
No mesmo sentido, a Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe, no art. 1º, §2º:
Lei 9.503/1997, art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
(…)
§ 2.º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar este direito.
A violação ao direito à segurança gera, em último grau, ofensa ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que foi demonstrado nesta petição inicial.
Acrescente-se não ser razoável que, em razão da inércia do DNIT, a sociedade permaneça sujeita aos riscos provenientes do estado da rodovia, tendo em vista a precariedade da pavimentação e da sinalização da rodovia, a péssima infraestrutura da rodovia, sem falar nas obras que nunca acabam.
Não há dúvidas que a ausência de sinalização e de todos os problemas apontados é em grande parte responsável pelas causas de diversos acidentes no trecho.
A manutenção e o restauro da rodovia, no trecho em questão, constituem imposições normativas e deveres inafastáveis, decorrentes da Constituição e da legislação infraconstitucional. Afinal, deve-se proteger a vida, a saúde e a segurança dos administrados por meio da correta prestação do serviço público em tela.
Como preconizado acima, entretanto reitero com maior clareza acerca da matéria declarando que a Constituição Federal, em seu artigo 23, atribui competência comum às entidades federadas e municipais para:
"XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito."
Já o código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997) elenca:.
Art. 1. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
"Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e aplicação das penalidades.
Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
(...)
a. Rodovias;
b. Estradas.
As estradas, e rodovias, nos termos do artigo 99, I do Código Civil são "bens públicos de uso comum de todos", sendo evidente que a manutenção das mesmas, era dever do Estado fato negligenciado.
Também prescreve o CDC em seu artigo 6º os direitos básicos do consumidor, a saber; a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Pelos termos da lei a responsabilidade pelos fatos ocorridos bem como os danos causados são da Ré, por sua obrigação legal atinente a fato de que;
Art. 22 - Compete aos órgão…