Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
1 – DOS FATOS
No dia 31 de agosto de 2018, por volta das 00h00min, o requerente trafegava no seu caminhão VW/24.250 CNC 6x2, placa Informação Omitida, pela Rodovia Informação Omitida Km 327, município de Informação Omitida, na qual a requerida é concessionária, quando foi surpreendido por funcionários da concessionária tocando várias cabeças de gado para um interior de uma fazenda situada às margens da pista, neste momento um dos animais se desgarrou e avançou sobre o veículo do requerente, o atingindo e causando estragos na parte frontal e lateral do veículo, tendo quebrado a carroceria, o para lama, a caixa de ferramentas, um corote de água e também amassado a cabine (documentos anexos).
Ressalta-se que o autor estava na velocidade permitida e atento ao trânsito, porém não havia nenhuma sinalização no local, não sendo possível evitar o atropelamento do animal, já que foi pego de surpresa.
Considerando que a concessionária requerida figura como responsável direta pelo acidente, seja pela ação irresponsável e de seus funcionários, seja pela responsabilidade objetiva de manter a pista de rolamento e a faixa de domínio livres e em constante estado de segurança para tráfego de seus usuários, o requerente a notificou extrajudicialmente a ressarcir tão somente os danos materiais sofridos em razão do acidente. No entanto, em resposta a notificação acima citada, a empresa informou ao requerente que seu pedido de ressarcimento foi indeferido pela concessionária e que ele deveria procurar o dono do animal (cópia da resposta em anexo). Desta feita, não restou alternativas ao requerente senão buscar nas vias do Poder Judiciária a tutela de seus direitos, notoriamente violados pela concessionária.
Tem-se assim que, além de colocar em risco a vida e integridade física do requerente por manifesta negligência quanto às medidas de segurança e vigilância que deveriam ter sido adotadas pela concessionária requerida, o autor ainda vem sofrendo com os estragos que foram causados em seu veículo, uma vez que não dispõe de recursos financeiros suficientes para promover seu reparo integral.
Por fim, traz-se ao conhecimento deste D. Juízo que o requerente trabalha como caminhoneiro, fazendo fretes por todo país e, para consertar o caminhão, terá que ficar semanas sem trabalhar, o que diminuirá a renda mensal de sua família e causará muitos transtornos, conforme se comprovará no transcorrer da presente demanda.
Pelos fatos aqui relatados, temos que a condenação pelos danos morais e materiais são medidas que se impõem à concessionária ora requerida, conforme se passará a demonstrar adiante.
2 – DO DIREITO
É cediço que, para que nasça o dever de indenizar eventual dano, é necessária a demonstração de três elementos: o dano, o dolo ou culpa, e o nexo causal entre eles. Desta forma, o fato gerador do dano indenizável deve nascer de ato ilegal, de imprudência, imperícia ou negligência para que haja a configuração do dolo ou culpa.No caso em tela, temos que é responsabilidade objetiva da concessionária manter a pista de rolamento da rodovia MG-050, que está sob sua concessão, livre e em constante estado de segurança. No entanto, conforme narrado nesta inicial, havia vários animais de grande porte circulando pela rodovia, colocando a vida e a integridade física dos usuários em risco, por sua manifesta negligência.
Como agravante, vários funcionários da concessionária, sem qualquer preparo ou material adequado para capturar os animais, vinham tocando os mesmo pela pista, sem providenciar a adequada sinalização de segurança para que os motoristas pudessem se precaver dos riscos que o trânsito dos animais lhes impunham. E tem-se ainda que a ação despreparada e atrapalhada dos funcionários contribuiu para a ocorrência do evento danoso ao fazer com que o animal invadisse a pista e causasse o acidente ora relatado.
2.1 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Quanto à questão da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados aos seus usuários, invoca-se o artigo 37, §6°da Constituição, que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há ainda de ser considerado que a relação entre o usuário da rodovia e a concessionária do serviço público é de consumo, devendo assim ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o artigo 22 e seu parágrafo único do CDC assim determinam:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Não obstante, nossa jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva em relação aos danos causados aos usuários por omissão no cumprimento de suas obrigações. Vejamos:
Processo: Apelação Cível 1.0000.18.083349-3/001 5004359-10.2016.8.13.0518 (1) Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho Data de Julgamento: 20/09/0018 Data da publicação da súmula: 24/09/2018 EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia, objeto de concessão de serviço público, a responsabilidade a ser atribuída à concessionária demandada é tanto de ordem objetiva, consubstanciada no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais configurando a sua ausência em falha na prestação do serviço quanto subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista. A existência de animais sobre a pista acarreta a responsabilidade da ré, que não adotou as cautelas devidas, quando se está diante de rodovia concedida à exploração, devendo lhe ser imposto o dever de indenizar pelos prejuízos materiais devidamente comprovados, em decorrência de tal falha.
Processo: Apelação Cível .0145.14.036748-6/001 0367486-54.2014.8.13.0145 (1) Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira Data de Julgamento: 30/08/2018 Data da publicação da súmula: 11/09/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DETRÂNSITO. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PNEU DE CAMINHÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROINOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO. OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A concessionária de serviços rodoviários se subordina aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários. Por consectário, é objetiva a responsabilidade por defeito na prestação do serviço. - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos derivados de omissão de um dever específico.- A existência de pneu de caminhão em pista de rolamento de rodovia deriva de conduta omissiva específica da concessionária, a quem se imputa o dever de zelar pela segurança e eficiência do serviço oferecido, in casu, por boas condições de trânsito na rodovia Consequentemente, a responsabilidade por dano derivado de acidente causado pela presença do pneu é objetiva. - O orçamento exarado por oficina especializada é prova idônea a quantificar o dano material derivado de acidente de trânsito. Em casos tais, incumbe à parte interessa produzir prova em sentido contrário, a derruir a força probante do orçamento. - O fato de o acidente causar lesões corporais consideradas leves à vítima não elide o dano moral, que resta configurado pela situação de pânico e constrangimento emocional enfrentada pelo acidentado, surpreendido com evento que lhe altera o cotidiano e induz receio quanto ao estado de saúde, exposição ao sofrimento próprio, alheio e situação de anseio pelo resgate.
Ainda, com base no CDC, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido pela responsabilidade objetiva das concessionárias em casos como o aqui relatado. Vejamos um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 02/08/2016, DJe …