Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados:
I – DOS FATOS
Em 10/12/2019, por volta da 01hs25min, a irmã da Autora, Informação Omitida, portadora da cédula de identidade RG nº Informação Omitida, conduzia o veículo de sua propriedade, Placa: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida, Renavam: Informação Omitida, Marca/Modelo: FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Ano Fabricação: 2012, Cor: Cinza (Doc. 01), pela Rodovia Informação Omitida, a fim de fazer o trajeto Informação Omitida.
Na citada data, a condutora, acompanhada de sua mãe, transitava o veículo da Autora na 2ª faixa de rolamento, pagou o pedágio cobrado pela ré (doc. 2), quando na altura do Km 46, Sentido Norte, visualizou um objeto a sua frente, sendo uma barra de ferro com pontas afiadas, ocasião em quem sem tempo e espaço para desviar, veio a colidir com o referido objeto, ocasionando diversas avarias na parte dianteira do veículo, tendo o mesmo ficado imobilizado pela faixa de rolamento, sendo removido posteriormente pela concessionária requerida.
A condutora, mesmo freando bruscamente o veículo de propriedade da Autora, não conseguiu evitar a colisão com o objeto. Diante do acidente uma equipe de remoção da requerida foi prestar socorro à condutora e passageira no local, bem como lá compareceu uma equipe de policiais rodoviários, que registraram a ocorrência, posteriormente relatado em Boletim (Doc. 03).
Felizmente a condutora e passageira não sofreram ferimentos graves. Dessa forma, a Autora teve seu carro bastante danificado, tendo o acidente provocado o estrago na parte frontal do veículo, conforme consta no BO e fotos anexas (Doc. 04).
Embora o relatório de avaria tenha apontado dano de pequena monta, como pode se ver nas fotos anexas, a frente do veículo ficou consideravelmente destruída, sendo na verdade de média monta os danos suportados, vejamos:
Informação Omitida
Passado o susto, diante do veículo não possuir seguro, o mesmo teve que ser removido por guincho particular, conforme recibo de pagamento em anexo (doc. 9), e, após realizar 3 (três) orçamentos para conserto do veículo, conforme anexos (doc. 6/8), a Autora entrou em contato com a ouvidoria da concessionária requerida, buscando a reparação dos prejuízos e danos do veículo, causados pelo objeto na pista, no entanto, conforme anexa resposta da concessionária, essa não se viu na obrigação de indenizar os prejuízos de forma amigável (Doc. 05).
Necessitando do veículo para trabalhar, optou pelo orçamento mais barato, despendeu da quantia de R$ 8.807,96 (oito mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavo) que devem ser reembolsados pela Ré, pois é de sua inteira responsabilidade a manutenção e segurança na rodovia a ela confiada.
Diante dos transtornos sofridos em face dos aludidos acontecimentos e entendendo a responsabilidade da Ré é que a Autora ajuíza a presente medida em busca da tutela jurisdicional para que o Estado Juiz garanta a efetividade de seus direitos.
III – DO DIREITO
1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO PERANTE TERCEIROS
Com o advento da constituição Federal de 1988 a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu ar. 5º inciso V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O esquema clássico da responsabilidade civil por ato ilícito, como no caso em tela, está sujeito a disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme estabelece o parágrafo único do artigo acima citado, há obrigação de reparar o dano independente de culpa (responsabilidade objetiva), quando a lei assim estabelecer ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Em se tratando de ente público, ou quem lhe faça as vezes, a reponsabilidade de indenizar é objetiva devido ao risco administrativo, conforme preceitua a Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que esta responsabilidade é objetiva, fundada no risco administrativo. Esse dispositivo constitucional se aplica à responsabilidade extracontratual, uma vez que o texto fala em terceiros, e terceiro é quem não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.
Nessa hipótese, segundo bem ressalta Hely Lopes Meirelles
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado a vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do servidor público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. [...] na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço”. (MEIRELLES, Hely Lopes: Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, 30ª. Ed, Malheiros Editores, pág. 631).
A responsabilidade objetiva não recai apenas sobre as pessoas jurídicas de direito público, senão também sobre as de direito privado prestadores de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como preceitua a Constituição Federal. Note-se que esta responsabilidade é extracontratual e visa proteger os direitos de terceiros que vierem a ser lesados por ato dos agentes administrativos ou de quem lhes faça as vezes.
Espancando qualquer dúvida, o Supremo Tribunal Federal em julgamento de seu Tribunal Pleno, exarado no RE 59187412, ao concluir pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro usuários e não-usuário do serviço, assim se manifestou:
[...] A responsabilidade …