Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus procuradores que abaixo subscrevem (conforme instrumento de mandato anexo), respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, onde recebe citação e intimações, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor financiou uma moto modelo YBR 125 FACTOR E, marca YAMAHA, ano/modelo 2014, de placas Informação Omitida, no ano de 2015, junto a primeira requerida, no valor de R$ 7.837,94 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), financiado em trinta e seis parcelas de R$ 374,94 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Ocorreu que, após ter pago a segunda parcela do financiamento, o Requerente viu-se em situação econômica desfavorável e percebeu que não conseguiria mais honrar com as parcelas restantes. Foi quando procurou a primeira Requerida e resolveu devolver a motocicleta através do Termo de Entrega Amigável assinado no dia 07 de julho de 2015, anexo a esta exordial, no qual consta a efetivação da entrega da motocicleta para venda em leilão visando amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento da mesma, sendo informado no momento da devolução de que não havia mais nada a pagar.
Porem, após algum tempo, o Requerente passou a receber várias ligações da primeira Requerida cobrando as parcelas em aberto. Até que, no dia 26 de janeiro de 2016, recebeu um comunicado do Serasa Experian (anexo) informando que seu nome foi negativado a pedido da empresa ré, conforme comprova-se através da declaração do SPC também anexa a esta inicial.
Ademais Excelência, o Autor nunca veio a receber nenhum tipo de comunicação sobre o leilão da moto, muito menos sobre saldo devedor. Sendo de suma importância destacar que consta no Termo de Entrega Amigável assinado pelas partes cláusula expressa na qual resta claro que, no caso de saldo credor, o Credor/Arrendador deverá comunicar o Financiado/Arrendatário, mediante ligação telefônica ou correspondência. Fato este que não ocorreu.
Após isso, o Requerente veio a receber uma notificação de cessão de crédito lhe informando que seu débito junto ao Razão Social foi cedido e transferido a Razão Social, que por força de cessão passou a ser a única credora. Juntamente com essa notificação, enviaram um boleto para ser pago a vista no valor de R$ 7.958,87 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (anexo), ou seja, cobrando o valor total do financiamento, e, também incluiu o Autor no cadastro de maus pagadores, por isso também integra o polo passivo da presente ação, sendo que este nunca teve qualquer relação com esta empresa, o que deixa claro que a primeira requerida não cumpriu com o termo de entrega amigável firmado entre ela e o Autor, bem como não o comunicou sobre a venda ou não da moto através de leilão, muito menos sobre qualquer saldo remanescente. Frisando, mais uma vez, que no momento da entrega da motocicleta foi informado de que NÃO TERIA MAIS NADA A PAGAR.
Ademais, o autor não autorizou qualquer eventual cessão de direitos do referido contrato de alienação entre ambas as rés, tão pouco ocorreu qualquer notificação por parte destas acerca da existência de saldo devedor remanescente do contrato para que o autor tivesse a oportunidade de saldar o débito anteriormente à efetivação da inscrição negativa.
Não há dúvidas que seja dever da instituição financeira ré de informar ao autor sobre a existência de eventual saldo devedor apurado após a arrematação do veículo e anteriormente a inscrição negativa, seja por força do termo de entrega amigável firmado pelas partes ou também do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor (art. 6° III).
Por todos os fatos acima narrados, vislumbra-se a má-fé, o desrespeito e o desleixo levados a efeito pela primeira ré em desfavor do autor, que sofreu agruras e malefícios com a inclusão de seu nome nos serviços de proteção de crédito, de forma indevida, uma vez que não foi lhe oportunizado saldar o saldo devedor remanescente do contrato alienação anteriormente a efetivação da negativação.
Desta forma, Excelência, o autor vem tendo seu crédito negado indevidamente em face da inscrição indevida do registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito.
Os prejuízos do autor não somente de ordem moral (restrição de crédito), como também prejuízos de ordem material.
Percebe-se, portanto, que diante de tais “infrações” cometidas pela ré, vários foram os reflexos negativos ao autor, visto que, nos dias atuais é de suma relevância a qualquer cidadão possuir credibilidade no mercado (formal e informal) para que possa sobreviver.
Diante da injustiça cometida com o autor, pelo fato da ré realizar indevidamente o registro nos órgãos de proteção ao crédito, é que a mesma recorre ao Judiciário para resguardar seus direitos e interesses, requerendo a condenação da ré na indenização por dano moral.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
O Requerente, como já dito anteriormente, nunca veio a receber nenhum tipo de comunicação sobre a venda da motocicleta objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, muito menos sobre saldo devedor, caso a venda tenha ocorrido. Mesmo constando no Termo de Entrega Amigável cláusula expressa determinando que essa comunicação deveria ser feita mediante ligação telefônica ou correspondência, o que não veio a ocorrer.
Portanto, diante do erro único e exclusivo da Requerida, o Requerente teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que, conforme ficou demonstrado, sequer foi informado de que permanecia em dívida com a Requerida.
O art. 300, caput, do CPC, aduz:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. (grifo nosso)
Excelência, no caso em tela fica claro a probabilidade do direito, porquanto juntado aos autos a documentação de fls. retro (declaração do SPC/SC), a qual comprova o cadastro do nome do Autor no SPC/SERASA, sem que este fosse comunicado que ainda permanecia em débito com a Requerida.
O perigo de dano é alusivo, pois a manutenção do nome no cadastro de mau pagadores vem causando inúmeros dissabores pessoais ao Requerente, porquanto negado está sendo o seu crédito.
Assim, requer o Requerente, como institui o artigo 300, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado o nome do Autor – Nome Completo – Inserir CPF, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DO CADASTRO DE MAU PAGADORES.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A inscrição do nome do autor nós órgãos de proteção do crédito é indevida, pois não houve por parte do primeiro réu qualquer prestação de contas acerca da venda do veículo e existência do saldo devedor remanescente, para que o autor tivesse a oportunidade de saldar o débito anteriormente à efetivação da inscrição negativa.
Consta da certidão do SPC/SERASA que a negativação foi realizada também pela segunda ré, a qual o autor não realizou qualquer negociação, sendo então ilícita a negativação efetivada.
Neste sentido já restou decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. PRETENDIDA QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO PENDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DOS APELANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a devolução do bem, resta incerta a existência ou não de saldo devedor remanescente, pois esta circunstância somente poderá ser constatada após a futura alienação do veículo pela credora. Desse modo, procedida a venda extrajudicial do bem e remanescendo saldo em favor do agente financeiro, este deverá obrigatoriamente notificar o devedor a respeito, a fim de lhe oportunizar a quitação. Sem a mencionada providência, revela-se ilegal a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção creditícia, o que gera dano moral presumido."(Apelação Cível n. 2010.060863-2, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJ de 30-11-2010). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039017-1, de Itá, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 22-072013).
Também sobre a responsabilidade da instituição financeira em situações como a sub examine, colaciono do egrégio TJSC:
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, o devedor fiduciário recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o correspondente valor, mantendo-se a posse direta com o primeiro e a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro. Contudo, nos casos em que o devedor fiduciário não consegue adimplir o pagamento a tempo e modo, e entabula acordo para entrega do bem para fins de quitação/amortização do saldo devedor, o credor fiduciário deve notificar previamente aquele acerca de eventual dívida remanescente após a alienação do veículo, mormente quando se obriga expressamente a fazê-lo no referido ajuste. Assim, ausente essa formalidade, não se afigura legítima a …