Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, RG sob o nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada, que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
Ação Declaratória De Inexistência De Débito Com Pedido De Tutela De Urgência C/C Reparação Dos Danos Morais
Em face do banco Razão Social, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço (Doc.).
E BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço (Doc.), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, acrescida das alterações da Lei 7115/83, da Lei nº. 10.317/01 e art. 98 do CPC, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
II. DOS FATOS
O Autor realizou financiamento do veículo nome, ano Informação Omitida em Data, contrato Informação Omitida, com o Banco Razão Social, ora segundo Réu (Doc.). Não foi disponibilizado para o Autor sua via do respectivo contrato, motivo pelo qual deixa de juntar aos autos cópia do contrato.
O financiamento é no valor de R$ Informação Omitida, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ Informação Omitida, sendo que a primeira venceu em Data.
Ocorre que, o segundo Réu passou a efetuar inúmeras ligações e envio de SMS para o Autor, cobrando o pagamento da parcela do mês de Informação Omitida, parcela essa que já havia sido paga, conforme comprovante de pagamento em anexo (Doc.).
Entre inúmeras ligações de cobranças, foi informado pelo Autor à atendente do segundo Réu que o pagamento havia sido realizado, inclusive tendo sido enviado por e-mail o comprovante de pagamento. (Doc.).
Apesar de já ter comprovado o pagamento, na tentativa de solucionar o problema administrativo, já que as cobranças continuaram, o Autor entrou em contato com o escritório Informação Omitida, escritório indicado pelo segundo Réu. Conforme foi pedido, houve o envio do comprovante de pagamento por WhatApp no dia Data para o número Informação Omitida (Doc.).
Conforme o print da conversa do WhatApp (Doc.), seria dado baixa no débito em até 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu, já que no sistema do banco ainda consta débito em aberto referente ao mês de Informação Omitida (Doc.) e continuam as cobranças por meio de ligações e SMS (Doc.).
Insta ressaltar que, além da cobrança insistente e imprópria que o Autor vem suportando, o mesmo está inscrito indevidamente junto ao SERASA. Ressalta-se que, foi a Caixa Econômica Federal, ora primeira Ré, que inscreveu indevidamente o nome do Autor no órgão de proteção ao crédito, já que, conforme carta enviada pelo SERASA (doc), o segundo Réu cedeu o crédito para a primeira Ré.
Destaca-se que, o valor inscrito junto ao nome do Autor no SERASA é de R$ Informação Omitida, já que a primeira Ré está considerando o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Desta feita, vem o Autor junto a este juízo, e por estar em conformidade com a lei, buscar o pleito jurisdicional.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Conforme narrado nos fatos, o Autor teve seu nome indevidamente cadastrado junto ao SERASA, sem nada dever, conforme comprovado o pagamento da parcela de Informação Omitida (Doc.).
No caso em tela, verifica-se que a discussão diz respeito à inexistência do débito com o segundo Réu que cedeu seus créditos para a primeira Ré, não se vislumbrando, pois, necessidade prática e jurídica para o apontamento nos órgãos restritivos de crédito.
Dessa forma, não havendo justificativa para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a existência do débito, encontra-se aí, a presença da verossimilhança da alegação, a socorrer o Requerente na busca de se evitar essa providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção.
A par disso, não há dúvida de que presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sabido que os efeitos desses atos sempre geram prejuízos aos devedores, que sofrem severas restrições de crédito, isto sem contar com o caráter vexatório da medida.
Com efeito, prejuízo nenhum terá o credor com a presente exclusão, daí ausente também o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Aqui também, não há perigo de irreversibilidade da medida a ser deferida, com prejuízo para os Requeridos que, se lograr êxito em demonstrar que o valor é devido, remanescerá seu direito de crédito, que pode ser cobrado a qualquer instante.
Dessa maneira, requer o Autor que digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela pretendida com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, para a retirada imediata do apontamento indevido existente em nome do Autor no SERASA.
III. DO DIREITO
a) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
A caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras está prevista no artigo 3º caput do CDC e especialmente em seu §2º, que a seguir se transcreve:
“Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Com efeito, temos que a relação entre as partes se trata de verdadeira relação de consumo, regida pela lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, considerando os fatos e provas existentes nos autos, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
A inversão do ônus da prova está prevista no CDC art. 6°, VIII, in fine:
Art. 6°. [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Inverter o ônus da prova é nada mais que incutir ao detentor do poder econômico a obrigação de provar contrariamente às alegações do autor. Ou seja, numa ação judicial no âmbito das relações de consumo, sendo o autor hipossuficiente e sendo suas alegações verossímeis, caberá ao fornecedor provar que a alegação do autor não encontra fundamento fático.
Diante disse, requer ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista que o Autor é parte mais hipossuficiente da relação.
b) Declaração de inexistência de débito
Pela narrativa dos fatos se percebe que o segundo Réu alega que o Autor está supostamente em débito em relação a parcela do mês de Informação Omitida, o que é inverídico, haja vista a prova documental em anexo que comprova o pagamento da referida parcela.
Ainda, conforme narrado e comprovado, o segundo Réu cedeu seus créditos para a primeira Ré.
Pelo crédito recebido, a primeira Ré inscreveu indevidamente o nome do Autor junto ao SERASA pelo o débito no valor de R$ Informação Omitida, débito esse também inexistente, já que não existe justificativa para a antecipação do vencimento das parcelas.
Desse modo, requer-se a declaração de inexistência de débito da cobrança referente a parcela do mês de Informação Omitida até então …