Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5°, X, da Constituição Federal; 186, 876 e 940 do Código Civil, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:
Nos termos do artigo 319, VII, do Novo CPC, a autora opta pela não realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, inclusive porque nada impede que as partes possam transigir e realizar acordo no curso do processo.
É certo que a autora é deficiente física e sente fortes dores ao ser transportada da cadeira de rodas para dentro de um veículo, não conseguindo dormir a noite em razão destas dores.
A empresa ré foi procurada pela autora e seus familiares e não realizou nenhum acordo.
Assim, obrigar a autora a passar pelos transtornos da sua locomoção e consequentemente obrigá-la a sofrer fortes dores APENAS para uma audiência de tentativa de conciliação, chega a ser desumano.
Desta maneira, a autora suplica a Vossa Excelência que NÃO designe Audiência de Conciliação ou Mediação, agendando apenas uma data para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
B. DA JUSTIÇA GRATUITA:
A autora não dispõe de condições econômicas para arcar com as custas de seu processo, sem sacrifício do seu sustento e do de sua família, haja vista os compromissos financeiros, referentes à alimentação, educação e saúde.
Desta forma, requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme faz prova a inclusa declaração anexa.
C. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:
(Art. 71 da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso)
A autora, conforme cópia do RG (doc. anexo), tem mais de 60 (sessenta) anos, portanto requer, digne-se Vossa Excelência deferir a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Requer seja efetivamente aplicada a celeridade processual à autora, nos termos da lei em comento.
1. DOS FATOS:
No dia 07 de janeiro de 2016, por volta de 9:40 horas, no Terminal/Estação de Ônibus (Terminal Tático) localizado na Informação Omitida, a autora caiu do elevador/rampa de acesso do ônibus da linha 13, pertencente à empresa requerida.
A autora é idosa, deficiente física, têm as duas pernas amputadas e utiliza cadeira de rodas.
Na data dos fatos, a autora utilizou o elevador/rampa de acesso do ônibus da empresa requerida, entretanto, em razão da negligência e imprudência do motorista, o elevador subiu e desceu abruptamente, fazendo com que a autora caísse no chão, batendo sua face e lesionando sua clavícula.
O motorista deve acionar o elevador fora do ônibus para que possa de fato ver o que esta fazendo.
Porém, não foi o que aconteceu! O referido motorista acionou o elevador de dentro do ônibus, não viu o que estava fazendo, ocasionando assim a movimentação brusca do elevador e em razão disto, a queda da autora e sua cadeira de rodas.
O fato gerou muita revolta em todos os presentes, sendo inclusive publicado em uma fanpage do site de relacionamento Facebook, chamada Informação Omitida.
A publicação do acidente da autora obteve 379 (trezentos e setenta e nove) “curtidas”, 139 (cento e trinta e nove) “compartilhamentos” e 88 (oitenta e oito) “comentários”:
O SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Informação Omitida foi acionado e a autora foi encaminhada ao P.S.Informação Omitida.
Durante o atendimento, o médico plantonista constatou que a queda ocasionou a fratura da clavícula da autora e que esta deveria passar por cirurgia.
Em razão da idade avançada e de problemas no coração, o médico informou à autora que a cirurgia era extremamente arriscada e seu coração poderia não aguentar. Desta forma, o profissional optou por não realizar a cirurgia e informou à autora que a mesma seria obrigada a conviver diariamente e para o resto de sua vida com dor desta fratura.
É certo que no dia seguinte do acidente, ou seja, no dia 8 de janeiro de 2016, uma das filhas da autora, Sra. Informação Omitida, entrou em contato com a empresa requerida.
Apenas 17 (dezessete) dias depois do acidente, um representante da empresa procurou a autora e solicitou diversos documentos, como cópia de RG, CPF, Comprovante de Residência e Boletim de Ocorrências.
Este representante informou que a empresa gostaria de fornecer um tratamento médico à autora, porém, o médico ortopedista da empresa era na cidade de Informação Omitida, não havendo possibilidade de a autora receber tratamento na cidade onde mora, Informação Omitida.
Em razão da autora e familiares não possuírem veículo, o representante da empresa informou que poderia disponibilizar um veículo para levar a autora até o consultório médico conveniado à empresa.
Ocorre Excelência que a autora não possui as duas pernas e tem fratura no braço direito e na clavícula esquerda. Para movimentá-la é preciso segurá-la justamente pelos braços.
Desde o acidente, todas as vezes que é preciso transportar a autora, por exemplo, para dentro de um veículo, a autora sente tantas dores que não consegue dormir a noite, pois nenhum medicamente é suficiente para amenizar esta dor.
Assim, a oferta da empresa requerida de tratamento médico na cidade de Santos é totalmente inviável.
A autora solicitou que a empresa requerida oferecesse tratamento médico na cidade deInformação Omitida, porém teve sua solicitação negada e desde então, a empresa não entrou mais em contato com a autora ou sua família.
2- DO DIREITO
DANOS MORAIS:
É inadmissível nos dias de hoje não haver respeito ao idoso e ainda mais grave é o fato de também ser deficiente físico.
Segundo o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003:
Artigo 10: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofridos pela autora.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988 e ainda os arts. 186 e o art. 927, do Código Civil.
Oportuno se torna dizer que também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores e o art.14º enfatiza que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelo dano causado:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, vislumbra, com clareza, a prova do descaso, e descuido e até mesmo negligencia com que agiu o motorista funcionário da empresa ré.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva e decorrente do dever de resguardar a incolumidade física das pessoas transportadas (artigo 734 do Código Civil).
Se tratando de contrato de transporte de pessoas, a empresa transportadora assume a obrigação de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até o seu destino.
Nossos Tribunais possuem entendimento pacífico quanto a esta matéria. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPERVIA. PASSAGEIRO DEFICIENTE FÍSICO QUE VEIO A SOFRER QUEDA EM RAZÃO DE UM DEFEITO NO ELEVADOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva em relação ao passageiro, fundada no contrato de transporte, cuja característica principal é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. Provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, inafastável o dever de indenizar. Quantum indenizatório que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o cunho de atender o caráter punitivo pedagógico da pena imposta, de forma razoável e proporcional. Reforma parcial da sentença. DÁ-SE …