Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu advogado legalmente constituído, procuração em anexo, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito, a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
O acionante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, em segundo grau de jurisdição, sem padecer do seu sustento familiar. Nestes moldes, faz jus a percepção dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante disciplina o artigo 98 do CPC, juntamente a Lei 1060/50, vejamos:
Art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ainda, disciplina o Art. 1º da Lei 1060/50: Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
DOS FATOS
O Requerente, na data de 02 de novembro de 2018, comprou um bilhete de viagem, junto a empresa requerida.
Ocorre que, o autor comprou a passagem de um ônibus que saia da cidade de Salvador e iria até a cidade de Vitória da Conquista, passando na cidade de Feira de Santana, onde o mesmo aguardava para embarcar. O destino final era a cidade de Maracás, sendo que o acionante iria saltar no entroncamento de Jaguaquara, e seguir até o destino.
O horário marcado para saída do ônibus, da cidade de Feira de Santana, era de 15h e 20min. Porém, foi informado no bilhete de viagem, (em anexo), que a plataforma “A”, seria o local indicado para o embarque do acionante.
Sabendo desta informação, o postulante seguiu até a aludida plataforma, e ficou aguardando a chegada do ônibus para poder embarcar. Entretanto, após muito tempo de espera, achando que poderia ter havido algum atraso, por conta de o ônibus vir de outra cidade, o mesmo desconfiado, procurou informações junto ao fiscal da empresa requerida.
Desta maneira, o funcionário lhe informou que o ônibus já tinha saído, mas não da plataforma “A”, mas sim da “B”. Inconformado, o autor mostrou que na passagem tinha escrito plataforma “A”, entretanto o fiscal sinalizou que tinha escrito de caneta “plataforma A e B”, não havendo sinalização de que aquelas letras eram referentes as plataformas de embarque.
O acionante em nenhum momento, na compra da passagem, foi informado a respeito deste detalhe escrito a caneta. Qualquer cidadão olha o que vem informado no bilhete impresso, não as informações que são postas depois.
Superado isso, havia outro ônibus com destino a Jequié, que estava parado na rodoviária, que também serviria para o autor chegar ao seu destino final. Informando isso ao funcionário, para tentar pegar esse ônibus, e evitar atraso, o mesmo disse que era necessário o pagamento de uma quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
Ora excelência, o autor já havia sido prejudicado por falha na prestação do serviço da parte ré, ainda teria de desembolsar outro valor para poder viajar? Configura-se, portanto, ato totalmente discricionário e injusto. Além deste constrangimento, o autor foi humildado pelo fiscal, na frente das demais pessoas, que o impediu de viajar, e lhe obrigou a voltar ao guichê e trocar sua passagem para um horário de mais tarde.
A previsão de chegada, caso o autor pegasse o ônibus que havia feito a compra, era às 18h, no entroncamento de Jaguaquara, e 19h, na cidade de Maracás. Entretanto, após a troca da passagem, saindo de Feira de Santana às 16h e 40min, o autor chegou no entrocamento às 21h, e a Maracás às 22h.
Cumpre salientar que, havia uma pessoa a espera do requerente no seu destino final, e que, após tanto atraso e ficar sem comunicação, a mesma foi embora, achando que o acionante não mais ia chegar. O autor nunca havia ido a este destino, e ao chegar, não conhecendo ninguém, teve de dormir na rodoviária. No dia seguinte, foi perguntando a um e outro, até achar a casa da pessoa que iria se encontrar.
É, infelizmente, um constrangimento e humilhação terrível, e a sensação de impunidade prevalece sobre o consumidor, que não vê outra forma de solucionar tal litígio, se não a via judicial.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:
TJ-MS - Apelação APL 08006101220168120018 MS 0800610-12.2016.8.12.0018 (TJ-MS)
Data de publicação: 11/07/2017
Ementa: ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos Morais, condenando a empresa de transporte rodoviário no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenizatório, eis que o montante estabelecido deve …