Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por seu advogado e bastante procurador, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. nos termos dos art. 186, art. 927 §. único e art. 730 e seguintes todos do Código Civil e por fim art. 14 do CDC propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 09/09/17 por volta das 13:40 horas a Autora, pegou o ônibus da Ré, que faz a linha Informação Omitida, nº ordem 1926, cujo o condutor não foi informado, ao passar em uma lombada, na Informação Omitida, passou em velocidade incompatível, vindo a, devido ao impacto, causar a queda da Autora de sua cadeira, vindo essa a se ferir, conforme boletim de ocorrência nº Informação Omitida.
Foi socorrida pelo SAMU, atendida sob a ficha de ocorrência nº S – 379310, registrada pela coordenadora de enfermagem SAMU MAT.Informação Omitida, COREN Informação Omitida e levada a upa de Informação Omitida, atendimento nº Informação Omitida pelo medico CRM Informação Omitida, e Informação Omitida pelo medico CRM Informação Omitida, e conforme registro pelos enfermeiros inscritos sobe os COREN Informação Omitida, às 14:35, e COREN Informação Omitida, às 17:20, ambos do dia 09/09/2017, sendo transferida para o hospital da restauração, conforme fichas de esclarecimento e laudos proferidos pelos médicos de CRM Informação Omitida e Informação Omitida, onde fica evidente a fratura na coluna; Conforme documentos em anexo.
Ocorre que quando se levantou do banco para descer do ônibus, o mesmo passou em alta velocidade por uma lombada, vindo a Autora a perder o equilíbrio e sofrendo uma queda dentro do coletivo e não conseguiu mais se levantar, nesta queda veio a lesão a coluna.
DO DIREITO
É inadmissível nos dias de hoje não haver respeito ao idoso, parece desnecessário falar, que temos que respeitar todos os idosos, porém, infelizmente parece que muitas pessoas esquecem este pressuposto básico, inclusive inserido no Estatuto do Idoso abaixo transcrito:
"Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis."
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988 e ainda os arts. 186 e o art. 927, do Código Civil.
Oportuno se torna dizer que também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores e o art.14º enfatiza que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelo dano causado:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso em tela, vislumbra, com clareza, a prova do descaso, e descuido e até mesmo negligencia com que agiu o motorista funcionário da Ré.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva e decorrente do dever de resguardar a incolumidade física das pessoas transportadas (artigo 734 do Código Civil).
Se tratando de contrato de transporte de pessoas, a empresa transportadora assume a obrigação de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até o seu destino. Consoante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, reproduzido em recente julgado proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho (Apel. nº 7.246.217-2, j. 20/10/2009):
"A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providência e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto... Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. Entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, SP, 7ª ed., p. 286).
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (REsp 1136885 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.02.2012, DJe 07.03.2012)."
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERANTE O CDC
Vamos ao que fala o artigo 6º, VIII, da lei 8078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O Código de Defesa do Consumidor veio a nortear as relações de consumo, coibindo a ocorrência de práticas abusivas, como a ocorrida com a Autora, que violam direitos básicos do consumidor, como integridade física e a segurança no transporte de pessoas, a lealdade, a confiança e a boa-fé nos negócios jurídicos.
Portanto, do quanto narrado, resta evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo, ainda, ser invertido o ônus da prova.
DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma …