Petição
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE CIDADE.
PROTOCOLO POR DEPENDÊNCIA PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º Inserir RG e do CPF n.º Inserir CPF, residente e domiciliada a Inserir Endereço, vem, nos termos dos art. 186, 927 do Código Civil Brasileiro, do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c 273 do Código de Processo Civil, por sua advogada infra-assinada, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, na qualidade de sucessor do Razão Social, situada na Inserir Endereço, inscrita no CNPJ de nº Inserir CNPJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo em vista a absurda demora da BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO GM CORSA GL 1.6, ANO/MODELO 1998/1998, COR BRANCA, PLACA Informação Omitida, CHASSI Informação Omitida, COMBUSTÍVEL GASOLINA, mesmo após acordo feito em processo de Revisional, face aos fatos e documentação a seguir apresentados.
Que seja ao final, confirmada integralmente mediante prolação de sentença de total procedência da presente demanda, em razão da necessidade da observância da sentença proferida em 25/11/2009, que homologou o acordo na AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, de nº Informação Omitida, em face de BANCO Informação Omitida, que tramitou na 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia-GO (nesta Vara).
Sentença esta que se encontra definitivamente transitada em julgado, conforme toda documentação acostada a presente demanda.
A decisão definitiva, exarada pela MM Juíza, Dra Vânia Jorge da Silva, transitou em julgado para as partes na data de 16 de dezembro de 2009, consoante documentação acostada a exordial.
Ocorre Exmo., que inobstante, mais de 11 (onze) anos de trâmite do processo revisional, e mais de 6 (seis) anos do trânsito em julgado do acordo homologado da Ação Revisional, verifica-se a requerida instituição financeira em total descaso com seus clientes, quiçá, por terem proposto uma ação judicial para fins de defesa dos seus direitos de consumidor, até o presente momento, SOMENTE PROCEDEU A BAIXA DO GRAVAME EXISTENTE NO DOCUMENTO DO VEÍCULO PERANTE AO DETRAN/GO, consoante comprovam os documentos anexos, depois de sucessivos pedidos junto ao processo principal, inclusive execução de sentença, conforme formulário de consulta de 29/07/2016.
Não obstante o esforço da autora, em tentar junto a instituição financeira, ora requerida, para que procedesse a baixa do gravame incidente no veículo, até o dia 29/07/2016, todas as tentativas foram infrutíferas.
Excelência é de se REITERAR, que tal discussão quanto ao contrato que rege o financiamento do veículo já consta finalizado a anos, tendo a sentença definitiva transitado em julgado a mais de 5 anos. Ficando reconhecido que, o contrato em questão encontra-se devidamente quitado.
Ocorre Exmo., que embora reconhecida judicialmente a inexistência de qualquer dívida da autora junto a Instituição Financeira, a mesma enfrentou imensa dificuldade em regularizar sua situação.
Por vezes, a autora encontrou comprador para seu veículo, porém se viu impedida de realizar pretendida venda e consequente transferência do veículo por constar restrição administrativa junto ao DETRAN/GO, restrição essa consubstanciada em GRAVAME em favor da instituição financeira ora demandada.
Ou seja, o veículo ficou impedido por mais de 6 (seis) anos, de ser comercializado face ao gravame em favor da requerida, em TOTAL DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIALMENTE RECONHECIDO E TRANSITADO EM JULGADO, que repita-se, totalmente quitado nos termos da decisão judicial, com o dinheiro disponibilizado em conta judicial.
Cansada de aguardar, de ligar, uma vez que o veículo continua com restrição, a Autora, sem alternativa, vem a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.
DO DIREITO
Douto Magistrado, a instituição financeira deve ser compelida, ser condenada ao pagamento dos danos morais, uma vez que mesmo após decisão transitada em julgado em ação revisional, descumpriu as referidas decisões não fazendo o acordado, em total descaso ao judiciário brasileiro, não procedendo ao levantamento do alvará e do gravame sobre o bem.
NÃO OBSTANTE EXISTIR DECISÃO PARA QUE A REQUERIDA PROCEDESSE TAL ATO, estando a autora há 6 (SEIS) anos, impedida de usufruir plenamente com seu bem ilegalmente gravado. Tal situação de descaso, para com as decisões exaradas pelo Poder Judiciário, como a realizada pela requerida, deve ser exemplarmente coibida.
Ressalta-se que a negligência da instituição financeira resultou na impossibilidade, para a requerente em dispor livremente do bem de sua propriedade, situação que não só pode, como evidentemente, gerou dano moral e material, face a desvalorização do bem.
A prova mostra-se suficiente, na presente hipótese, com a demonstração da demora na exclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, acarretando, pois, o dever de indenizar.
DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Excelência, ao impedir o pleno uso e fruição do veículo ilegalmente gravado em nome da instituição financeira, a mesma deve ser condenada em danos morais e materiais por ter violado objetivamente o direito da autora da presente demanda.
Ressalta-se, que assim procedendo, a conduta omissiva da Instituição Financeira, impediu o exercício pleno do direito de propriedade constitucionalmente previsto, não havendo justificativas para inércia dela quanto à liberação do gravame incidente no bem financiado.
O dano causado a requerente, consistiu na violação do direito fundamental de propriedade assegurado pela Carta Magna (art. 5º, XXII)e, no caso, prescinde de comprovação, pois, com a restrição indevida, o autor foi tolhido da livre disponibilidade do bem, em abusiva afronta a uma garantia constitucional.
Além disso, são presumidos os aborrecimentos e implicações daí decorrentes.
O nexo causal, por sua vez, consiste no liame entre a atitude da Instituição Financeira, ora demandada e os danos decorrentes.
A Corte de Justiça Catarinense tem precedente em caso análogo ao ora apresentado, senão vejamos:
EMENTA: INDENIZATÓRIA. Restrição indevida. Negligência da instituição financeira. Danos morais. Presunção. Arbitramento.
A existência de gravame em veículo …