Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus signatários que esta subscreve , com fulcro nos arts. 189, 927 do Código Civil brasileiro c/c o art. 5º, X da Constituição Federal, e 12 do CDC, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de:
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, tendo em vista a argumentação fática e jurídica abaixo aduzida:
PRELIMINARMENTE
Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Requer-se, primeiramente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.060/50, uma vez que a ora demandante não goza de condições aptas a custear o presente processo, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
I - BREVE RESENHA FÁTICA
I-I Na data de 09/10/2006, o Autor vendeu um lote nr 12 da quadra 65 da Planta Informação Omitida, através de procuração outorgada pela Sra. Informação Omitida, (doc 02) e registro de imóveis (doc 03), e recibo e principio de pagamento (doc 04). recebeu como forma de pagamento vários veículos, em 09 de Outubro de 2006.
I-II- Entre os veículos recebidos como forma de pagamento, descrito na letra b) da clausula segunda, o Autor vendeu ao Requerido, pelo valor de R$ 27.000,00 ( vinte e sete mil reais), o veiculo TOYOTA CAMRY LE - PLACA Informação Omitida, veiculo este transferido para a Requerida, conforme demonstram a certidão expedida pelo Departamento de transito (doc 05), recibo (doc 06), em, novembro de 2.006, não tendo recebido o valor da venda.
I-III- Em 09 Dezembro de 2.006, os Requeridos no escopo de pagarem a divida, venderam sem quaisquer gravame ou alienação o carro IMP/MBENS -PLACA Informação Omitida, pelo valor de R$ 35.000.00 ( Trinta e Oito Mil Reais), sendo que R$ 8.000,00 ( Oito Mil Reais), foram pagos em 04 cheques emitidos pelo Autor, do Banco Informação Omitida, com vencimentos em 08/12/2006 - 08/01-23/01-08/02 de 2007, tendo em vista que o Representante da Requerida, passou os cheques para frente, mais endossou atrás dos mesmos.
I-IV- Os Requeridos quando venderam o veículo ficaram de fornecer todos os documentos necessários para a transferência, inclusive a carta de liberação do financiamento junto ao Banco Informação Omitida.
I-V- Nessa quadra Jurídica, foi passando o tempo, e nada acontecia, somente promessas, e então no dia 04 de Julho de 2007, o oficial de Justiça fez a apreensão do veiculo que estava em posse do Autor, conforme consta na certidão de fls. 31 dos autos nº Informação Omitida. (doc anexo).
V- Analisando o presente processo tombado sob o nº Informação Omitida, se nota que o Requerido quando vendeu o carro ao Autor, já tinham conhecimento que a parcela vencida em 30/11/2006 não estava paga, recebido a notificação extrajudicial do Banco Informação Omitida, (fls. 09/10/11), em 16/01/2007, mas mesmo assim ficaram fazendo promessas, o que demonstra a má-fé.
VI- Entretanto, o representante da Requerida, Sr. Nome Completo, em TERMO CIRCUNSTANCIADO firmado junto ao 9 Distrito Policial, B.O. Informação Omitida, reconheceu que o Autor é credor,
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II. a) Do Ato Ilícito e da Obrigação de Indenizar
Apregoa o art. 186 da Lei Adjetiva Civil que (...) "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
De igual modo, estatuem os arts. 927; e 949 do mesmo diploma legal:
... Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, e ainda com mais afinco, contempla o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal/88, respectivamente:
... é assegurado o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
... são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Destarte, sob qualquer ângulo que se lhe dê, denota-se a causação de ato ilícito ao ora demandante.
III. b) Dos Elementos Caracterizadores da Responsabilidade Civil
A responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade civil e penal, exigindo a acentuação dos seus caracteres diferenciais. Enquanto a primeira pretende reprimir o dano privado, restabelecendo o equilíbrio individual perturbado, a segunda visa a restabelecer o equilíbrio social igualmente perturbado.
Além disso, vê-se que a responsabilidade civil apresenta duas espécies bem distintas; quais sejam: A responsabilidade extracontratual e a contratual. Esta deriva da inobservância, tácita ou expressa, das disposições inerentes a um instrumento contratual, o qual, por sua vez, poderá ser verbal ou escrito; ao passo que aquela exsurge, nas sábias palavras do professor Cretella Jr., (...) "da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo, impondo ao seu agente a obrigação de reparar o dano causado a terceiro."
Desta feita, conclui-se que a responsabilidade civil contratual, argüida na lide em tela, emana do ato ilícito imposto ao Autor, impondo-se para caracterizá-la como requisitos fundamentais a culpa, o dano e o nexo causal entre este e aquela.
Destarte, visando tornar mais cristalina a aludida obrigação indenizatória a ser incumbida aos requeridos, analisar-se-á com maior esmero os elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil subjetiva a saber:
III. b. 1 Do Dolo e "legitimidade passiva dos sócios"
Nos termos do art. 927 caput do Código Civil brasileiro, incumbem aos requeridos a reparação e ressarcimento dos danos (materiais) suportados pelo Autor, eis que o primeiro requerido por ser pessoa jurídica, a época dos fatos estava sendo representada pelo segundo e terceiro Requeridos, face a segunda alteração contratual, na clausula primeira, ambos individualmente tinham poder de representar a empresa, daí decorre a legitimidade passiva "ad causam", visto o terceiro Requerido, retirou-se do ato constitutivo na Terceira Alteração Contratual, firmada em 30 de Março de 2007, e os negócios jurídicos realizados com o Autor são anteriores a retirada da sociedade, portanto se encontram na qualidade de sócios da empresa e causadores direto e imediato da lesão; restando, portanto, sua culpa expresssa, mesmo porque quando foi financiado o veiculo (fls, 008) dos autos de Busca e Apreensão, já noticiado o Terceiro Requerido era sócio da Primeira Requerida.
Como se não bastasse, o artigo 1003 do CCB, diz que o sócio que se retira da sociedade continua responsável, por mais dois anos, pelo passivo da sociedade., "in verbis":
"...Parágrafo único"...Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.."
Desta forma, a terceira alteração contratual, foi averbada em 27/04/2007, portanto o terceiro Requerido é solidário.
Ainda, prevê o artigo 1.016 do CCB "in verbis":
" Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.."
O Superior Tribunal de Justiça, na Jornada 59, In verbis:
" .....ADMINISTRADORES E SÓCIOS GESTORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA, JORNADA STJ 59.." Os sócios -gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiaria e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de ma gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990,1009, 1016, 1017 e 1091, todos do código civil..."
Nesse pórtico, inclusive pelo fato de não constar no ato constitutivo da Requerida, qual regra será adotada nas omissões, na forma do artigo 1.053 do CCB, são aplicadas as normas da sociedade simples, artigo 997 VII do CCB, e portanto a responsabilidade da sociedade simples é ilimitada, e o beneficio de ordem do artigo 1.024 do CCB, fica excluído, podendo ser executados os bens dos sócios por dividas da sociedade.
II. b. 2 Dos Danos
Danos Materiais
Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir no âmbito das lesões a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extra-patrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido.
Por danos materiais têm-se (...) "toda desvantagem que experimentamos em nosso bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar" .
O Autor não recebeu pela venda de seu veiculo, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil Reais), e comprou outro veiculo no valor de R$ 35.000,00 ( Trinta e Cinco Mil Reais), pagando a diferença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e perdendo este veiculo por ma-fé dos Requeridos, quando venderam como quitado, e na realidade estava financiado, portanto, já sofreu danos materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desde a data do evento.
Destarte, ante ao noticiado acima, impõe-se ao requerido a obrigação de indenizar a vítima por danos materiais, os quais perfazem a importância de R$ 35.000,00 ( Trinta e Cinco Mil Reais), com juros legais e correção monetária desde o evento..
Danos Morais
Por sua vez, a caracterização do dano extra-patrimonial tem sido deduzida na doutrina sob forma negativa, na sua contraposição ao dano patrimonial.
Contudo, parece-nos mais razoável a tese defendida pelo doutrinador Yussef Said Cahali , para o qual o dano moral deve ser caraterizado pelos seus próprios elementos; portanto, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral " (honra, reputação etc.) e dano que molesta a "parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)".
Na realidade, multifacetário o ser anímico que por ora se enfoca. Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência.
O dano moral não resulta da lesão de uma categoria de bens ou interesses, cuja existência jurídica possa ser posta em dúvida, pela simples razão de que a violação de qualquer direito, quer seja ele patrimonial, quer não, pode ocasionar um dano moral. O que poder-se-ia discutir é se a lesão causada é suscetível de reparação, mas o que não se pode sustentar é a sua irreparabilidade com a alegação singela …