Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Art. 1.048 CPC
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório (doc. 01), propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por Danos Morais e Materiais
Em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], autarquia estadual, inscrita no CNPJ n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos a seguir expostos:
1. Síntese dos Fatos
O Autor foi vítima de roubo, conforme apurado ao processo nº. $[geral_informacao_generica], já transitado em julgado, tendo o meliante se utilizado os valores obtidos com o crime para adquirir o veículo GM/KADETT GLS 2.0 – Placas $[geral_informacao_generica].
Referido bem foi então apreendido, sendo colocado à disposição do DETRAN/RS, que o entregou à guarda de sua conveniada, $[geral_informacao_generica].
Durante o trâmite do processo criminal, o Autor constituiu assistente de acusação, que expressamente requereu seu leilão, visando a preservar o valor do bem, uma vez ser facilmente deteriorável.
No entanto, o Estado Juiz assim decidiu:
"...Homologo a habilitação do Assistente de Acusação. Quanto ao pedido de venda do veículo apreendido, razão assiste ao Ilustre Representante Ministerial. Com efeito, não se trata de bem facilmente deteriorável, nos termos do art. 120, §5º, do CPP, motivo pelo qual indefiro o requerimento do assistente de acusação..." Audiência para o dia 31/03/2014, às 14h40min. (grifou-se)
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que destinou o veículo ao Autor, aos seguintes termos:
[...] a prova é suficiente para demonstrar que o Réu Jovane utilizou parte do dinheiro subtraído das vítimas para aquisição do automóvel GM/Kadett, placas $[geral_informacao_generica]. De modo que o perdimento do bem deve ser feito em favor do ofendido José Erci, a fim de que ele amenize parte da perda que sofreu [...]
Expediu-se, assim, o devido alvará ao Autor, que ao tentar levantar o bem foi informado que havia sido DESMANCHADO, DESCONTAMINADO, estando em vias de ser PRENSADO, o que acabou por ocorrer.
Indignado com a situação, o Autor a relatou ao juízo criminal, que oficiou ao DETRAN/RS para que prestasse esclarecimentos, sobrevindo o Ofício Of. n.º CDMI/2283-16, em 17 de junho de 2016, contendo a seguinte resposta:
“[...] o veículo GM/KADETT GLS, placas $[geral_informacao_generica], retido em depósito desde $[geral_data_generica], já havia sido dada, quando do recebimento do ofício supracitado, a destinação ambiental adequada, de maneira a primar pela saúde e segurança pública, evitando-se o depósito de água e a poluição no solo, bem como a proliferação de dengue e animais roedores. [...]”
Grifa-se que em $[geral_data_generica], data em que o veículo foi depositado junto ao DETRAN/RS, seu valor comercial era de R$ $[geral_informacao_generica], o qual deve ser, na íntegra e devidamente corrigido, ressarcido ao Autor.
Trata-se de conduta que causa grave lesão ao Autor, pois o bem foi colocado sob a responsabilidade do DETRAN/RS pelo Estado do Rio Grande do Sul – o qual, salienta-se, foi instado a se manifestar sobre o leilão do bem, negando tal pedido.
Devem, assim, ressarcir o Autor pelos danos causados, morais e materiais, nos termos que se passa a expor.
2. Dos Danos
A responsabilidade objetiva do Estado vem albergada diretamente do art. 37 § 6º da Constituição Federal de 1988, instituto que ganha relevo ao Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 22 inc. X estabelece a responsabilidade das entidades executivas de trânsito pelos atos de seus credenciados.
Ao caso, estando o veículo sob sua guarda e responsabilidade, não poderia ter levado a desmanche sem a prévia comunicação e autorização judicial.
O fazendo, tanto o DETRAN/RS como o ERGS devem responder pelos prejuízos causados ao final proprietário do bem, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - Os Centros de Registros de Veículos Automotores exercem atividades administrativas em nome do DETRAN/RS, uma vez que junto a ele são credenciados, estando subsumidos à normatização da autarquia, inclusive às regras previstas em Portaria expedida pelo DETRAN, sob pena de responsabilização civil e penal e descredenciamento. Assim, conclui-se que o DETRAN/RS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, restando, portanto, imperativo o desacolhimento da prefacial ventilada. DANO MORAL - É consabido que a responsabilidade civil do Estado é uma condição de segurança da ordem pública, em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem juridicamente tutelado. Então, respondendo objetivamente pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com supedâneo na Teoria do Risco Administrativo, é desnecessária a comprovação da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo da causalidade, ausentes quaisquer excludente [...] RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005455084, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. DETRAN. EMPRESA DE GUINCHO E DEPÓSITO DE VEÍCULO. …