odelo de Inical | Divórcio Litigioso | Comunhão Universal de Bens. Parte contesta ação de alimentos, argumentando que os filhos do casal já são maiores de idade e que a terceira alimentanda é neta, não filha.
Como funciona a guarda no contexto do divórcio litigioso?
A guarda dos filhos é estabelecida pelo art. 1.584 do Código Civil, buscando assegurar o convívio equilibrado dos filhos com ambos os genitores, independentemente de haver acordo entre as partes.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Importa dizer que, mesmo quando o casamento civil se dissolve de forma litigiosa, a guarda compartilhada é recomendada, salvo se houver elementos que demonstrem que não é o melhor para os filhos, como casos de violência doméstica ou desinteresse de um dos pais.
Deve-se ter em mente que esse modelo não significa necessariamente a divisão igualitária do tempo de convivência, mas sim que as decisões importantes sobre a vida dos filhos devem ser tomadas em conjunto.
O juiz, ao analisar o caso, sempre priorizará o bem-estar da criança ou adolescente, podendo definir detalhes específicos conforme a realidade familiar.
Quando a pensão alimentícia pode ser encerrada para filhos maiores de idade?
Algumas situações podem levar ao fim da pensão alimentícia, considerando sempre as circunstâncias do caso:
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Maioridade civil: O simples fato de o filho completar 18 anos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, pois deve-se avaliar se ele ainda necessita desse suporte financeiro.
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Conclusão dos estudos: Se o filho está matriculado em curso superior ou técnico e não tem meios próprios de subsistência, o pagamento pode ser mantido até a conclusão dos estudos, desde que não haja abuso do direito.
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Capacidade de autossustento: Caso o filho já possua renda suficiente para suprir suas necessidades, seja por meio de trabalho ou outra fonte de sustento, a obrigação pode ser cessada.
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Decisão judicial específica: O fim da obrigação alimentar exige decisão judicial, ou seja, o responsável pelo pagamento deve ingressar com ação de exoneração de alimentos, comprovando a mudança na situação do alimentando.
No divórcio, a mulher pode optar por voltar a usar o nome de solteira?
Sim, no momento do divórcio, a mulher (ou o homem) pode requerer o retorno ao nome de solteira, salvo se houver circunstâncias que justifiquem a manutenção do nome adotado no casamento civil, como a forte vinculação profissional ou social com o sobrenome do ex-cônjuge.
A decisão sobre essa alteração deve ser expressamente manifestada no processo e, caso haja discordância entre as partes, o juiz avaliará os fundamentos apresentados para definir a questão.
Esse direito decorre do princípio da autonomia da vontade, abarcado pelo direito de família, permitindo que cada cônjuge escolha a identidade que deseja manter após o término da relação conjugal.
Como a jurisprudência brasileira trata do assunto guarda compartilhada?
A jurisprudência brasileira reafirma que a guarda compartilhada deve ser a regra, conforme o art. 1.584 do Código Civil, mesmo sem consenso entre os genitores.
Assim, o STJ destaca que a falta de uma relação harmoniosa não impede sua fixação, salvo se houver elementos que demonstrem incapacidade de um dos pais para exercer o poder familiar.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHORINTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada.3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores.7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada.8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral.9- Recurso especial provido.
(N° 2019/0378254-5, T3 - 3ª Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 04/05/2021)
Os Tribunais estaduais reforçam essa diretriz, mantendo a guarda compartilhada quando não há prejuízo ao menor, mas reconhecendo a necessidade da unilateral em casos de violência doméstica ou alta beligerância entre os pais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA, QUE É O REGIME LEGAL A SER ADOTADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA NÃO É PREJUDICIAL AO MENOR. DECISÃO DE GUARDA COMPARTILHADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51556507620228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-01-2023) (Agravo De Instrumento, N° 51556507620228217000, 8ª Camara Civel, TJRS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - Decisão que fixou liminarmente a guarda compartilhada - Insurgência da autora – Acolhimento - Guarda compartilhada que pressupõem diálogo entre as partes para que possam deliberar acerca das questões envolvendo a menor - Indícios de violência doméstica que culminaram em medida protetiva em defesa da agravante – Elevado grau de beligerância entre as partes que obsta a guarda compartilhada – Guarda unilateral materna que se afigura mais adequada – Recurso provido (Agravo De Instrumento, N° 2294169-29.2021.8.26.0000, 6ª Câmara De Direito Privado, TJSP, 04/07/2022)
Dessa forma, a decisão judicial sempre deve considerar o princípio do melhor interesse da criança, analisando as peculiaridades de cada caso.
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