Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, por sua procuradora infra-assinada, com procuração anexa, propor perante este Juízo:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR
em face de ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Inserir Endereço, DETRAN, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE postula a requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que está desempregada.
DOS FATOS
A autora foi proprietária do veículo Biz 125 EX, placa Informação Omitida, ano 2012, CHASSI Informação Omitida, até o ano de 2014.
Já em meados de 2014, a Requerente vendeu o veículo para o Sr. Nome, conhecido como Informação Omitida, o qual é trocador na cidade de Informação Omitida, local onde ocorreu a tradição, inclusive, entregando a ele, o documento original e o recibo para que ficasse responsável de realizar a transferência do veículo para o nome da pessoa a quem ia vender o veículo, no entanto não o fez.
Após a entrega do recibo para o comprador, a autora supôs que a transferência do veículo teria ocorrido, porém, foi surpreendida pela cobrança de tributos em atraso.
Ao entrar em contato com o comprador, ora requerido, este informou que efetuou a venda do veículo para terceira pessoa, e que perdera o recibo do veículo, não sabendo sequer informar o endereço ou dados do novo comprador.
Como o comprador assumiu o compromisso de efetuar a transferência e a autora desconhecia a obrigação legal que ela também possuía de comunicá-la ao Detran, não tomou nenhuma providência junto à referida autarquia.
Considerando que a autora não é a proprietária do bem, e apontando seu comprador (que restou a responsabilidade da transferência do bem móvel), não deve ser imposto ao primeiro o pagamento dos encargos tributários referentes ao citado veículo (doc. anexo). Isso tudo porque não foi feita a devida transferência.
Ressalte-se que já se passaram mais de 06 (seis) anos desde que a autora vendeu o veículo, não sabendo do atual paradeiro dos veículos.
Cumpre ressaltar que a requerente tentou por várias vezes resolver a questão por via administrativa, o que sempre lhe foi negado, tendo em vista que apenas tem os dados do bem e os valores de tributos em atraso.
O veículo PERMANECE em nome da AUTORA, possui uma longa lista de débitos que estão causando enorme constrangimento a mesma, visto ter sido seu CPF lançado na lista de maus pagadores do SPC e SERASA, conforme extrato anexo.
Além disso, fica a Requerente a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar na esfera criminal e nem tão pouco efetua o pagamento do tributo que recai sobre o veículo, ora em citação.
Desta feita, considerando que a autora não possui mais a posse e tampouco a propriedade do veículo desde 2014, vem se socorrer do Poder Judiciário, a fim de que seja declarada a negativa de propriedade do bem e a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o mesmo após a data da alienação.
DO DIREITO
Ab initio, importante se faz ressaltar que o IPVA é um tributo real, que incide sobre a propriedade de veículo automotor, conforme preconiza o art. 155, III da Magna Carta.
Assim, somente o proprietário deve ser tratado como contribuinte, sendo certo que a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem.
Vale instar que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, não podendo ser admitida a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (falta de transferência e/ou comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade.
Nesta esteira, avolumam-se os julgados:
“Por força do art. [620] e segs. Do Código Civil (atual art. [1267] e segs. Do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran”. (Resp n. 162.410/MS, Rel Min Adhemar Maciel)
Ademais, a autora está impossibilitada de efetuar a comunicação de venda ao DETRAN para eximir-se da responsabilidade sobre o veículo revendido ao Sr. Nome, porque somente quem consta como proprietário pode efetivar tal providência.
De qualquer sorte, repise-se que a falta de transferência ou de comunicação de venda não pode responsabilizar ad eternum a autora pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo após a venda do mesmo.
Os dispositivos legais que preconizam a responsabilidade pelo pagamento de IPVA àquele que não transfere ou não comunica a venda do veículo não têm o condão de impedir que se comprove a alienação do bem antes da ocorrência do fato gerador.
O fato de ter a autora deixado de proceder à transferência do veículo, devidamente amparada pela Portaria Detran n. 1606/2005, permanecendo, consequentemente, com o seu nome na condição de compradora junto ao Detran, o que inviabiliza a efetivação da comunicação de venda em nome do adquirente posterior, induz uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer diante da comprovação da alienação posterior.
É inquestionável que a transferência da propriedade móvel por intermédio da tradição altera o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPVA, uma vez que este imposto só pode incidir sobre a propriedade de veículo automotor.
Neste sentido:
“Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Exceção de Pré-Executividade. IPVA. Ilegitimidade Passiva. Transferência do automóvel. Demonstrada a transferência do veículo, os débitos referentes ao IPVA, posteriores à alienação, não são de responsabilidade do executado, pouco importando a ausência de comunicação ao órgão de trânsito competente.” (TJRS, AI n. 70040704322, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Defini, j. 06/01/2011)
“O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. [620] do CC/1916 (art. [1267] do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo. Restando demostrada nos autos a venda e a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o vendedor se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos.” (TJSC, AC n. 2008.020173-0, de Canoinhas, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2008)
É inconcebível que a autora permaneça eternamente vinculada a um veículo que há anos não mais lhe pertence, podendo ser responsabilizada por danos decorrentes de acidente de trânsito e sofrendo prejuízos financeiros e restrições indevidas, razão pela qual faz jus à pleiteada declaração da negativa de propriedade relativa ao veículo em tela, bem como a declaração da inexigibilidade dos respectivos débitos tributários.
A pretensão da demandante encontra respaldo em diversos precedentes, conforme ementa abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO AUTOR QUE O VENDEU A TERCEIRO - TRADIÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO COMPRADOR - LANÇAMENTO ANUAL DO IPVA CONTRA O AUTOR - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INTERESSE DE AGIR -CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE ACERTAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Estado é parte legítima para responder à ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor que continua registrado no DETRAN, um de seus órgãos, em nome do autor que comprova já tê-lo vendido e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, de modo que anualmente é lançado o IPVA contra aquele, que se vê compelido a pagar tributo do qual já não é mais contribuinte nem responsável. Possui interesse de agir quem acessa o Poder Judiciário após esgotados os meios administrativos para regularizar sua situação fática e obter a efetivação de seu direito. Entre vivos, adquire-se a propriedade móvel pela tradição. Comprovada a venda e a tradição de veículo automotor, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita a acabada a transmissão da propriedade do referido bem. Cabe ao antigo proprietário a ação declaratória negativa de …