Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra a SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA – DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE Razão Social, com sede na Inserir Endereço, com base nos motivos de fato e de direito que passa a expor, para, ao final, requerer:
I- DOS FATOS
Em junho de 2011, procurando resgatar seus créditos junto ao programa estadual Nota Fiscal Paulista, a Autora foi surpreendida com a informação de que não poderia resgatar os seus créditos porque encontrava-se inserida no CADIN-CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS do Estado de Informação Omitida.
Ao dirigir-se à Delegacia Regional Tributária de Razão Social, aqui Ré, ficou sabendo que tinha lançado contra si débitos relativos ao IPVA de um veículo da marca Renault, modelo 19RN, ano de fabricação 1995, placas Informação Omitida de Informação Omitida, com número de RENAVAN Informação Omitida, gasolina, que estava registrado em seu nome perante o DETRAN desde 2003, e que desde aquele ano em diante, não haviam sido pagos o IPVA’s correspondentes a cada ano, bem assim os competentes licenciamentos a cada ano passado, tomado conhecimento, inclusive, de multas por infração de trânsito cometidas pelo condutor daquele veículo, que não era, é claro, a Autora (vide, p.f., doc. anexo sob n. 02).
Devidamente orientada pela própria Ré, iniciou o processo de administrativo para a desconstituição da propriedade do veículo em questão, com a lavratura do competente Boletim de Ocorrência perante o 13º. Distrito Policial de Informação Omitida por estelionato, como bem se pode ler do documento ora anexado sob n. 03, emitido em 10/06/2011.
Em seguida, também por orientação da Ré para a formação do processo administrativo junto a ela, requereu ela o bloqueio administrativo junto ao 7º. CIRETRAN de Informação Omitida, sob o mesmo fundamento de estelionato, anexado àquele pedido cópia do Boletim de Ocorrência acima noticiado, conforme se pode ver do documento ora anexado sob n. 04, o que ocorreu em 17/06/2011.
De posse desses documentos, deu a Autora início ao processo administrativo junto à Ré que, em um primeiro momento, acatou o seu pedido, suspendendo a cobrança dos tributos em aberto (vide, p.f., doc. anexo sob n. 05).
Todavia, em atendimento às novas orientações contidas em normas internas, reabriu ela o processo acima mencionado, e a inscreveu na dívida ativa para cobrança dos IPVA’s desde 2006 até o presente, considerando-se que os anteriores estão prescritos, inobstante também não terem sido eles pagos nas datas corretas (vide,p.f., docs. anexados sob n. 06).
Ocorre, MM. Juiz, que tal veículo jamais pertenceu à Autora, não o tendo adquirido de quem quer fosse em tempo algum, acreditando que foi realmente vítima de estelionato, acreditando, mais, que em algum momento teve os seus documentos reproduzidos e usados indevidamente, uma vez que nunca adquiriu o veículo objeto da presente ação (vide,p.f., cópias das declarações de Imposto de Renda relativos aos anos de 2003 a 2012 – docs. sob n. 07).
Nesse compasso, MM. Juiz, viu-se a Autora na condição de ter que recorrer ao Poder Judiciário para ver declarada a desconstituição da propriedade do veículo que a Ré entende como sendo seu, para poder ter de volta a sua situação de adimplência com o fisco estadual, de vez que nada a ele deve, efetivamente.
II- DO DIREITO
De início, algumas considerações sobre a Ação Declaratória que são de singular importância para o deslinde dessa ação.
Tomemos os ensinamentos de Ovídio A. Baptista de Silva1, que assim preleciona:
O núcleo da pretensão à declaração, os limites com que a mesa fora inicialmente conceituada, forma-se com estes dois elementos: a) alegação de uma dúvida fundada (não simples temor subjetivo), determinada pela contestação oposta pelo demandado, a respeito da existência ou não da relação jurídica; b) que essa divergência entre as partes torne necessária a declaração, a fim de que o autor não venha a sofrer dano injusto.
E continua:
A incerteza que legitima a ação declaratória, por sua vez, deve ser jurídica, no sentido de estar a provocar uma situação de insegurança relativamente à existência ou, se não quanto à existência, quanto à natureza de uma determinada relação jurídica. A incerteza poderá decorrer do fato de o demandado negar que exista a relação jurídica que o autor afirma existir ou, caso não lhe negue a existência, do fato de dar-lhe compreensão diversa da pretendida pelo autor.
Não há de exigir, no entanto, que o autor alegue a existência de alguma lesão, ou sequer ameaça de lesão a seu direito, mas o simples interesse na declaração judicial, como forma de afastar a insegurança em que o mesmo se encontra o que dá à ação declaratória um nítido sentido de tutela preventiva.
José Frederico Marques2, por sua vez, assim nos ensina:
Em face do que dispõe o art. 4º, I, do Código de Processo Civil, sempre que haja incerteza a respeito da existência ou inexistência de uma relação jurídica, é possível propor a ação declaratória. Não importa que se possa propor, desde logo, a ação condenatória, com o pedido de aplicação da sanctio juris do preceito secundário da lei. A norma do art. 4º, I, é ampla e sem restrições,e , por isso, não pe dado ao intérprete amputar sua aplicabilidade.
Na lição de Goldschmidt, é suscetível de prestação jurisdicional declaratória “qualquer relação jurídica”, isto é, todo o direito subjetivo.
Por sua vez, Pontes de Miranda argumenta que a ação declaratória é aquela em que prepondera a eficácia de declarar. (In Tratado das Ações, Ed. RT, 1970, T. I, p. 124).
O i. jurista ainda conclui:
(...) para o interesse de agir estar estabelecido basta o interesse jurídico à declaração, o qual ocorre desde que alguém afirma ou nega a relação jurídica que outrem tem interesse em afirmar ou negar, por que diz respeito a ele. (grifos nossos, para melhor visualização do texto)
Como muito bem estudado pelos renomados doutrinadores destacados, o próprio pedido já demonstra a existência, a certeza, a atualidade, a necessidade do provimento jurisdicional reivindicado.
A Autora foi vítima de um golpe evidente de estelionatário, como já relatado acima, não podendo suportar o ônus da responsabilidade que lhe quer impor a Ré, haja vista que o veículo em questão, desde o ano de 2003 nunca mais pode ser licenciado porque, para tanto, precisaria que a Autora por si ou por algum familiar seu, após o pagamento das correspondentes taxas de licenciamento e do IPVA do correspondente ano, fosse retirar o documento renovado para o ano junto ao DETRAN, o que pode ser facilmente constatado que não aconteceu pelo que se vê do espelho/demonstrativo da situação do veículo obtido junto ao site do DETRAN, devidamente atualizado, de onde se lê claramente que o último licenciamento foi feito em 2003, exatamente quando, provavelmente, ao ser transferido o documento para o nome da Autora, foi o último ato possível com a reprodução ou falsificação do documento da Autora (vide,p.f., doc. anexo sob n. 08)
Se a Ré resiste em admitir que inexiste relação entre ela e a Autora, por óbvio que seu pensamento é que essa relação existe e culmina na responsabilidade da Autora.
Ora Exa. se há resistência do Ré em admitir a inexistência de relação jurídica entre as partes, já emerge a necessidade …