Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato de direito a seguir exposto:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, requer o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50 e nos termos do Art.98 e seguintes do CPC, por não ter o autor nenhuma condição financeira de arcar com as custas processuais e demais emolumentos sem comprometer as suas necessidades mais elementares.
II- DOS FATOS
O autor há algum tempo vem sofrendo com as consequências de fraudes. Com esse infortúnio o mesmo tem passado muito desgaste e angústia com o verdadeiro arraso que estelionatários promoveram e vem promovendo em sua vida.
Além de tantas outras coisas, o mesmo descobriu que existe 1 (um) veículo automotor adquirido fraudulosamente em seu nome, que inclusive já fora objeto de ação judicial no ano de 2009, em face do Banco BMG S/A, autos nº $[geral_informacao_generica]
Porém o autor não sabe informar se os protestos realizados foram devidos ao valor do financiamento discutido nos autos nº $[geral_informacao_generica]
O veículo discutido na presente demanda trata-se de um Ford Fiesta 1997 azul, de placa $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], Chassi $[geral_informacao_generica], Motor nº $[geral_informacao_generica] com alienação fiduciária. O autor afirma que nunca foi proprietário do mesmo.
Se não bastasse tudo isso, o Autor descobriu que seu nome está no rol de inadimplentes pois existem 06 (seis) lançamentos que somam a importância de R$ 4.939,24 (quatro mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) e seu nome está na Dívida Ativa por ausência de pagamento de débitos do mencionado veículo nos respectivos registro no CDA: $[geral_informacao_generica].
Os protestos foram inscritos no 4º, 5º, 7º, 9º e 10º TABELIONATO DE NOTAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO – SP, conforme documentos anexados.
Ressalta-se que os aludidos protestos se referem a dívidas de um veículo que nunca fora comprado pelo autor. Acredita-se que falsários utilizaram de seu bom nome, para realizar transações financeiras e comerciais, inclusive realizar financiamento de compra de veículo.
Consta em documentos emitidos pelo Detran (em anexo) que o município onde está licenciado é na cidade de São Paulo - SP, local em que o Autor nunca residiu.
Para corroborar o quanto alegado, junta-se aos autos também, certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral que mostra que o mesmo possui domicílio eleitoral em Vitória da Conquista-Bahia desde $[geral_informacao_generica].
Pelos documentos colacionados aos autos é preclaro constatar que o autor figura na presente ação em virtude da ação de fraudadores. O mesmo nunca morou em São Paulo, muito menos adquiriu bens por lá, sempre morou e trabalhou aqui na zona rural pertencente ao município de Vitória da Conquista.
Assim, vem o autor por meio desta ação propor a presenta ação anulatória com o finco de anular os débitos tributários não constituídos por ele, como também sustar os efeitos dos protestos já que seu nome encontra-se com esta restrição que o impede de realizar qualquer transação comercial ou financeira, além de o mesmo está aflito com tal situação pois pessoas utilizaram de seus documentos e acabaram por comprometer e prejudicar sua vida, impedindo o mesmo de praticar alguns atos da vida civil.
III- INICIALMENTE
A presente ação pretende anular crédito tributário constituído através dos Nº de registros/CDA n.º $[geral_informacao_generica], todos esses referentes a dívidas do veículo Ford Fiesta 1997 azul, de placa $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], Chassi $[geral_informacao_generica], Motor nº $[geral_informacao_generica] com alienação fiduciária, que incidiu atualização monetária e juros.
Esta possibilidade através da presente ação está prevista na Lei de Execuções Fiscais, através do artigo 38:
“Art. 38. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.”
Pela sistemática da legislação, porém, o procedimento de depósito a que se refere a parte final do dispositivo NÃO se reveste de procedimento obrigatório, sendo mera opção do contribuinte dele se beneficiar ou não. Explica-se. O Código Tributário Nacional - datado de 25 de outubro de 1966 - prescreveu, por meio do inciso II do artigo 151, que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Respeitando esta regra tributária, a Lei de Execuções Fiscais - datada de 22 de setembro de 1980 - determinou a exigibilidade do depósito preparatório em sede de ação anulatória, o que impediria o ajuizamento da execução.
Observa-se, assim, que o depósito prévio é medida impeditiva de ajuizamento de execução fiscal da dívida cuja anulação se postula. Jamais a LEF pretendeu obstar a interferência judicial em débitos fiscais/tributários, de modo que é irrelevante tal depósito meramente para fins de interposição da ação mencionada. Este, inclusive, é o entendimento sumulado do extinto TFR, não importando assim a inexistência de depósito no momento do ajuizamento em qualquer desobediência legal:
“Súmula 247. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980.”
Assim, a presente ação merece ser conhecida e posta à análise deste MM. Juízo, posto que o depósito prévio traduz-se em faculdade do autor da medida, como impeditivo de procedimento executório, cuja não observância não pode prejudicar o livre acesso ao Poder Judiciário.
Para corroborar a Súmula Vinculante nº 28, aduz: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.”
IV- DO DIREITO
A) DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A presente ação pretende anular créditos tributários constituídos através dos Nº de registros acostados a presente demanda, referente a dívidas contraídas pelo veículo Ford Fiesta 1997 azul, de placa$[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], Chassi $[geral_informacao_generica], motor nº $[geral_informacao_generica] com alienação fiduciária, dívidas estas que já somam o montante de R$ 4.939,24 (quatro mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Sobre o conceito de ação declaratória, a doutrina é farta. Rosa Júnior ao citar James Marina conceitua ação declaratória como uma ação antiexacional imprópria de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da fazenda pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal manchada pela incerteza.
Adentrando mais profundamente a definição exposta por James Marins, tem-se que estas ações as quais ele conceitua como antiexacionais, ou seja, pelo contribuinte são as que visam obter o controle judicial da atividade fiscal do Estado (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) ou de entes que realizam a atividade parafiscal.
No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 20º, parágrafo único, do NCPC considera "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
B) DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO
Em atenção ao princípio da legalidade estrita a que está adstrito o direito tributário (art. 150, inciso I, da CF), os arts. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional impõem um procedimento específico para a constituição do crédito tributário, a que está vinculado o Fisco, que culmina com notificação do contribuinte (art. 145, caput, do CTN).
A Lei 13.296/2008 que trata do IPVA no Estado de São Paulo, disciplina sobre a notificação, vejamos:
Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
Portanto, é indispensável para a formalização regular do crédito tributário decorrente de tributo lançado de ofício a notificação fiscal do contribuinte, dando-lhe oportunidade para, em atendimento ao princípio da ampla defesa, contestar administrativamente o valor do tributo. Ora, se efetuado o lançamento sem a devida notificação do sujeito passivo, não há como considerar perfectibilizada a constituição do crédito fiscal, o que, por óbvio, inviabiliza a respectiva cobrança judicial.
Especificamente quanto à forma de notificação do contribuinte, preceitua o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que a intimação deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento. O parágrafo 4º do dispositivo citado, por sua vez, prevê que, para fins de intimação, será considerado como domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais junto à administração tributária.
No caso sob exame, o autor ou qualquer pessoa de sua residência jamais recebeu qualquer notificação …