Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede no $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu sócio-gerente $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do CPF nº $[parte_autor_cpf] e RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador in fine assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No ano de 1987, foi constituída uma empresa denominada $[geral_informacao_generica]. Em 1996, esta passou a operar sob a forma de sociedade limitada, substituindo o modelo de sociedade anônima de capital fechado (doc. 03).
Em 1994, a referida empresa firmou confissão de dívida com o INSS, visando ao parcelamento de contribuições não recolhidas no período de 12/1992 a 08/1994. Para a homologação do parcelamento, o INSS exigiu garantia hipotecária, e, não possuindo interesse em gravar seu parque industrial — essencial à atividade produtiva de engarrafamento de bebidas —, os sócios deliberaram por ceder outro bem.
Assim, a empresa $[geral_informacao_generica], cuja finalidade é a administração de bens móveis e imóveis próprios (doc. 02), cedeu gratuitamente um imóvel à $[geral_informacao_generica] para servir como garantia do parcelamento. Tal cessão foi formalizada por escritura pública, na qual a autora figurou como interveniente anuente, cedendo imóvel de sua propriedade, situado na Rua $[geral_informacao_generica], cidade de $[geral_informacao_generica], em primeira e única hipoteca de primeiro grau (doc. 04).
Posteriormente, a empresa devedora aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, consolidando todos os débitos tributários, inclusive o saldo remanescente da dívida objeto da hipoteca (doc. 05).
Assim, atualmente, o débito garantido pelo imóvel da autora já está incluído no REFIS, com novas garantias prestadas pela própria devedora, de modo que o bem da autora tornou-se desnecessário à garantia da obrigação (doc. 06).
A devedora vem cumprindo rigorosamente o parcelamento (doc. 07). Todavia, o INSS recusa-se a liberar o gravame hipotecário, mesmo diante da evidente extinção da obrigação original, mantendo sobre o imóvel um ônus sem causa, impedindo seu uso e desvirtuando sua função social.
Dessa forma, não restou alternativa à autora senão buscar tutela jurisdicional para declarar inexigível a dívida garantida e determinar a liberação do ônus hipotecário indevidamente mantido.
II – DO REFIS E DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 9.964/2000, tem como finalidade promover a regularização dos créditos da União oriundos de débitos de pessoas jurídicas, administrados pela Receita Federal e pelo INSS (art. 1º).
O ingresso no REFIS implica:
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Consolidação de todos os débitos tributários existentes (art. 2º);
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Exclusão de qualquer outro parcelamento anterior (art. 3º);
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Manutenção apenas das garantias prestadas em execuções fiscais ou medidas cautelares fiscais já efetivadas (§3º, art. 3º);
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Substituição das demais garantias pelaquelas prestadas no âmbito do novo programa (§4º, art. 3º).
Em resumo:
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O parcelamento anterior perde sua validade;
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As garantias não judiciais deixam de subsistir;
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As novas obrigações são regidas integralmente pela Lei nº 9.964/2000.
Portanto, o parcelamento de 1994 foi absorvido pelo REFIS, extinguindo o vínculo obrigacional anterior e, consequentemente, a hipoteca firmada pela autora, que não integra o rol de garantias do novo programa.
III – DA EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO E DA NOVAÇÃO
A adesão ao REFIS caracteriza novação objetiva, nos termos do art. 360 do Código Civil, substituindo a obrigação anterior por uma nova, com diferentes condições e garantias.
Conforme ensina Orlando Gomes, em Contratos (18ª ed., Forense, 1998, p. 443):
A transação é res inter alios acta. Não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram. Se concluída entre credor e devedor principal, desobriga o fiador (...).”
Assim, a dívida originária foi substituída por outra, disciplinada pelo REFIS, e a autora, que não é parte no novo contrato, não pode continuar vinculada por garantia extinta.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pela empresa Seagro Ltda. contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, por meio da qual a embargante buscava desconstituir penhoras efetivadas na execução fiscal n. …