Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], RG sob número $[parte_autor_rg], domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], VEM, por meio de sua Advogada substabelecida (procuração anexa), com endereço eletrônico $[advogado_email], pelo qual deseja receber as intimações necessárias, com domicílio profissional à $[advogado_endereco], RESPEITOSAMENTE APRESENTAR
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Em face de Ação de Execução movida por $[parte_reu_razao_social], com endereço para intimações neste Município em $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS
Em $[geral_data_extenso], o Excipiente recebeu um auto de infração acerca do não pagamento do tributo ISS sem informar o ano da infração. É válido ressaltar que o Excipiente é médico e paga o imposto na modalidade fixo.
Dessa forma, pela insuficiência de informações, o excipiente foi inscrito em Dívida Ativa pelo não pagamento.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa também não informara a data do fato gerador, como também não trouxera informações básicas, tais como a origem e a natureza do crédito e a data em que foi inscrita, violando disposições da Lei de Execução Fiscal.
Em $[geral_data_generica], o município excepto entrou com Ação de Execução Fiscal nº $[geral_informacao_generica], requerendo bens à penhora para garantir o pagamento integral baseado na Certidão de Dívida Ativa incompleta, logo, inválida e de ilegal cobrança.
O magistrado citou o excepto, antes recorrente, para opor Embargos à Execução no dia $[geral_data_generica].
No dia $[geral_data_generica], durante o prazo de garantia para interpor Embargos, o Excipiente opta, por haver provas documentais legítimas, apresentar petição de Exceção de Executividade, já que não há na legalidade da cobrança, além de não ter como haver defesa sobre documentos incompletos de dados essenciais.
Dessa forma, não restou outra alternativa ao Excipiente, afim de que não sofra as consequências de não mais conseguir participar de processos licitatórios, a não ser apresentar esta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos de direito que aqui se expõem.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS
A doutrina é tranquila ao apontar o parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1996 como responsável pela sistematização da chamada "exceção de pré-executividade".
No notório "caso Mannesmann", o jurista defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública, as quais o juiz deveria reconhecer de ofício.
A perfeita fundamentação do jurista, abraçada pela jurisprudência e doutrina, é no senso de que não há sentido em obrigar o executado a ingressar com ação incidental de embargos à execução para alegar matéria que o juiz já deveria conhecer de ofício.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou seu entendimento para admitir exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, que haja prova pré-constituída da alegação e que não haja a necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido de extinção da execução, assim como no caso concreto.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393 do STJ. Note-se, pois, in verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De mesma forma, a Doutrina, abaixo transcrita, também mostra ser clarividente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com dados essenciais faltantes, a saber:
“[...] ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros …