Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
com fulcro no artigo 300 e 319 do CPC, artigo 151, V do CTN e artigo 38 da lei 6.830/80, em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob o CNPJ $[parte_reu_cnpj]2, sediada no $[parte_autor_endereco_completo], e representada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
1 - DOS FATOS
O Autor é proprietária do imóvel situado à $[geral_informacao_generica], conforme contrato de compra e venda em anexo, sequencial nº $[geral_informacao_generica].
Ao iniciar o ano de 2018 o Autor foi surpreendido com o aumento de 77% no valor do imposto após receber o carnê para pagamento do IPTU. Acompanhando a cobrança, veio uma carta (anexo) comunicando que tais aumentos tiveram como base os artigos 23, 24 e 26, §1º, da Lei Municipal nº 15.563/91, o Código Tributário Municipal do $[processo_estado], que tratam genericamente da base de cálculo do IPTU. Ainda, comunicava à carta que foi realizada vistoria no imóvel da autora, tendo por base a abertura de processo administrativo de nº 15.85864.7.17, o que resultou na atualização de dados cadastrais do imóvel e consequentemente na majoração do valor do metro quadrado de construção (VU), que passou de R$724,40/m2 para R$1.307,71/m2. Referida atualização foi realizado por aéreo sem que nenhum técnico comparecesse ao imóvel o que resultou em erros que aumentam a pontuação como provaremos a diante. Os erros cometidos na avaliação foram: enquadrar o valor unitário do total de R$ 1.343.02/m2, quando deveria ser de R$ 1.228,68/m2 ,(tabela anexa); ambiente de sauna não esta desativado há anos, ou seja, não existe sauna; no piso externo não consta lajota de concreto/cobograma; na garagem não existe garagem descoberta. Referidos erros aumentaram a pontuação em 49,5 pontos, ou seja, os erros classificou a pontuação do imóvel em 543,32 quando o correto seria 493,82. Devido à inobservância da Ré passamos a ser cobrado por R$ 1.343,02 m2 quando o correto, com forme a tabela anexa, seria que o metro quadrado fosse de R$ 1.228,68 o que levaria o imóvel a característica de P10. Registre-se que, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a Ré estaria autoriza ao reajuste em 2,70% durante o período de 2017 a 2018, ou seja, em patamar bem inferior ao aumento do IPTU experimentado pela Autora para o exercício do ano que se inicia. Frise-se que o aumento de 77% no valor do imposto, sem que houvesse qualquer modificação da estrutura física do imóvel ou obras públicas que valorizasse o bem é por demais absurdo é verdadeiro CONFISCO! A ilegalidade que gerou o aumento ocorreu do ano 2017 para 2018, quando o valor do metro quadrado construção (VU) tem por base critérios que vão de encontro ao que pode integrar a base de calculo do referido imposto, o que é inconstitucional para avaliar e estabelecer a pontuação para fins de calculo do valor venal do imóvel, bem como é questionável as diversas formulas matemáticas não mencionadas em LEI, para estabelecer a pontuação final dos critérios do Anexo IIA.
O autor provara também que a Ré utilizou-se de tabela diversa a constante no Anexo II B da Lei, que se apresenta pelo nome “Faixas do somatório da pontuação dos critérios e o respectivo VU por tipo de edificação” gerando mais uma inconstitucionalidade do ato administrativo realizado, vez que em se tratando de matéria tributaria os critérios utilizados para aumentar tributos deve estar previstos em lei. E importante mencionar que um aumento de 77% fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco. Em 2017 o valor do seu IPTU era de R$ 1.936,36 (hum mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), que passou para o ano de 2018 para o valor de R$ 3.430,99 (três mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos). Nessa vereda, tem-se por manifestamente inconstitucional a majoração do valor venal do imóvel e, portanto requer a parte autora que seja decretada a inconstitucionalidade incidental do Anexo II-A da Lei 18.204/2015, a inconstitucionalidade do ato administrativo que ensejou no aumento do IPTU de 2018, bem como a anulação do lançamento tributário e ainda a suspenção da exigibilidade do credito tributário, também que seja a autora ressarcida dos valores pagos a mais ao final da causa. Requer, ainda, que seja decretada para reajuste do IPTU de 2018 o valor do IPTU 2017 mais o IPCA de 2,7%, o que seria o valor de R$ 1.988,64 (hum mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme aplicação do Município de Recife.
2 - DO DIREITO
2.1 – DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ANEXO II-A DA LEI 18.204/2015
A Constituição da República, em seu Art. 5º, inciso II estabeleceu que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, de per si, já seria suficiente a vincular o aumento ou criação de tributo, já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional se pode constituir obrigações. Tamanha foi à preocupação do Constituinte em submeter, por completo, os Entes tributantes à legalidade estrita, que destacou mais um artigo no texto constitucional para tratar da legalidade, no que tange, especificamente ao âmbito do direito tributário, conforme dispõe o art. 146, III, a , da Constituição.
Desse modo, o papel atribuído à lei complementar pelo poder constituinte é de respeitar os princípios da isonomia, da autonomia municipal e do sistema federativo, regras básicas a ser seguida por todos os entes federativos tributantes. Referidos princípios visam impedir distorções interpretativas pelas pessoas políticas de direito público interno e possibilitam um melhor conhecimento e aplicação das normas jurídicas tributárias pelos contribuintes. Neste sentido, o STF tem reconhecido a validade da função da lei complementar de preceituar sobre normas gerais de direito tributário da forma como esta expresso no texto constitucional. A exemplo temos alguns postulados em decisões do STF sobre o tema, a saber:
Normas “gerais” não significam normas “genéricas”, mas sim “aptas a vincular todos os entes federais e os administrativos (RE 433.352-AGR); Normas gerais em matéria de legislação tributária orientam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e o Código Tributário Nacional – CTN foi recepcionado pela Constituição com nível de lei complementar por apresentar normas que cumprem essa função (RE 562.276/PR); “A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas” (RE 433.352-AGR); “Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributaria”. Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado” (RE 228.239-AGR).
Sendo assim, temos o Código Tributário Nacional - CTN que institui as normas gerais de direito tributário exigido pela art. 146, inciso III da Constituição e apesar de ter sido publicado como lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição brasileira com status de lei complementar, sendo assim só pode ter seus dispositivos alterados por lei complementar. O citado código regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes da federação: União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios.
Logo, acerca do IPTU o CTN dispõe em seu artigo 32, parágrafo único, que:
Art.32 – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Vale salientar, prescreve o art. 33 do CTN que a base de calculo do IPTU é o valor venal do imóvel, dispondo em seu paragrafo único que não se inclui na apuração desse valor venal o bem imóvel por acessão intelectual. Apenas os bens imóveis por natureza e por acessão física são considerados na apuração da base de calculo do IPTU. O Município do Recife definiu por meio da lei nº 18.204/2015 planilhas/tabelas anexas contendo uma serie de critérios com pontuação visando atribuir valores à apuração do valor unitário do metro quadrado de construção e do terreno em seu art. 26.
Diz o art.26, paragrafo 3º da lei 18.204/2015:
§3º os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (VU) de imóveis e seus pontos correspondentes, serão definidos de acordo com o Anexo II-A desta lei (grifamos).
Ao final da avaliação da pontuação obtida, o avaliador deveria se basear na tabela constate no Anexo II-B, conforme §4º da mencionada Lei, in verbis: §4º As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo II-B desta Lei.
Ocorre que, além do estado de conservação e o tempo de construção, constata-se que o preceito normativo supra passou a atribuir pontuação a itens considerados como benfeitorias voluptuárias (art. 96, §1º, do Código Civil – CC), no campo “Área de Lazer e Convívio”, tais como churrasqueira, piscina, playground, sauna, quadra poliesportiva, academia, salão de jogos, brinquedoteca, espaço gourmet, dentre outros, os quais por força do art. 32, caput, do CTN, não integram a base de cálculo do IPTU, posto que para fins de apuração do valor venal, a regra matriz vinculou os acréscimos imobiliários decorrentes de acessão física ou natural de acordo com a Lei Civil, de modo que a inclusão de benfeitorias voluptuárias na base de cálculo do IPTU não se harmoniza com o disposto no supracitado art. 32, caput, do CTN.
Com relação aos itens do Anexo II-A, podemos provar o alegado através da fixa de critérios utilizada para a avaliação do imóvel em anexo. Daí a regra expressa de sua exclusão da base de calculo do imposto para harmonizar-se com o preceito legal definidor do fato gerador da obrigação tributária e evitar qualquer controvérsia a respeito. Pergunto Excelência, como o Município do Recife aumentar o valor venal do imóvel tendo como base o Interfone, os brinquedos do parquinho, a central de TV, o Gás canalizado, os Sprinkler contra incêndios, impermeabilização de laje, gerador de energia, dentre outros itens que o imóvel venha a adquirir? Não demora para termos como fato gerador da base de calculo do IPTU a quantidade de televisores, os armários embutidos. Ou seja, um verdadeiro absurdo!! O que caracteriza meio de confisco. Portanto, faz-se necessária a tutela jurisdicional para que, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo II-A da Lei 18.204/2015, este não seja mais utilizado como base de calculo do imposto, vez que contraria preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
2.2 – DA AUSENCIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA ESTABELECER A PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ANEXO II-A
Chamamos a atenção de Vossa Excelência para o fato que não buscamos aqui a revisão de cálculos, pericias ou qualquer discussão acerca da realização de cálculos contábeis, mas apenas demonstrar que foram utilizados diversos cálculos para obtenção da pontuação final dos critérios estabelecidos no anexo II, sem que houvesse qualquer previsão de metodologia de cálculos na Lei 18.204/2015, o que fere o critério da suficiência e o principio da legalidade. A regra é clara, a legislação tributaria devera ter conteúdo expresso em lei de forma clara e precisa para discriminar todos os fatores que influenciem no surgimento da obrigação tributária, quais sejam: o fato gerador, sujeito passivo e a metodologia de cálculo da exação devida, a fim de atender o critério da suficiência. Ocorre que a referida Lei e seu anexo II-A não esclarece, nem tão pouco fixa metodologia para o calculo dos critérios estabelecidos, desta forma, não há como o contribuinte precisar como será a apuração do valor final da pontuação dos critérios que ensejarão no valor correspondente ao metro quadrado de seu imóvel.
A legislação tributária deve observar os critérios da suficiência, assim entendido como sendo o apontamento de referenciais suficientes que permitam identificar os aspectos indispensáveis para determinar o surgimento e, em especial no caso em comento, a pontuação final obtida para determinação do valor do metro quadrado (VU), uma vez que, alterado o valor do metro quadrado modificará substancialmente o valor do IPTU.
O art.26 traz a seguinte redação:
Art.26. A tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (VU) com base nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 16.888/2003)
I – tipo de construção;
II – qualidade de construção.
Onde observamos que temos dois elementos que devem ser levados em consideração para o estabelecimento da faixa de valores do metro quadrado. O parágrafo 2º traz os critérios que serão analisados para fixação do VU para cada tipo de imóvel.
§ 2º Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:
I – nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;
II – nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;
III – nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;
IV – nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;
V – nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.
O parágrafo 3º traz que “os critérios para fixação do valor do metro quadrado e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo II-A” da Lei 18.204/2015, mas não menciona como será realizada a apuração desses valores, ou seja, resta omissa a metodologia de cálculo que será utilizada para estabelecer a pontuação final dos critérios, levando o contribuinte a não saber com clareza como o avaliador municipal irá proceder com os cálculos de reenquadramento do seu imóvel. Sendo assim, ao analisar a planilha VU (anexa) do imóvel da parte autora, não foi possível identificar qual metodologia matemática fora utilizada para obtenção da pontuação final dos itens do Anexo II-A e tal fato se torna ainda mais grave quando se observa que há diversas formas de cálculos presentes na mencionada planilha, para obtenção do valor final das pontuações. Importante, ressaltar que não há na lei a forma de como o cálculo ou a distribuição dos critérios seria realizado, o que leva a acreditar que no caso em concreto o cálculo fora realizado de forma arbitrária e sem nenhuma previsão legal. Exemplo: Abaixo a planilha VU pontou 3 (três) itens referentes à “proteção frontal”, que somaria o valor de 205 pontos, sendo …