Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
LEI 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, com procuração e declaração de hipossuficiência em anexo (docs. 01, 02 e 03), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo como base jurídica a Constituição Nacional, o Decreto 30.817 de 30 de novembro de 1989, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, bem como 294 a 311 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da PREFEITURA de Razão Social, com endereço na Inserir Endereço, tendo como base os fatos e fundamentos a seguir expostos:
Requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com uma demanda judicial sem que haja severo comprometimento do seu orçamento familiar.
I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Consta do Código de Processo Civil, artigo 1.048, bem como do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, artigo 71, o direito de prioridade de tramitação em procedimentos judiciais dos quais figurem como parte, como segue:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o. Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
II – DOS FATOS
O Requerente é proprietário de 01 (um) lote de terreno sem quaisquer benfeitorias, sob o número Informação Omitida, quadra Informação Omitida, situado no loteamento denominado Informação Omitida, Município Razão Social, cuja situação registraria se encontra bloqueada, fato que passou a ser do conhecimento do Requerente em 2016. A constatação sobre o bloqueio registral pode ser verificada na página 3 (três) do Laudo Avaliatório emitido por profissional competente em anexo (doc. 04).
Suas medidas e confrontações podem ser constatadas na Escritura definitiva de venda e compra em anexo (doc. 05), onde igualmente se encontra registrada a matrícula do referido imóvel, qual seja, número Informação Omitida.
De posse da informação sobre a transferência de titularidade do imóvel ocorrida em 1.990 (hum mil, novecentos e noventa), a Requerida tem lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano em nome do Requerente, o que vem ocorrendo indevidamente, afirmação que se constata mediante apresentação de estudo pericial já citado, em seu anexo 6 (seis) do documento já acostado a esta exordial, bem como por meio do extrato resumido referente aos pagamentos dos impostos, bem como da inscrição indevida na Dívida Ativa do Município (doc. 06).
Saliente-se, por oportuno, que tal imposto nulo, inválido, indevido e ineficaz, vem sendo descontado desde 1.998, quando o Requerente sequer era o proprietário do imóvel, conforme facilmente se constata por meio das informações constantes da citada Escritura, já acostada aos autos (doc. 05).
O lançamento do IPTU sobre o imóvel, objeto da presente demanda, até a presente data, não obedece o regramento dos artigos 31 e 32 do Código Tributário Nacional, ou seja, trata-se de loteamento irregular, sem aprovação nos órgãos competentes, não possui meio-fio, calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública para distribuição domiciliar, escola pública municipal ou posto de saúde próximos, ou seja, até 3 (três) quilômetros do imóvel do Requerente, conforme se verifica no citado Laudo Avaliatório, página 2 (dois), imagens 1 e 2 (hum e dois) – Localização do Lote em relação à praia e o Informação Omitida.
Conforme o próprio Laudo, inclusive, o terreno está localizado em área de ZVS (Zona de Vida Silvestre), sendo que toda a área ali existente sofre restrições pesadas com relação a qualquer espécie de implementação de benfeitorias – página 3 (três) do Laudo Avaliatório.
Ainda que exista uma Lei Municipal, considerando a região onde se encontra situado o lote, como Zona Urbana, tal lei seria inválida e ineficaz, posto estar desobedecendo aos princípios emanados dos artigos 31 e 32 do CTN, Lei Complementar com eficácia em todo o território nacional, que dá os contornos necessários para que os Municípios possam lançar e arrecadar o IPTU.
Inclusive, importante salientar que, ainda de acordo com informações levantadas pelo profissional competente para emitir o citado Laudo, a Prefeitura da Ilha Comprida não tem qualquer previsão sobre quando as benfeitorias exigidas pela referida Lei Complementar seriam implementadas na região do loteamento Informação Omitida, conforme se verifica pelas suas observações ainda na página 3 (três).
Portanto, o lançamento do IPTU sobre o imóvel em questão efetuado pelo Requerido, é nulo, inválido, indevido e ineficaz, devendo assim ser declarado por este digno Juízo, incorrendo, desta forma, em sua anulação que, inclusive, deve ser estendida a todos e eventuais apontamentos ou inscrições de débitos relativos ao IPTU contra o Requerente perante a Fazenda Municipal. Conseqüentemente deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, relativa ao imposto ora aventado, enquanto o local não for dotado das benfeitorias e equipamentos exigidos pelo artigo 32 do CTN ou enquanto o loteamento não estiver aprovado em todos os órgãos públicos competentes, conforme prevê o §2º do citado dispositivo.
Cabendo exclusivamente ao Judiciário o reconhecimento de eventual ineficácia de legislação municipal e a conseqüente anulação do lançamento fiscal ilegal, outra alternativa não resta ao Requerente senão o ajuizamento da presente medida.
III – DO DIREITO
Para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Município deve obedecer o regramento do artigo 32 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na …