Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICIPIO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser localizado na $[parte_reu_endereco_completo], sem endereço eletrônico, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Requerente vem travando uma verdadeira batalha pra conseguir comprovar que nada deve ao Requerido.
Conforme consta, o Requerente foi proprietário de um imóvel com inscrição imobiliária $[geral_informacao_generica], código imóvel $[geral_informacao_generica], que foi desmembrado em 20 (vinte) lotes no ano de 1996, através da Autorização de Desmembramento nº 76/1996, expedido pela Prefeitura de Várzea Grande, conforme consta doc. 04 anexo:
Porém, mesmo o Requerido autorizando o desmembramento e o Autor informando a baixa da inscrição do imóvel único, a Prefeitura de Várzea Grande continuou cobrando ilegalmente o ITPU, vejamos:
Deste modo, já no ano de 1998 houve o pedido de baixa da inscrição nº 106020, referente ao Cadastro $[geral_informacao_generica], apesar da autorização de desmembramento ser de dois anos anteriores. E dessa forma fez o Autor ano após ano quando passou a requerer anualmente a baixa, sem que o Requerido fizesse o expediente da forma correta.
Com efeito, a inscrição imobiliária de nº $[geral_informacao_generica], que antes era de uma área maior virou 20 (vinte) lotes. A inscrição $[geral_informacao_generica]"existiu" até 1997, quando houve último pagamento, conforme abaixo:
Desta forma, após desdobramento no registro de imóveis competentes, foi realizado o pedido junto a Prefeitura para que se desmembrasse as inscrições imobiliárias no intuito de comercializar os lotes, e a Prefeitura de Várzea Grande assim o fez ao criar 20 (vinte) inscrições imobiliárias, que vão de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica].
Portanto, no ano de 1998, quando a Prefeitura criou essas 20 (vinte) inscrições novas, deveria ter excluído/desativado a inscrição principal $[geral_informacao_generica], mas assim não o fez, apesar dos infinitos pedidos da parte Autora.
E assim a Prefeitura continuava cobrando o IPTU do Autor, através da inscrição antiga, e do novo proprietário, através da inscrição decorrente do desmembramento.
O que de fato ocorreu foi que a Prefeitura ao invés de desmembrar a inscrição principal continuou cobrando como se fosse o Lote 13, quando na verdade deveria modificar a inscrição, quando o desmembramento do lote foi feito no ano de 1996, em inscrição nº $[geral_informacao_generica], vejamos:
Tal fato se comprova também, pois o Requerido também moveu ação em desfavor do novo proprietário $[geral_informacao_generica], através da execução fiscal código $[geral_informacao_generica], em tramite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca (Doc. 12), vejamos a inicial:
Veja Nobre julgador, a inscrição imobiliária é o período são os mesmo, inclusive o Lote. Vejamos:
Pasme, que a Prefeitura de $[geral_informacao_generica] cometeu o absurdo de lançar duas CDA com mesmo número para os dois contribuintes, o antigo proprietário e o novo proprietário, vejamos:
Certidão $[geral_informacao_generica] em nome do Autor $[parte_autor_nome_completo]
Certidão $[geral_informacao_generica] em nome do adquirente do lote $[geral_informacao_generica]
O Requerido não procedeu a abaixa da inscrição, mesmo o Autor fazendo o pedido por diversas vezes, mesmo o munícipio autorizando o desmembramento do loteamento, não foi realizada a baixa da inscrição principal e muito menos criaram para o lote 13 a inscrição correta que seria nº $[geral_informacao_generica]. Por esta inscrição é que deveria ser realizada a cobrança em desfavor de $[geral_informacao_generica], e não contra o Autor.
Na verdade, pode ser que $[geral_informacao_generica] também esteja sendo cobrado indevidamente, tendo em vista que o Lote 13 a inscrição imobiliária para ele seria a nº$[geral_informacao_generica].
Quanto a inscrição imobiliária nº $[geral_informacao_generica], sendo esta foi desmembrado de forma correta, na execução fiscal movida em desfavor do Autor nº $[geral_informacao_generica], foi pedido baixa em sede de impugnação, pois o proprietário do Lote 11 efetuou a quitação, conforme Doc. 14 anexo. Ocorreu também erro, uma vez que o imóvel já havia sido vendido no ano de 1999 para o Sr. $[geral_informacao_generica] (Doc. 15), o qual possui seu nome no cadastro imobiliário desse IPTU, portanto, novamente a Prefeitura lançou de forma equivocada para o Autor também essa inscrição.
Da mesma forma como ocorreu com a inscrição discutida nestes autos que o Requerido cobra o Autor e o novo proprietário $[geral_informacao_generica] (Doc. 16), a qual possui na verdade o número $[geral_informacao_generica], mas esta sendo cobrada pela inscrição originária, mesmo sendo pedido a baixa junto a Prefeitura, conforme documentos anexo 6, 7, 8 e 9.
Desta forma, o Autor sempre esteve de boa fé, já por anos vem batendo barriga no balcão do setor de cadastro da Prefeitura sempre tentando resolver o ocorrido, contudo, nada tem sido solucionado pelo ente público.
O Autor agora teve sua conta expropriada por um valor que não representa dívida realizada, o imposto não é mais para ser cobrado do Autor, a muito anos vem informando a baixa da inscrição imobiliária face o desmembramento do imóvel.
Com ética e moral estava a esse tempo tentando localizar no setor de cadastro da Prefeitura o seu processo de pedido de baixa, e após muito esforço e muito insistir encontrou o processo (Doc. 17).
O processo estava perdido, ao encontrar verifica-se comunicação interna 64/2017, de origem da Superintendência de Receita para a Procuradoria Geral, informando que os débitos foram lançados indevidamente, conforme consta nas fls. 85 do Proc. Adm. e nas fls. 11 da Procuradoria Geral Munícipio, abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Ademais, consta ainda nas fls. 89 (Doc. 16) do mesmo procedimento administrativo, comunicação interna nº 106/2017 onde descreve que a inscrição mobiliária nº$[geral_informacao_generica] esta desativada, in verbis: “Pois bem, conforme consulta no cadastro imobiliário deste município, informamos que a inscrição imobiliária nº $[geral_informacao_generica] encontra-se desativada em decorrência de duplicidade com as inscrições imobiliárias nº $[geral_informacao_generica] à $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativos anexos processos nº $[geral_informacao_generica].”
Portanto, Nobre Julgador, imoral, ilícita e vexatória a cobrança realizada, a Procuradoria sabia da desativação existente quanto ao lançamento, pois o setor de finanças já havia comunicado, deveria assim requerer a suspensão da execução fiscal, ou mesmo sua extinção já que o parecer é que o lançamento esta equivocado. Ou seja, a Procuradoria não encarou o assunto da forma como deveria, deveras no caso, determinar que o cadastro da prefeitura de Várzea Grande regularizasse a inscrição imobiliária.
Desta forma, encontra-se claro e demonstrado que o lançamento do débito referente a inscrição imobiliária $[geral_informacao_generica], deve ser cobrada do proprietário $[geral_informacao_generica], como já vem sendo realizada através da execução fiscal nº $[geral_informacao_generica], devendo ser declarada a nulidade da mesma CDA nº $[geral_informacao_generica] em desfavor do Autor, o qual já havia pedido a baixa da inscrição em 1998, conforme protocolos anexos.
Não fazendo a parte Requerida, cabe a justiça declarar a nulidade da cobrança em face do Autor, determinando-se a devolução do valor expropriado, com as devidas indenizações por danos materiais e morais, por ser medida de Justiça!!!
II – DA ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
A Carta Magna é sabia ao atribuir em seu Art. 5º, inciso XXXV, que:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".
Conforme consta, o Requerente vem fazendo o pedido de baixa do cadastro imobiliário desde do ano de 1998, de acordo com os pedidos anexos.
Sem qualquer motivo plausível a Prefeitura não realizou a baixa, apesar de transferir o cadastro para o nome do novo proprietário. Vislumbra-se que no caso em tela, há cobranças do débito tanto do Requerente como do novo proprietário.
Foram lançadas duas certidões de dívidas ativas sendo que o novo proprietário é cobrado pelo processo de execução código $[geral_informacao_generica] e o Requerente pelo processo código $[geral_informacao_generica], conforme consta Doc. 12 e 13.
Porquanto, o ente público apesar de transferir o cadastro imobiliário para o novo proprietário $[geral_informacao_generica], não realizou a baixa no nome do Autor. Assim, resta nula a certidão de dívida inscrita pelo número 3779/2005 lançada em nome de $[geral_informacao_generica]o, conforme consta houve pedido de baixa junto a Prefeitura no ano de 1998, após o loteamento do terreno.
Por isso, cabe nos autos aplicação do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, abaixo:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A prova inequívoca esta representada pelo processo movido contra $[geral_informacao_generica] de código nº $[geral_informacao_generica], onde possui a mesma Certidão de Dívida Ativa movida contra o Autor, nº $[geral_informacao_generica].
O próprio ente público já manifestou-se no procedimento administrativo nº $[geral_informacao_generica], pelo cancelamento da CDA, visto que informou que a inscrição imobiliária objeto da execução encontrava-se desativa, precisamente nas fls. 89 do processo administrativo pela Comunicação Interna nº 106/2017, do Coordenador de Arrecadação e Cobrança, onde descreve que a inscrição imobiliária nº $[geral_informacao_generica] esta desativa, vejamos
Desta forma, cabe a declaração de nulidade por existir questão de prova inequívoca nos autos. Nessa conjuntura, o Ministro do STF, Vitor Nunes Leal pacífica o entendimento acima exposto, se não vejamos:
“A legalidade do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato de sua formalidade extrínseca, como também os seus pressupostos de direito e de incompetente ou que não revista a forma determinada em lei como o que base num dado fato que, por lei, daria lugar diverso do que foi praticado. A informalidade do ato com os gastos que a lei declara pressupostos dele, constitui ilegalidade, do mesmo modo que constitui a forma inadequada que o ato por ventura apresente.” (RTJ 81/162 e RDA II/81).
Resta incontroverso, que o pedido de baixa da inscrição foi realizada em 1998, porém esta municipalidade não efetuou a baixa. E a partir dessa data continuou taxando o Requerente, bem como deu seguimento a mesma inscrição imobiliária para o comprador do Lote 13, um dos 20 lotes desdobrados. Conforme consta anexo, o referido lote foi vendido para $[geral_informacao_generica], que por sua vez vendeu para $[geral_informacao_generica].
De acordo com histórico financeiro do IPTU, o referido bem encontra-se sendo taxado também para Adelson Evangelista o verdadeiro proprietário do lote, sendo que o terreno principal foi desmembrado.
Deste modo, há atualmente duplicidade de cadastro sendo cobrado pela inscrição $[geral_informacao_generica] (Cadastro $[geral_informacao_generica]) tanto do Requerente como do novo proprietário $[geral_informacao_generica].
Por isso, é critério de direito e justiça que seja declarada a nulidade da cobrança da CDA nº $[geral_informacao_generica] para o Autor, vez que realizou o pedido de baixa, porém, não fora feito pelo munícipio.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA
O processo correto para a suposta dívida do IPTU relativo ao cadastro imobiliário $[geral_informacao_generica], encontra-se no processo nº $[geral_informacao_generica], movido em desfavor de $[geral_informacao_generica], que também possui a certidão de dívida nº $[geral_informacao_generica].
Portanto, o processo execução fiscal código nº $[geral_informacao_generica], foi movido erroneamente contra o Autor. Sendo certo, que a CDA correta encontra-se sendo cobrada no processo de execução nº $[geral_informacao_generica]
Sendo certo que a municipalidade deve pretender receber o suposto débito de IPTU representado pela inscrição imobiliária $[geral_informacao_generica], do Sr. $[geral_informacao_generica].
Destarte, devidamente nula, ilícita e imoral a cobrança também em desfavor do Autor. Nesse sentido vejamos:
Nobres julgadores, estamos aqui diante de uma penhora errônea que deve ser liberada, conforme constam as provas constituídas nos autos, existem fundamentos claros de que o imóvel fora desmembrado. Desta feita, entende o Tribunal de Pernambuco:
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Houve a transferência da propriedade do imóvel e, por conseguinte, os débitos relativos ao bem não devem ser …