Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador firmatário, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. ), vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 319 do CPC/2015, ajuizar a competente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
em face da Fazenda Pública do Estado de $[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que adiante elucida.
I - DOS FATOS
Na data de $[geral_informacao_generica], a Autora foi intimada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, através do qual a Fazenda Estadual almeja constituir crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de produto industrializado, realizada em $[geral_informacao_generica], sem a emissão de nota fiscal.
No lançamento efetuado foram aplicadas as alíquotas previstas na Lei 7.896, de 23.03.1995, em virtude da apuração do ICMS (18%) e da multa pelo não recolhimento do tributo (30%).
Sabe-se que a lei aplicável à operação em tela é aquela vigente no momento de sua ocorrência, conforme o disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional. Na data em que se realizou o indicado fato gerador, estava em vigência a Lei nº 5.698/1988 que delimitava o percentual de 10% como alíquota do ICMS.
Salta aos olhos a ilegalidade do lançamento ora combatido, e impossível aceitar-se como regular a pretensão de ser aplicada e cobrada alíquota de tributo superior à legalmente prevista no tempo da realização do fato gerador.
Mais evidente que o dever do Fisco Estadual de cumprir as diretrizes da lei é o direito da Autora de não ser constrangida a recolher o crédito tributário de ICMS constituído de forma abusiva e ilegal.
II - DO DIREITO
O constituinte, no Título IV - “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I - “Do Sistema Tributário Nacional”, em sua Seção II - "Das Limitações do Poder de Tributar", além de prever casos de imunidade a impostos, citou os princípios constitucionais que norteiam a matéria tributária, entre eles: a estrita legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade e não confisco.
Em sua doutrina, Luciano Amaro explica que tais limitações "integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder que emana da Constituição, dos entes políticos criarem tributos)". (AMARO, Luciano. Direto tributário brasileiro. P. 105)
O princípio da irretroatividade da lei encontra-se estampado no art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal, que desta forma dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
Coadunando-se a esta disposição, o Código Tributário Nacional determina em seu art. 144 que: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
Neste sentido, os seguintes julgados:
“[...] Os princípios da anterioridade e da irretroatividade baseiam-se na necessidade de segurança jurídica, evitando-se surpresas ao contribuinte, no que toca à criação ou majoração de tributos. [...]” (Ag. Reg. No Agravo de Instrumento nº 738.929/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. J. 22.11.2011, unânime, Dje 13.12.2011).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO Nº 3.878/2002. INADMISSÍVEL RETROAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA ALCANÇAR FATO GERADOR PRETÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA ESTADUAL. [...] Os princípios da anterioridade e da irretroatividade das leis tributárias (CF, art. 150, III, 'a') impedem que seja cobrado tributo em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência (TJSC, Apelação Cível nº 2005.001027-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto).” (Apelação Cível nº 2010.033024-1, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Pedro Manoel Abreu. DJ 24.09.2012).
“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, 'A', CF). FATO GERADOR ANTERIOR A EDIÇÃO DO DECRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.” (Apelação e Reexame Necessário nº 70038144515, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Arno Werlang. J. 11.05.2011, DJ 31.05.2011).
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJSC. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS LANÇADOS PELO FISCO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 3. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei tributária, é nulo o lançamento fiscal sobre fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que instituiu o tributo.” (Apelação Cível nº 2005.002223-8, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Newton Janke. Publ. 13.12.2010).
“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, 'A', CF). FATO GERADOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.” (Apelação e Reexame Necessário nº 70038144515, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Arno Werlang. J. 11.05.2011, DJ 31.05.2011).
“[...] Sob pena de violação dos princípios da anterioridade e irretroatividade, é vedado à União exigir tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início de vigência da lei que o instituiu. [...]”. (Recurso Especial nº 294586/DF (2000/0137555-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 13.12.2005, unânime, DJ 20.02.2006).
“[...]…