Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno com domicílio no Distrito Federal, mediante os fundamentos fáticos/jurídicos a seguir delineados:
I - PREAMBULARMENTE
I.i. Pugna o autor pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.98 e ss. da Lei 13.105/15 tendo em vista a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo da própria mantença, motivo pelo qual pleiteia a concessão da benesse ora almejada bem como das demais isenções elencadas no §1º do Art.98 da Lei 13.105/15;
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.i. A pretensão externada pelo autor junge-se ao intuito de anular o procedimento administrativo-fiscal de lançamento e a consectária cobrança de exação tributária alusiva ao Imposto de Renda bem com o de perceber restituição concernente a tal tributo, consoante restará dissertado na sinopse factual a seguir historiada.
II.ii. O autor foi destinatário de exação fiscal em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual vaticinado nos Arts.890, 897 a 900, 902, 908, 937 e 1037 do Decreto Nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), por sua vez materializado oela Notificação de Lançamento de n.º 2018/689615556352856, em que tenciona-se o pagamento de crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física Suplementar na ordem de R$ 80.311,04 (oitenta mil trezentos e onze reais e quatro centavos), consoante se apercebe do respectivo instrumento adnexo.
II.iii. Contudo, o ato administrativo ora objurgado é completamente desprovido de alicerce jurídico e fático. Primordialmente, cumpre salientar que quando da confecção da obrigação tributária acessória tocante ao ano calendário de 2017 (declaração de ajuste anual de IRPF), o autor indicou o recebimento de rendimentos tributáveis no importe de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), por sua vez correspondentes ao crédito trabalhista percebido nos autos da ação tombada sob o nº $[geral_informacao_generica], cujo trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de Salvador (vide documentos adjacentes).
II.iv. Ocorre que em virtude da prática de um escusável lapso perpetrado quando do preenchimento da declaração retro aludida, o autor apôs o recolhimento de contribuição previdenciária no importe de R$ 24.586,19 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) sendo que sequer sobreveio qualquer hipótese de incidência de contribuição previdenciária na espécie já que as contribuições atribuíveis ao acionante (Art.195, inciso II da C.F) foram recolhidas obedecendo o limite máximo (teto) durante o curso do vínculo de emprego outrora mantido com seu ex-empregador.
II.v. Logo, a exigência fiscal e a sua corolária aplicação de penalidade por suposta infração da legislação tributária (multa de 75%) são destituídas de substrato jurígeno já que o autor perpetrou um singelo e escusável lapso quando da complementação da sua declaração, e não o desígnio deliberado de suprimir informação ao fisco.
II.vi. Outrossim, ao ter indigitado em sua declaração o pagamento de honorários de advogado e de contabilista no importe de R$ 227.040,00 (duzentos e vinte e sete mil e quarenta reais), e, simultaneamente, ter olvidado de deduzir tal montante para efeitos de composição da base de cálculo do tributo, esta deveria ter correspondido à cifra de R$ 304.200,00 (trezentos e quatro mil e duzentos reais), o que resultaria, por conseguinte, no direito de restituição em prol do vindicante.
II.vii. Em vértice diametralmente oposto, a autoridade fazendária incorreu em uma aferição completamente desacertada ao inferir que o crédito trabalhista percebido pelo vindicante originou-se de um único período, ou seja, de um único mês de trabalho e não dos 46 (quarenta e seis) meses abrangidos pela pretensão aviada nos autos da já mencionada ação trabalhista nº $[geral_informacao_generica] e como constou, inclusive, na declaração de recebimento de crédito trabalhista nos autos mencionados, processo este cujo trânsito em julgado concernente já sobreveio, alteie-se.
II.viii. Neste aspecto, a supradita ação trabalhista …