Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado,, propor:
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
em face do INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, ente jurídico de direito público com sede em Inserir Endereço, pelas seguintes razões:
DOS FATOS E DO DIREITO
A autora é empresa que atua no ramo de transformação de produtos químicos para produção de ceras e derivados.
Fornece aos seus funcionários, habitualmente, alimentação diária no refeitório da empresa. Em 1988, inscreveu-se no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76, com a finalidade de usufruir do benefício ali descrito, verbis:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins de Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o regulamento desta Lei."
Este programa, enfim, visa incentivar as empresas com benefícios fiscais (deduções no IRPJ) para fornecimento de alimentação aos seus funcionários.
Devido à inscrição no programa, portanto, a autora começou a usufruir de seus efeitos relativos ao Imposto de Renda e, mais ainda, desconsiderava a parcela despedida com alimentação do salário de contribuição dos funcionários, já que a alimentação ali fornecida, no caso, não podia ser tratada como prestação "in natura".
Ou seja, a alimentação fornecida nos moldes do Programa não tem natureza salarial não podendo ser considerada salário de contribuição "in natura", como se demonstrará a seguir.
Ocorre porém que, em Data foi autuada pela fiscalização do INSS, que lhe constituiu crédito previdenciário relativo à débito complementar referente a "salário in natura" no período de Data a Data.
Na esfera administrativa, a autora tentou desconstituir, sem êxito, tal lançamento fiscal por meio de defesa e recurso administrativo. Em todas as ocasiões, sua pretensão foi repelida porque supostamente não estava inscrita no PAT e, portanto, não poderia usufruir de suas prerrogativas.
Em consequência, foi notificada, em Data, da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que lhe negou provimento ao recurso interposto e deu-lhe prazo para recolhimento do débito (doc. anexo).
Tal decisão baseou-se nos seguintes termos, verbis:
"... CONSIDERANDO que para a empresa ser beneficiada pelo programa de alimentação do trabalhador, tem que obrigatoriamente estar amparada pela Lei nº 6.321/76;
CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua inscrição ao Programa de Alimentação referente ao ano de 1988, sem, entretanto, ter exibido a devida renovação para o ano de 1989, diante de tal fato o débito foi retificado;
CONSIDERANDO o que está disposto no art. 41, parágrafo 1º alínea "c" do RCPS - Decreto 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90817/85;
CONCLUSÃO - Diante do exposto - voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o débito retificado."
Tendo em vista a cobrança judicial de tal débito, conforme a parte final da decisão acima, e considerando a ilegalidade e a arbitrariedade de sua exigência, vem no momento a autora buscar a via ordinária para anular o lançamento e desconstituir o crédito tributário.
O requerido, repita-se, entende que a autora não estava inscrita no PAT no período de Data a Data, não podendo proceder conforme suas regras os descontos da alimentação dos trabalhadores.
Ora, como insistentemente afirmado em sede administrativa, não existe nenhuma base jurídica que dê consistência aos argumentos invocados pelo requerido de molde a que possa subsistir o lançamento efetuado. Isto porque, a Lei nº 6.321/76 nada menciona acerca de eventuais renovações e inscrições colocadas como requisito para a utilização do Programa.
Na verdade, o lançamento relativo ao ano de Informação Omitida permaneceu única e exclusivamente porque a empresa deixou de renovar este mero requisito formal exigido pelo INSS, ou seja, ainda que procedendo conforme as regras do PAT, deixou de renová-lo, no ano de Informação Omitida.
Por causa dessa mera formalidade, a interpretação do requerido foi no sentido de manter o lançamento ora discutido e não levar em consideração o fato da empresa estar efetivamente inscrita no PAT desde Data.
Conclui-se, portanto, que o lançamento é fruto de entendimento subjetivo e de interpretação equivocada de preceitos legais, quer do Direito do Trabalho, quer da própria legislação previdenciária. Isto, portanto, é o fulcro da presente ação, ou seja, o requerido, ao concretizar a cobrança do crédito tributário fruto de lançamento irregular e arbitrário, está inegavelmente a ameaçar o patrimônio da autora que poderá ser compelida a pagar o que não deve.
O lançamento foi omisso em pontos relevantes e limitado, em seu relatório, a meros cálculos, sem apontar quais os fatos concretos que geraram a convicção de débito suplementar, principalmente no tocante a relação dos empregados tidos como sujeitos do benefício chamado salário "in natura". O "débito suplementar" em nenhum momento foi realmente demonstrado na sede administrativa.
Este fato inegavelmente caracteriza a insubsistência do lançamento, uma vez que o único argumento utilizado pelo requerido é o de que a autora não tinha a inscrição relativa do ano de Informação Omitida. Entretanto, a autora apenas deixou de respeitar uma única formalidade que por sua vez mostrava-se absolutamente sanável no momento da lavratura do auto de infração. Ou melhor, no momento de apuração do suposto débito da autora, poderia o requerido verificar e comparar as demonstrações dos descontos previdenciários da empresa sem ter que proceder a uma autuação, daí porque conclui-se a arbitrariedade e a inconsistência do lançamento levado a efeito.
A …