Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
C/ PEDIDO LIMINAR
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por seu Diretor Presidente SR. Representante Legal, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores, instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com PEDIDO LIMINAR
contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A demandante foi autuada em 20 de setembro de 2012, em fiscalização de rotina realizada pela Divisão de Fiscalização da Receita Pública Estadual, quando da abordagem do veículo placas Informação Omitida, se detectou o transporte de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS acompanhadas de documentação fiscal inidônea, por divergência da carga efetivamente transportada em relação ao descrito no DANFE, sendo imposta a aplicação de infração material, conforme o disposto na Lei n°. 6.537/73, dando origem ao Auto de Lançamento n°. Informação Omitida (documento anexo), descrito nos seguintes termos: “mercadorias tributáveis desacompanhadas de documento fiscal idôneo: Apresentou, na entrada do RS, o documento auxiliar da Nota Fiscal eletrônica numero Informação Omitida serie Informação Omitida, emitidos pelo sujeito passivo, considerado inidôneos para a operação por ter sido comprovado durante a conferencia física da carga que havia divergência da carga efetivamente transportada em relação ao descrito no DANFE. Anexo planilha de conferencia, DANFE, cópia dos documentos do transportador e demais documentos comprobatórios.”
O Auto de Lançamento foi lavrado sob a seguinte capitulação: “arts. 7, I e 8, I, “D” da Lei 6.537/73 e alter., por descumprimento dos arts. 42 e 43, I da Lei 8.820/89 e alterações e Livro II, arts. 13, IV e 29, IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e alterações”.
A empresa demandante postulou administrativamente a anulação do auto de lançamento, sem êxito. O débito foi inscrito em Dívida Ativa do Estado, conforme documentos anexos.
Ocorre que a empresa Razão Social, foi indevidamente autuada pela Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, conforme adiante se demonstrará.
II-FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA Razão Social PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO NO AUTO DE LANÇAMENTO N°. Informação Omitida
A empresa demandante emitiu corretamente a DANFE de saída n.° Informação Omitida em 14.09.2012 e deu saída as mercadorias nela descriminadas às 09:23 hs do mesmo dia no valor de R$ 25.592,81, embaladas em 197 caixas. Destacou corretamente a incidência do ICMS no valor de R$ 3.071,14, para a empresa destinatária Informação Omitida, conforme documentos anexos.
Conforme Relatório de Saída e Controle de Terceiros da empresa Razão Social (documento anexo), as mercadorias foram despachadas da empresa em 197 caixas diretamente para o depósito da Informação Omitida, através de empresa regularmente cadastrada de coletora de mercadorias no Estado de São Paulo.
A Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas, empresa responsável pela entrega das mercadorias ao destinatário, emitiu em 17/09/2012, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas n°. Informação Omitida (documento anexo), e remeteu em 20/09/2012, sem o conhecimento da empresa Informação Omitida, apenas 97 (noventa e sete) caixas das mercadorias constantes da Nota Fiscal n.° Informação Omitida.
Mister observar que o fracionamento da carga foi de única e exclusiva responsabilidade da Transportadora Reunidas, sendo imperativo a anulação do Auto de Lançamento n°. Informação Omitida, devido a ilegitimidade da empresa Informação Omitidacomo sujeito passivo.
DO EXCESSO DE EXAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO ARBITRATA COM BASE NO ART. 16, IV, “b” DO DECRETO N.° 37.699/97
Conforme consta do Auto de Lançamento n°. Informação Omitida, o nobre Fiscal autuador lançou o tributo sobre a totalidade das mercadorias constantes na Nota Fiscal Eletrônica n°. Informação Omitida serie 02, ou seja, lançou sobre 197 caixas de mercadoria, enquanto que na carga só havia 97.
Prevê a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de apuração da base de calculo no imposto (ICMS) em seu artigo 16.
Art. 16- A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
IV- o valor provável da venda futura, em relação:
b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
Excelência, conforme se comprova pelos documentos anexos, a mercadoria não foi encontrada sem Nota Fiscal. A legislação é clara ao atribuir valor provável da venda futura, em relação apenas as mercadorias encontradas sem documentação fiscal. No entanto, o Agente Fazendário tributou o total da Nota Fiscal mesmo sem a existência da mercadoria, contrariando o principio constitucional da NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS e, além disso, com o acréscimo da margem provável da venda futura em quase 400% do valor total da Nota Fiscal. Ou seja, certamente houve engano, pois a legislação e farta jurisprudência , nesses casos, prevê a margem de 40% como se fosse a revendedor não inscrito.
Desta forma, se torna imperativo a anulação do Auto de Lançamento objeto do feito, devido ao excesso de exação no lançamento do tributo.
DA INEXISTENCIA DE INFRAÇÃO MATERIAL
A empresa demandante destacou devidamente a incidência do ICMS no valor de R$ 3.071,14, correspondente a totalidade dos produtos, para a empresa Informação Omitida, de Santa Rosa/RS, conforme comprova a Nota Fiscal n°. Informação Omitida Série Informação Omitida (documento anexo).
O Auto de Lançamento foi lavrado sob a seguinte capitulação: “arts. 7, I e 8, I, “D” da Lei 6.537/73 e alter., por descumprimento dos arts. 42 e 43, I da Lei 8.820/89 e alterações e Livro II, arts. 13, IV e 29, IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e alterações”.
Art. 13 - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
Art. 42 - Os contribuintes e outras pessoas sujeitas à inscrição, relativamente a cada estabelecimento, são obrigados a manter e escriturar livros fiscais e a emitir documentos, segundo o disposto em regulamento.
Art. 43 - Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições …