Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede Inserir Endereço pelas razões de fatos e direitos a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A requerente recebeu no presente ano do Ministério da Fazenda, uma notificação acerca de um débito no valor de R$ 802,84 (oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao imposto de renda sobre o exercício do ano de 2012.
Tendo em vista que jamais residiu em Informação Omitida e/ou exerceu a profissão de bióloga, biomédica ou afins, a requerente não se preocupou em ir atrás de maiores informações acerca do débito, pois achava que havia ocorrido algum engano por parte do órgão responsável.
Todavia, ao tentar realizar uma determinada compra em uma das lojas da cidade, obteve a informação que o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e que por esta razão não poderia perfectibilizar o pagamento no crediário.
Irresignada, a requerente compareceu até a CDL, sendo surpreendida ao saber que o débito que originou a negativação do seu nome, havia partido da Fazenda Nacional.
Diversas foram as tentativas em resolver amigavelmente a situação, contudo todas restaram infrutíferas, razão pela qual fez-se necessário o ingresso da presente demanda.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
É de conhecimento notório, que para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput e §3°, do Novo Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da tutela de urgência, importante a lição de Reis Friede (1996, p. 88):
“O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação”. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996).
Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida.
Na hipótese em tela, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada nesta peça comprova que a requerente jamais residiu em Informação Omitida; jamais exerceu a profissão de bióloga, biomédica ou afins e teve o seu nome negativado em 2015, deixando, dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido devida a importância do crédito nos dias atuais.
Por fim, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que, em eventual improcedência do pedido, o nome da requerente poderá ser renegativado.
Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dada a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, de modo a possibilitar a ela o pleno exercício do crédito.
III – DO DIREITO
Da Reponsabilidade Civil
Nos casos como o dos autos, a responsabilidade civil a ser aplicada é a objetiva, a qual por ser matéria constitucional inserida no ordenamento jurídico (art. 37, § 6º), determina que a obrigação reparatória da pessoa jurídica de direito público ocorre independentemente da investigação de culpa. Segundo Toshio Mukai (1999, p. 528):
“[...] a teoria da responsabilidade objetiva do Estado exige da vítima apenas a comprovação do nexo causal , isto é, da relação de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente estatal, no desempenho de suas funções, e o dano. A indenização dependerá, portanto, da prova de que o dano sofrido decorre diretamente do ato praticado pelo agente estatal. Comprovado o nexo causal entre o ato e a lesão, a vítima fará jus à pertinente indenização.” (MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999).
Os fatos de a requerente jamais ter residido em Informação Omitida, jamais ter exercido a atividade de bióloga, biomédica ou afins e ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, são suficientes para configurar o ilícito do requerido, haja vista que um dos seu órgãos, sem tomar as devidas cautelas, negativou uma contribuinte que jamais residiu em seu território e que jamais exerceu a função que recai o imposto cobrado, o nexo causal ressoa patente e, portanto, o dever de indenizar do requerido é imperativo, porquanto aplicável a teoria do risco administrativo.
Posto isto, resta claro que os atos praticados pelo requerido foram indevidos e injustificáveis, razão pela qual deve ser condenado, a ressarcir os danos suportados pela requerente.
Dos Danos Morais
O dano extrapatrimonial constitucionalmente previsto nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, decorrente …