Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio da advogada que a esta subscreve (instrumentos procuratórios anexos), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos e fundamentos a seguir aduzidos.
Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Preliminarmente, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista não poder arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Autora ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4o c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Ré, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5o).
DOS FATOS
No mês de fevereiro de 2019, a Autora após ter sido aprovada no certame da empresa Ré, foi admitida para o trabalho no Informação Omitida, porém, por motivos pessoais comunicou ao hospital seu desinteresse do efetivo exercício e requereu o desligamento antes do início das atividades, diante da constatação de aprovação no concurso público do órgão SUS desta cidade.
De início, ressalta-se que, não houve vínculo de trabalho com a empresa Ré - apesar de nunca ter firmado contrato empregatício com esta, foi notificada por seu contador que, havia irregularidade nos seus dados apresentados à Receita Federal referente ao ano de 2019, por constar ativo junto ao fisco relação de trabalho com a Ré.
Na ocasião, a Autora informou que não mais possuía interesse no emprego, e recebeu uma carta via correios da Ré, confirmando sua exoneração.
Cabe salientar que, com base no informe da Receita Federal, a Autora teria apresentado declaração de imposto de renda com valores divergentes dos recebidos, gerando uma restituição de imposto de renda indevida, o que causou transtornos junto à Receita Federal, visto que, até o presente momento não houve a restituição do seu imposto de renda. O informe de rendimentos de 2020 à Receita Federal, referente ao ano base 2019, não continha valores depositados pela empresa Ré, pois não foram recebidos pela Autora.
Sendo certo que a Ré adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores não recebidos pela Autora, o hospital cometeu ilícito ao vincular a Autora à empresa, sem ela nunca ter firmado contrato de trabalho e efetivamente exercido as atividades na empresa Ré, e que tal fato implicou na sua notificação para restituir benefício que jamais recebeu, é certo que ela passou por transtornos e aborrecimentos que merecem o acolhimento da pretensão reparatória, até porque a empresa Ré prestou a Receita Federal informação inverídica, que podem caracterizar sonegação.
A Autora assustada com o ocorrido, prontamente, por meio telefônico, tentou regularizar a situação de forma administrativa junto à Ré, todavia, não obteve êxito. Ficou combinado que, verificaram o erro, e logo em seguida, encerraram a ligação sem maiores informações.
No mês subsequente, a Autora, por motivo pessoal – falecimento do seu pai (doc. anexo) – viajou para o estado do Rio de Janeiro, e foi obrigada a contratar serviços advocatícios para solucionar tal questão. Destarte, o aborrecimento sentido pela Autora para regularizar a declaração de imposto de renda ultrapassa o mero dissabor.
A advogada da Autora solicitou por notificação extrajudicial (anexo) a correção dos dados à Ré, que reconheceu o erro e não justificou o equívoco dos funcionários da empresa, respondendo por e-mail sobre a retificação dos referidos dados, tão somente na data de 21/09/2020 (doc. anexo).
Cabe esclarecer que quanto mais tempo a empresa Ré, procrastinou para retificar o erro na declaração do IR, maior é o atraso no recebimento do valor da restituição.
O hospital repassou à Receita Federal a informação equivocada acerca do valor não recebido pela Autora, como tendo pendência do montante de R$ 6.924,31, ou seja, ter havido o lançamento de imposto de renda em valor superior àquele efetivamente devido, o que lhe causa danos morais e materiais.
Entre a Autora e o hospital não existiu qualquer relação de trabalho, tendo havido apenas e tão somente a prática de um ato danoso, praticado por um funcionário da Ré ao repassar dados da Autora à Receita. O empregador que presta informações incorretas à Receita Federal e não age de pronto para corrigir a irregularidade, acarreta danos à trabalhadora, e atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos suportados por ela.
Inviável, portanto, reconhecer que devido à demora na resolução do embaraço, que foi concluído somente após a notificação extrajudicial, até hoje, a restituição não ocorreu, o que está gerando grandes transtornos à Autora, frente ao momento de premente necessidade, decorrente do falecimento do seu pai.
Por fim, ressalta-se e conclui-se que a atuação desatenta e desidiosa da Ré, que, de forma inadvertida, lançaram seus dados no fisco, o que constitui evento gravoso e relevante, que desborda as raias do mero dissabor ou contrariedade, constituindo ato ilícito ensejador de um gravame imaterial indenizável, pois ocasionou a retenção da declaração do Imposto de Renda pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gera o atraso na restituição do imposto. Alguns dos motivos mais comuns para a retenção na malha fina é a omissão de rendimentos, segundo a Receita Federal.
Logo, a ineficácia do serviço prestado pela Ré é inequívoca, caracterizando o defeito da prestação do serviço, na forma regulamentada do Código do Consumidor, a ensejar a consequente reparação de caráter moral. É inegável, assim, que a Autora teve sua honra objetiva (ou boa reputação), maculada por culpa exclusiva da Ré, sendo desnecessária a prova do sofrimento e da intranquilidade emocional causado por tais fatos.
DO DIREITO
Como se sabe, para se responsabilizar civilmente a Ré, imputando-lhe o dever de indenizar pelos danos decorrentes de sua conduta, é mister que se demonstre: a) a prática de ato ilícito; b) o prejuízo causado e c) o nexo causal entre o referido ato e o dano sofrido pelo trabalhador.
No caso, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à Autora, ensejando irregularidades no nome da Autora junto à instituição fiscal, a empresa Ré, inequivocamente, promoveu abalo moral à Autora, a atrair, com isso, o dever de indenizar.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil prescrevem in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Destaco que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral nestes casos é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese.
Nesse sentido, o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, 2008, fl. 86:
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (grifei)
Resta evidente, assim, o dano moral, que emerge do próprio fato, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pelo ato da reclamada que levou a Autora ao constrangimento de ter atraso na restituição do seu imposto de renda e acarretou-lhe transtornos para a correção do equívoco.
Em conformidade com a doutrina moderna, o mais acertado não é definir o dano moral como dor ou sofrimento, e sim coaduná-lo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. É o que defende Maria Celina Bodin de Moraes, in DANOS À PESSOA HUMANA, “...ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano , isto é, utilizando-se dos termos “dor”, “espanto”,…