Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor do BANCO Razão Social, sociedade de economia mista, portadora do Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pela fundamentação fática e jurídica abaixo delineada.
1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita prescinde da existência de um estado de absoluta miserabilidade da parte que os postula, bastando, para tanto, a comprovação de que o pagamento das custas acarreta considerável prejuízo à mantença do solicitante e de sua família.
Conforme dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Corroborando a definição legal, a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O dispositivo supralegal consagra o princípio do amplo acesso à Justiça. Trata-se de relevante garantia constitucional por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, será beneficiada com a isenção.
De se frisar que a Carta Magna somente exigiu a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do peticionário.
Depreende-se dos autos que a Requerente obteve êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, vez que colaciona aos autos extrato do CNIS, que comprova que recebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Conclui-se, assim, que a despesa processual, no caso em testilha, é um óbice à demandante de ter acesso à Justiça.
Sendo assim, verifica-se, com base nas provas colacionadas pelos Requerentes, que a mesma não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Sobre o tema em estudo, o professor Alexandre de Moraes leciona:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, amplo acesso à justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 440).
Defrontando-se o magistrado - no estado em que se encontra o feito - com provas razoáveis acerca do estado de hipossuficiência alegado, vedado afigura-se lhe o indeferimento imediato do beneplácito almejado, posto que deve aguardar a impugnação da parte adversa a esse respeito.
Outro não é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
(...) O benefício de assistência judiciária gratuita concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Precedente do STJ (...). (STJ. 5ª Turma. REsp 900809 / RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 01/12/2008).
Assim, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça, e até produção de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer que os Requerentes possuem direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Neste escólio, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, necessitada nos termos da Lei n° 1.060/50, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, do §1°, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
No dia 12 de agosto de 2015, a Requerente realizou o levantamento de R$ 47.873,79 (quarenta e sete mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), valor esse referente a parcelas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente e que foram pagos acumuladamente.
Sobre esse valor, consoante é sabido, não há incidência de Imposto de Renda, posto que, uma vez sendo pago mensalmente, na data correta, devido ao fato de o benefício ser de um salário mínimo, a Requerente estaria isenta do pagamento do tributo.
Conforme se observa do Comprovante de Resgate de Precatório Federal em anexo, o valor do IR está zerado (R$ 0,00), já que não incide tributação sobre os valores levantados. Ainda, de acordo com a Consulta Dados da DIRF, também em anexo, as deduções e impostos retidos encontram-se zerados (0,00).
É sabido que as instituições financeiras, quando do exercício de suas atribuições de mister, conforme é o caso do Banco Razão Social, atuam como órgãos repassadores à Receita Federal das informações alusivas ao imposto de renda retido na fonte, advindo de levantamento de valores de RPVs.
Pois bem. A Requerente fora surpreendida com a irregularidade de seu CPF devido ao fato de o Banco Razão Social ter realizado o envio incorreto das respectivas informações alusivas ao levantamento de RPV à Receita Federal.
O fato é que, devido ao fato de o Banco Razão Social ter informado como rendimento tributável valores sobre os quais não incidem o Imposto de Renda, a Requerente foi extremamente prejudicada, constando irregularidade em seu CPF, estando, inclusive impedida de realizar diversos atos cotidianos, causando-lhe incomensuráveis transtornos, já que encontra-se impossibilitada de praticar atos negociais diversos que cotidianamente deve praticar no dia-a-dia.
Ante a situação verificada, não restou opção à Requerente senão buscar a tutela jurisdicional para o fim específico de retificar o ato ilegal e arbitrário praticado pelo Requerido, bem ainda buscar o reparos pelo dano moral que vem suportando.
3. DO DIREITO
O imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda e proventos (art. 43, caput, I e II, CTN). Da mesma forma se posiciona a doutrina, senão vejamos:
Tendo em vista o disposto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 43 do Código Tributário Nacional, podemos afirmar que o âmbito material da incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
(...).
É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.
Outro não poderia ser o entendido pela jurisprudência:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO DE EMPREGADO (INICIATIVA PRIVADA) À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. MONTANTE PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 153, III, § 2º, I, E 145, § 1º, DA CF/88, C/C ARTIGO 43, DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PUGNA PELA EXISTÊNCIA DE ADESÃO A PDV. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.112.745/SP).
(...).
2. O imposto de renda, em sua configuração constitucional, incide sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
3. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, dispõe que:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001).
(...).
12. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do artigos 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43, do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.
(...)” (STJ, EREsp 1057912/SP, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23/02/2011, DJ de 26/04/2011) (Grifo nosso)
Através da resolução normativa n.º 811 a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) (resolução em anexo), é sabido que as instituições financeiras são obrigadas a prestar informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços dispostos no art. 2º. Eis a redação do artigo 2º, III, do ato normativo mencionado, verbis:
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010)
(...).
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010) (grifamos)
Conforme consta no artigo 2º, caput, III, da citada resolução normativa, as instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações relativas a emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em contas de depósito ou conta poupança. Sabe-se que o alvará judicial é o instrumento para a realização do saque dos valores depositados judicialmente, tal como ocorreu com a Requerente que teve alvará judicial expedido em seu nome para fazer levantamento de valores de benefício de aposentadoria acumulados durante o período em que a demanda perdurou, já que como se sabe em ações de natureza previdenciária geralmente a condenação se dá de forma retroativa á data do requerimento administrativo.
No caso em questão, a instituição financeira informou à Receita Federal a aquisição de disponibilidade econômica oriunda do alvará judicial como sendo rendimento tributável. Entretanto, não há obrigação ao pagamento de Imposto de Renda de numerário oriundo de pagamento de verbas previdenciárias atrasadas e acumuladas em virtude da natural demora da prestação jurisdicional, consoante é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte e do col. STJ já firmaram o entendimento de que o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo, de modo que "o imposto de renda não incide sobre os valores pagos …