Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face do MUNICÍPIO $[geral_informacao_generica], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo], ou em qualquer outro endereço do conhecimento desta serventia, com as razões de fato e jurídicas a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
I - DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS
Ainda que neste primeiro momento não sejam devidas as custas processuais, pleiteia a Demandante os benefícios da “JUSTIÇA GRATUITA”, tendo em vista impossibilidade de arcar com eventuais encargos processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
As pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (NCPC, art. 99, § 3º).
Quer dizer, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV).
II - DA DESNECESSIDADE E DO NÃO INTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em primeiro lugar, nos termos do art. 319, VII do NCPC, é de se indicar a opção pela não realização da audiência de conciliação, pois, a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade da colheita de prova testemunhal, devendo, por conseguinte, haver o crivo antecipado da lide.
Do ponto de vista de possibilidade de acordo judicial, entendemos despicienda a audiência conciliatória designada, razão pela qual, neste momento se manifesta a parte Autora no sentido de que não tem interesse na realização dessa audiência conciliatória.
Desta feita, estando os fatos que dão azo a demanda provados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria é unicamente de direito, não vislumbra motivo para audiência de conciliação.
DOS FATOS
A Demandante é proprietária do apto $[geral_informacao_generica], situado na $[geral_informacao_generica], de Inscrição Imobiliária nº $[geral_informacao_generica] e sequencial nº $[geral_informacao_generica].
Enquanto Contribuinte do IPTU do referido imóvel, sempre o recolheu de maneira regular, mesmo quando o Poder Executivo Municipal, de maneira arbitrária e ilegal, em gritante desrespeito à exigência de existência de Lei prévia específica que embasasse tal ato, alterou o valor do IPTU do ano de 2012 de forma incompatível quando comparado com o de 2011.
Para tanto, encaminhou à autora notificação informando “a alteração do valor do metro quadrado da construção, o que implicará majoração na tributação do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), superior ao índice do IPCA” (doc. Anexo.)
A demandante buscou, reiteradamente, solucionar o caso pelas vias administrativas (docs. anexos), sem contudo obter qualquer êxito, e assim, com a possibilidade de se ver escoado seu prazo decadencial para a repetição do indébito, não viu outra alternativa que ofertar a presente, demonstrando-se mais uma vez o descaso e a sanha arrecadatória do Poder Executivo Municipal.
Enquanto que a base de cálculo do IPTU em 2011 era R$ 161.291,66 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis reais), em 2012 fundamentando-se nesta suposta desatualização na base de cálculo (sic), o valor passou para exorbitantes 289.212,81 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e doze reais e oitenta e um centavos), representando um aumento na monta de 79% (setenta e nove por cento), muito superior ao IPCA do período, qual seja 6,97%.
Esta “atualização arbitrária” da base de cálculo, por óbvio, majorou o valor do Imposto devido que passou de 1.935,50 (Mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em 2011 para 3.470,55 (Três mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) em 2012, mantendo-se este aumento desproporcional em: 2013, com o valor de 3.648,30 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); 2014, 3.848,60 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); 2015, 3.897,10 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos) e 2016, 4.475,98 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Verificamos assim que o Poder Executivo Municipal vem ilegalmente aumentando o IPTU em todos estes períodos, tendo em vista que se utilizou em critério diverso do previsto na lei 16.607/00 , qual seja o índice oficial do IPCA, entre os anos de 2011 e 2012, mantendo este aumento indevido nos anos posteriores.
Ressalte-se ainda que a própria notificação informal apresentada pela Demandada (doc. Anexo) reconhece estar majorando o valor do referido imposto em monta superior ao IPCA, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa razoável para assim proceder.
Por sua vez, a autora junta à presente prova de regularidade perante a Fazenda Municipal que comprova o devido recolhimento das parcelas nos moldes cobrados pela Prefeitura, apesar de cobrança acima dos valores de reajustamento a serem calculados sob o IPCA de cada ano, em relação ao ano de 2011, o que se mostra excessivo, pelo que se deverá ocorrer a devida repetição do indébito.
Para melhor esclarecer, se apresenta a seguinte relação, obedecendo a regra determinada pelo § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 16.607/2000, demonstrando-se o valor correto a ser cobrado aplicando-se o IPCA acumulado entre novembro do ano anterior e outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente:
Período Valor Base IPCA p/ período Valor Devido Valor Pago Valor pago a maior
2012 1.935,50 6,97% 2.070,40 3.470,55 1.400,15
2013 2.070,40 5,45% 2.183,23 3.648,30 1.465,07
2014 2.183,23 5,84% 2.310,73 3.848,60 1.537,87
2015 2.310,73 6,59% 2.463,00 3.897,10 1.434,10
2016 2.463,00 9,93% 2.707,57 4.475,98 1.768,41
Valor a ser RESSARCIDO 7.605,60
DO DIREITO
O IPTU tem na Constituição (art. 156, n.º I), seu modelo jurídico fundamental, sem depender de normas complementares posteriores, pela recepção das existentes no CTN. E, a base de cálculo do IPTU, segundo regra do prefalado Código é o valor venal do imóvel (art. 33).
Valor venal, sem desejar ser prolixo, é aquele que o bem alcançará para a compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis, como bem disse o saudoso Alliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Rio, Forense, 1980, p.149)
E, quando a lei diz ser a base de cálculo do IPTU o seu valor venal, sem expressar o quantum estimando pelo próprio legislador, impõe-se entender a competência da Administração Fazendária para proceder diligências destinadas a encontrar esse valor.
Contudo, é bom destacar que o Ente tributante (o município) NÃO GOZA DE PLENA E IRRESTRITA LIBERDADE na composição do preço final a ser aplicado a cada imóvel.
Aqui reside a chamada LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR, garantia conferida na CF/88 ao contribuinte e administrado.
Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido, reiteradamente, NÃO SER CONSTITUCIONAL o ato de individualização do IPTU expresso com o recurso da Planta de Valores, estabelecida em decreto do executivo, SE ESTA NÃO FICAR LIMITADA A UMA MAJORAÇÃO DOS VALORES DOS IMÓVEIS PELOS NÍVEIS OFICIAIS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, no caso o IPCA.
Assim, a posição acima é, na verdade, fator de proteção aos contribuintes diante do Poder Fiscal. E essa proibição não causa maior embaraço à Administração Fazendária.
Pois bem! Na medida em que a incidência do IPTU se realiza uma vez por ano, a exigência para que os valores estimados, como venal para os imóveis SEJAM HOMOLOGADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUANDO EXCEDENTE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA é salutar numa cultura onde predomina o autoritarismo fiscal.
Esse regramento submete ao crivo da Câmara Legislativa as estimativas formuladas pelo Executivo para a base de cálculo do IPTU, e permite, a cada exercício, o controle da política fiscal.
Além do mais, no caso em testilha, trata-se, pois, de uma estimativa necessária, resultante de procedimentos administrativos de avaliação específica de cada imóvel ou da formação de um plano urbano com a fixação de valores por área ou zonas, considerando critérios gerais e objetivos que podem abranger aspectos e dados tanto dos padrões de construção, como de localização e outras circunstâncias externas.
Portanto, ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA entendeu o Supremo impor-se a Existência de Lei autorizando os valores estabelecidos nessa tabela de avaliação dos imóveis (RE-92.355-1, Pleno, DJU de 28.11.80).
Destaca-se, portanto, o freio colocado na Ação Administrativa de lançamento do IPTU pelo sistema de planta de valores, por força da orientação do STF de condicionar a reavaliação dos imóveis por via de decreto aos limites dos índices da correção monetária, derivada da inteligência que extraiu da aplicação dos §§ 1º e 2º, do art. 97 do CTN.
Notoriamente, torna-se passível de anulação o Lançamento Fiscal do IPTU 2012 com aumento superior aos 6,9% do IPCA.
O valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano não pode ser alterado através de mera portaria ou decreto municipal. O entendimento é pacificado por nossos Tribunais Superiores.
Ou seja, Decreto Municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois esta seria de competência do Poder Legislativo. A tese da impossibilidade de atualizar valor venal mediante simples portaria é amparada na jurisprudência do STJ, conforme adiante se constatará.
De acordo com o art. 150, I, da CF/88, é vedado aos Entes tributantes, entre eles os Municípios, aumentar tributo sem lei que o estabeleça. E, equipara-se ao aumento do tributo a alteração a maior da base de cálculo do bem sujeito a incidência fiscal.
Ademais, a corroborar o exposto acima, impende destacar a dicção dos §§ 1º e 2º, do art. 97, do CTN, que destacam a NECESSIDADE DE LEI PARA ATUALIZAÇÃO EMBASES DE CÁLCULO DE IMPOSTOS, com índices acima da correção monetária do período.
O Decreto ou Portaria, na realidade, não atualizou apenas a base de cálculo do imposto, mas, sim, estabeleceu um aumento real, portanto acima da correção monetária do período, o que somente poderia ter sido exigido por meio de ato emanado do Poder Legislativo Municipal, isto é, LEI, jamais um ato do Poder Executivo.
A doutrina é clara a respeito dessa questão, como ensina, por exemplo, o ilustre professor CARRAZA, em sua obra Direito Constitucional Tributário, na fl. 168:
Não é por motivo que se tem sustentando que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princíp…