Petição
EXMO SR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Nome Completo, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CPNJ sob o nº: Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Com pedido de Tutela da Evidência)
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, representada pelo Nome do Representante, com seda na rua Inserir Endereço , pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
I - DOS FATOS
A parte autora é uma Associação Privada, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos do estatuto em anexo, cujo objetivo é a educação infantil.
Nestas condições, a autora, assim como todos os serviços sociais autônomos, se incluiu como uma entidade beneficente de assistência social, nos termos do artigo 15, VI, “c” e artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, a parte autora é imune a todos os impostos e contribuições sociais, dentre as quais se incluiu as contribuições Previdenciárias Patronais, em atendimento ao § 7º, do artigo 195 da CF.
Apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social, gozando de imunidade ampla à tributação de todas as contribuições sociais, nos termos do §7º do artigo 195 da Constituição Federal c/c o art. 14 do CTN, a ré sempre exigiu e vem exigindo mensalmente da parte autora as contribuições previdenciárias patronais, tendo em vista entender que apenas as entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social é que gozam de imunidade.
Em virtude disto, restou a parte autora propor a presente ação, com vistas a obter o reconhecimento do seu direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições patronais.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II. 1 – Da Imunidade Tributária
O artigo 150, inciso VI, “c”, prevê a imunidade em relação alguns impostos, instituindo que:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei.
Em relação ás contribuições sociais, a Constituição Federal em seu artigo 195, §7º, estabelece que são “isentas” das contribuições sociais as entidades beneficentes de assistência social que atendam ás exigências estabelecidas em lei.
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem ás exigências estabelecidas em lei.
A “isenção” de que trata o parágrafo 7º do artigo 195, é na verdade, imunidade tributária.
Como bem denota o doutrinador Luciano amaro (2003, p.150), a diferença básica entre imunidade e isenção “está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do exercício da competência.” Ou seja, imunidade é norma negativa de competência e, caso lei venha declarar incidência sobre situação imune, se estará diante de nulidade decorrente de vício de inconstitucionalidade, já a isenção, consiste em técnica legislativa onde se excepcionam as espécies que ficarão fora de regra de incidência de determinado tributo.
Leandro Paulsen (2007, p.144) ao tratar do tema, ressalta que, “Embora a referência à isenção, trata-se de norma constitucional que impede a tributação, subordinado ao legislador, ou seja, trata-se de uma norma negativa de competência tributária; portanto, de uma imunidade”.
Os requisitos para gozo da imunidade tributária encontram-se previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar impostos sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na seção II deste Capítulo;
Art. 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades de assegurar sua exatidão.
A autora cumpriu integralmente todos os requisitos, pois conforme se observa no Estatuto Social em anexo, é vedada a distribuição de resultados sob qualquer forma ou pretexto, sendo obrigatoriamente aplicado na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais todos os recursos obtidos, assim como mantém a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.
Contudo, a concessão da referida imunidade não é concedida as entidades, vinculando esta concessão após a certificação (CEBAS), com base na Lei nº: 12.101/09, in verbis:
Art. 31 – O direito à isenção das contribuições sociais poderão ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendidos o disposto na Seção I desde Capítulo.
Como se há verificar, a implementação da imunidade não deve estar vinculada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
A isenção é exercida pelo contribuinte, independentemente de qualquer ato de reconhecimento explícito da Administração Tributária, devendo o contribuinte verificar se atende os preceitos legais, estando sujeito, no caso de descumprimento dos requisitos, a lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas – é um ato meramente declaratório da condição da entidade.
Conforme entendimento pacificado do STJ, “a eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária, não limita seus efeitos a data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos.” (AgInt no Resp 1600065/RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/08/2016).
Vejamos o entendimento jurisprudencial a este respeito:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento.
4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1591624/RS, Min. Humberto Martins, julgado em 14/06/2016). Grifo nosso
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º DA CF/88. ENTIDADES BENEFICENTES. CPMF. AMPLA ISENÇÃO. CEBAS. EX …