Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato incluso nos autos, à Augusta presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de União Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser citada $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS.
A Impetrante é uma Microempresa do ramo da construção civil que, a duras penas exerce suas atividades empresariais à coletividade do Estado de Sergipe, sempre com ótimos serviços e com reputação inabalável.
Ademais, sempre fora uma sociedade empresária ética e cumpridora de seus deveres para com a sociedade e para com os Poderes Públicos, sem nenhum registro de atividades clandestinas ou prejudiciais ao interesse público, de uma forma geral.
Na condição de Microempresa, enquadra-se na Lei Complementar nº 123/06, referente ao SIMPLES NACIONAL. Segundo esta Lei, empresas de pequeno porte e microempresas terão diferenciações de alíquotas para cobrança de tributos, facilitando, dessa forma, o exercício de suas atividades empresariais.
Ocorre que, em 16 de setembro de 2019, a Autoridade Coatora expediu o Termo nº $[geral_informacao_generica], excluindo a Impetrante do programa SIMPLES NACIONAL (tendo sido notificada em 19.09.2019), sob o argumento de que, supostamente, havia débitos Tributários com a União, datados de 2003, 2004 e 2005, e que foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União APENAS em 14 de junho de 2019, conforme documentação pertinente inclusa a esta peça.
A fim de facilitar o vislumbre da situação por Vossa Excelência, abaixo segue planilha com os referidos débitos, com número de identificação, valor e data de vencimento, repetindo-se que todos foram inscritos na CDA em 14.06.2019:
IDENTIFICAÇÃO VALOR VENCIMENTO
51 6 19 003098-28 531,75 30.04.2004
51 6 19 003099-09 1.843,99 14.05.2004
51 7 19 001349-01 9.393,83 14.05.2004
51 2 19 001575-14 1.508,12 31.01.2005
51 6 19 003097-47 5.510,47 14.11.2003
Tal exclusão do SIMPLES NACIONAL é objeto de Processo Administrativo nº $[geral_informacao_generica], em trâmite na Delegacia Virtual da Receita Federal $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, como fora exposto na planilha acima – e segue lastreado no acervo probatório incluso, os débitos em comento datam de 2003, 2004 e 2005, e foram inscritos na Certidão de Dívida Ativa apenas em 14.06.2019, ou seja, cerca de 16, 15 e 14 anos depois de terem sido constituídos.
A situação visualizada inexoravelmente reclama a aplicação do disposto do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, que estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício útil seguinte ao exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Considerando-se as datas de vencimento dos respectivos débitos, visualizáveis na página 4 deste petitório, depreende-se que as datas-limite para inserção na CDA e, por via de conseqüência, constituição do Crédito Tributário, são: 01.01.2009, 01.01.2010, e 01.01.2011.
Como se avista, os créditos em comento foram inseridos na CDA em 14.06.2019, ou seja, incríveis e perniciosos oito anos, cinco meses e treze dias depois do vencimento mais longevo, de 01.01.2011. Não resta dúvida, pois, da inexigibilidade destes créditos e, consequentemente, da inexistência desses débitos.
Diante disso, a Impetrante protocolou, na data de 23.09.2019, os requerimentos de número $[geral_informacao_generica], todos gerados pelo Protocolo nº 00945172019, junto à Receita Federal do Brasil a fim de requerer o reconhecimento da prescrição/decadência e, consequentemente, pugnando pela sua retirada da Certidão de Dívida Ativa da União.
Como se avista, é fato que a exclusão da Impetrante do sistema do SIMPLES NACIONAL assenta-se em premissas equivocadas e também não se amolda aos motivos determinantes para tanto, pois que o Termo nº $[geral_informacao_generica] traz no item 3, intitulado “Descrição dos Fatos e Fundamentação Legal”, o “Motivo da Exclusão do Simples Nacional”, qual seja, a existência de débitos para com a Fazenda Federal, com exigibilidade não-suspensa.
Todavia, é notório, à guisa do que fora já elucubrado neste item, que os débitos JÁ ESTÃO PRESCRITOS!! Dessa forma, o caso não é de pura exigibilidade suspensa, mas, sim, de INEXIGIBILIDADE do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional, tornando, dessa forma, o ato da Autoridade Coatora ainda mais longe do albergue do pálio do Ordenamento Jurídico.
Repise-se que, devido a esta infundada exclusão, a Impetrante vem tendo problemas para operar no comércio, dado que, com o estabelecimento de alíquotas maiores dos tributos, sem a proteção conferida pelo SIMPLES NACIONAL, esta vem tendo que pagar tributos elevadíssimos, e que comprometem as finanças da Impetrante e mesmo inviabiliza o desenvolvimento da atividade de empresa. Além disso, ainda há os custos trabalhistas e previdenciários, além de pagamentos diversos a fornecedores.
In totum, todas essas vicissitudes financeiras acabam sendo amplificadas com a persistência da pandemia de COVID-19, a qual gerou notáveis e deletérios prejuízos para a economia, com a imposição do Isolamento e Distanciamento Social, consoante visto nos Decretos nºs 6.111 (Município de Aracaju) e 40.590 (Estado de Sergipe). Estas circunstâncias acabaram por impactar de forma extremamente negativa o caixa da Demandante, como seria de se esperar e conforme balanço patrimonial que segue incluso a esta peça.
Assim, é mister que seja deferida, como provimento antecipatório de urgência, a reativação do cadastro da Demandante no SIMPLES NACIONAL, até o desenlace desta quizília, posto que, como será abordado em tópico oportuno, restam presentes os requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito alegado. Ademais, o provimento em questão é de facílima reversibilidade, pois que, se ao final, concluir-se pela improcedência, basta revogar a liminar, e a União Federal poderá voltar a cobrar as alíquotas como vinha fazendo desde 01.01.2020.
Assim, comparece a Demandante aos umbrais da Justiça a fim de requerer, in fine, que os débitos tributários em comento sejam declarados inexigíveis, por ter-se operado a prescrição nitidamente no presente caso. Declarada a inexigibilidade dos débitos tributários, REQUER que a União Federal, ora Requerida, seja compelida a reativar em definitivo os cadastros da Requerente no SIMPLES NACIONAL, retroagindo os efeitos desde 12.09.2020.
Como será visto no tópico a seguir, os fundamentos jurídicos e o acervo probatório em comento são suficientemente relevantes para lastrear a demanda que se põe ao alvedrio de Vossa Excelência.
II. DO DIREITO.
a) Da Prescrição dos créditos tributários alegados pela Requerida.
Consoante se observa da leitura atenta do documento intitulado “Termo de Exclusão do Simples Nacional nº $[geral_informacao_generica]”, observa-se que o ato de excluir a Requerente do SIMPLES NACIONAL a partir de 01.01.2020 teve por motivo a existência de supostos débitos tributários para com a União Federal de exigibilidade não-suspensa, conforme item 3 do referido documento, conforme transcrição abaixo:
“Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido a existência de débito (s) para com a Fazenda Federal, com exigibilidade não-suspensa.
A lista de débitos está disponível no link “Relatório de Pendências”, que consta da mensagem Termo de Exclusão 2019 recebida no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”.
Ocorre que, visualizando o referido relatório, percebe-se que os débitos em comento datam, tal como pontuado no item “Dos Fatos”, datam de 14 de novembro de 2003, 14 de maio de 2004, 30 de abril de 2004, e 31 de janeiro de 2005, ou seja, tratam-se de débitos tributários antigos e já fulminados pelo instituto da prescrição.
A prescrição no Direito Tributário acha-se regulamentada nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, em que se afirma que o prazo para que a Fazenda Pública demande tributos impagos em Juízo é de cinco anos, contado da efetiva constituição do Crédito Tributário (artigo 174, CTN), e também que o prazo para a constituição do referido crédito tributário é de cinco anos (artigo 173, caput, CTN). Observem-se os referidos artigos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ademais, a Norma Tributária também estabelece que o prazo previsto no caput do artigo 173 é contado a partir do primeiro dia útil do exercício subseqüente àquele em que poderia ter sido feita a constituição. Observe-se o inciso I do já mencionado art. 173, CTN:
Art. 173. [omissis]:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
[...]
Assim sendo, considerando as datas elencadas alhures e dispostas em planilha situada na página número 3 do feito, entende-se que os débitos deveriam ter sido lançados ainda em 2003, 2004 e 2005. Aplicando-se as regras do artigo 173 do CTN, observa-se que os créditos tributários, já aplicando a prescrição qüinqüenal tributária, venceram-se em 2009, 2010 e 2011, já estando, pois, fulminados pela prescrição os créditos quando de sua inserção na Dívida Ativa.
Desta forma, entende-se que devem ser declarados prescritos os créditos tributários em comento, pois que transcorreu, ao tempo de sua inscrição em CDAU (14.06.2019), o prazo prescricional de cinco anos preconizado pelos artigos 173 e 174 do CTN.
E em assim sendo, os motivos constantes do Termo de Exclusão incluso nos autos não se sustentam, como será mais bem delineado no subtópico a seguir.
b) Da Inviabilidade dos motivos constantes do Termo de Exclusão nº $[geral_informacao_generica]. Do não-enquadramento no artigo 17, I da LC nº 123/06. Da Teoria dos Motivos Determinantes.
A Lei Complementar nº 123/06, que regulamenta o SIMPLES NACIONAL, possui como escopo imprescindível fomentar o desenvolvimento do setor de comércio e serviços no Brasil, através do apoio direto às micro e pequenas empresas e empresas de pequeno porte, materializado no tratamento diferenciado no tocante à cobrança de tributos, com alíquotas e prazos mais generosos para pagamento dos tributos, além, obviamente, de condições de renegociação de débitos mais adequadas à realidade dessas sociedades empresárias tão importantes para a economia local.
Porém, para se cadastrar no SIMPLES NACIONAL, a Pessoa Jurídica aspirante precisa cumprir uma série de exigências, prevista no artigo 17 e seguintes da LC 123/06. Uma delas diz respeito à austeridade fiscal: para aderir ao SIMPLES NACIONAL, é preciso não estar em débito com o Fisco, conforme inciso V do art. 17, a seguir transcrito:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
[...]
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Observe-se que a norma acima transcrita diz respeito a débitos com o fisco CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA.
Pois bem. No caso em tela, consoante se observa da leitura atenta do documento intitulado “Termo de Exclusão do Simples Nacional nº $[geral_informacao_generica]”, observa-se que o ato de excluir a Requerente do SIMPLES NACIONAL a partir de 01.01.2020 teve por motivo a existência de supostos débitos tributários para com a União Federal de exigibilidade não-suspensa, exatamente o fundamento do artigo acima transcrito, conforme item 3 do referido documento, conforme transcrição abaixo:
“Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido a existência de débito (s) para com a Fazenda Federal, com exigibilidade não-suspensa.
A lista de débitos está disponível no link “Relatório de Pendências”, que consta da mensagem Termo de Exclusão 2019 recebida no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”.
Ocorre que, visualizando o referido relatório, percebe-se que os débitos em comento datam, tal como pontuado no item “Dos Fatos”, de 14 de novembro de 2003, 14 de maio de 2004, 30 de abril de 2004, e 31 de janeiro de 2005, ou seja, tratam-se de débitos tributários antigos e já fulminados pelo instituto da prescrição, conforme exaustivamente demonstrado no subtópico anterior.
Assim, infere-se que a Requerente, definitivamente, NÃO SE AMOLDA à hipótese em comento, dado que, ao tempo da expedição do referido termo, que se deu em 12 de setembro de 2019, os débitos em comento já eram inservíveis para SEQUER estarem na CDA, tampouco para justificarem a exclusão da Requerente do SIMPLES NACIONAL. Débito prescrito não justifica a exclusão de uma Pessoa Jurídica do SIMPLES NACIONAL.
E os tribunais pátrios, instados a se manifestarem sobre casos semelhantes, decidiram de modo a ecoar este entendimento. Observem-se abaixo ementas jurisprudenciais nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DO "SIMPLES" (LEI Nº 9.317/97) POR DÉBITOS PRESCRITOS: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Débitos "declarados e não pagos" ou "pagos a menor" (inclusive se a diferença se origina da não-inclusão dos consectários) têm como "termo a quo" prescricional o vencimento da obrigação em si (constituição), salvo na hipótese de "lançamento suplementar" (fundado em fato superveniente aferido em processo administrativo regular) 2 - Os débitos (declarados de FEV 1992 até JUL 1994) estavam extintos pela prescrição ao tempo da exclusão do SIMPLES (final do ano de 2000), porque já decorridos mais de 05 anos desde o lançamento do débito mais "jovem", desinfluente a inscrição em dívida ativa (AGO 1997). 3 - O princípio …