Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MMª ___VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE– UF.
Distribuição Urgente
Pedido de Liminar
Nome Completo, Informação Omitida, inscrita no CNPJ (MF) Inserir CNPJ, com sede e domicilio na Inserir Endereço,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DO LANÇAMENTO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
contra Qualificação da Parte, pelas razões que passa a expor:
DOS FATOS
Aos Data a empresa Requerente fora notificada por meio das NDFC Informação Omitida, Informação Omitida E Informação Omitida, de supostos débitos que a Requerida acredita serem pendentes relacionados ao período de Informação Omitida a Informação Omitida da CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
Considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 23, § 5º DA Lei 8036/1990, o período atingido pela decadência é o de 2005 a 2012, o que ainda se encontra com os ditames constitucionais o art. 80 da Lei 3807/1960 c/c artigo 140, § único da CLPS.
Art. 80. As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5) cinco anos, para os efeitos do artigo 81.
Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.
Claro está que as contribuições devidas ao FGTS submetem-se a decadência quinquenal inclusive porque a obrigatoriedade da manutenção de documentos é de 5 anos, ou seja, findo tal prazo estabelecido por lei vigente, não há que se falar dentre os órgãos de fiscalização autorizados, em notificar, lançar ou cobrar a referida contribuição.
Assim, a Requerente, ante sua indignação, vem propor a presente ação para declarar tais débitos inexigíveis períodos Informação Omitidaa Informação Omitida, vez ocorrida a decadência e, via de conseqüência, a inexigibilidade das NDFC Informação Omitida E Informação Omitida, devendo ser anulada e retificada apenas para constar os débitos exigíveis com os períodos Informação Omitida e posteriores ali constantes.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA LIMINARMENTE PARA SUSPENSAO DA COBRANÇA
DO DANO IRREPARAVEL
O perigo de dando irreparável in casu está presente adquirindo status de notoriedade pelo fato de que se o Requerente tiver que recolher o valor integral nas NDFC discutidas, pagará por valor de FGTS atingindo pela decadência, o que é um absurdo tal cobrança, podendo ter o valor para pagar despesas ou tributos devidos. Além do que pode ficar sem a certidão negativa.
A Fazenda, aqui representada pelo Informação Omitida perdeu o direito de exigir a contribuição específica, sendo uma prática abusiva da Requerida emitir NDFC de competências vencidas e inseridas no regime decadencial.
DA VEROSSIMILHANCA DAS ALEGAÇÕES
A verossimilhança das alegações esta materializada pelo despropósito da Requerida, com a indevida cobrança de contribuição, contra legen, atingida pela decadência, o que pode estar praticando abuso de direito da legislação civil, art. 187 que daria à Requerente o direito de pedir em dobro o valor cobrado INDEVIDO art. 940 CC/02.
DA REVERSIBILIDADE DA DECISÃO
Totalmente possível a concessão da tutela de urgência liminarmente tendo em vista que totalmente reversível, não cabendo o disposto no do parágrafo 3º do artigo 298, NCPC.
Ora, a Requerente foi notificada de débitos entre Informação Omitida nos quais o Ministério do Trabalho, tampouco a União, em fase de inscrição de dívida, não possui o direito sequer de lançar, quiçá cobrá-los em ação executiva, tendo em vista já passados 5 anos como determina o CTN art. 150, § 4º c/c art. 173 para o devido lançamento demonstrando-se assim o fumus boni iures.
EMENTA - TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a fixação do termo a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (EREsp 278.727/DF, Rel.Min. Franciulli Netto). 2. Recurso especial improvido.
Além do que, gozando as NDFC de exigibilidade a Requerente não consegue tirar a Certidão Negativa o que precisa em suas operações diárias de armazenagem, garantindo a seus clientes certidão Positiva com Efeito de Negativa para participar de licitações ou mesmo negociar com instituições bancárias e recuperar seu crédito.
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