Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, através de seus advogados que ao final subscrevem, com escritório profissional na Endereço do Advogado, instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 19, I, e 303 do Código de Processo Civil e art. 165 do Código Tributário Nacional, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seu procurador, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
1. DOS FATOS
A Autora é pessoas jurídica de direito privado optante pelo Simples Nacional conforme comprovam as documentações em anexo, e, como empregadora a Requerente está sujeita à contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110 de 29 de junho de 2001, que estabelece:
“Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis a contas vinculadas.”
Assim, esta contribuição social incide sobre toda demissão sem justa causa da Requerente, a qual está sujeita a uma alíquota de 10% sobre o total dos depósitos de FGTS devidos ao empregado.
Todavia, conforme restará comprovado a referida contribuição social é indevida, sendo sua cobrança por parte de União Federal totalmente ilegal, sendo que, portanto, a Requerente vem perante este juízo buscar a tutela jurisdicional diante deste abuso de poder da Requerida.
2. DO DIREITO
2.1. DA ISENÇÃO DOS OPTANTES DO SIMPLES
A contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, popularmente conhecida como “adicional de 10% do FGTS”, visando especificamente custear os encargos da União a recompor a atualização monetária referente aos expurgos inflacionários relativos aos Planos “Verão” e “Collor I” dos saldos das contas de FGTS.
Ocorre que de acordo com a Lei 123/2006, lei que institui o Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas do recolhimento da referida contribuição, uma vez que o art. 13º da referida lei não traz em seu rol taxativo a referida contribuição, e, ainda seu § 3º exclui a sujeição passiva dos optantes de qualquer outra contribuição não prevista na referida lei.
Para melhor elucidação, vejamos o art. 13º da Lei 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique a atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável a demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido: (...)
XIV - ISS devido: (...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótes…