Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CIDADE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - 4ª REGIÃO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, CTPS nº Inserir CTPS, série nº Informação Omitida, residente e domiciliado na Inserir Endereço; vêm, por seu procurador, “ut”, com instrumento de procuração que se junta adiante, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, muito respeitosamente à presença de V. Exa., propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
com fulcro nos artigos 282 e seguintes do CPC aplicáveis a espécie em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pessoa jurídica de direito público, estabelecida à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passam a aduzir:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA OPÇÃO PELO FGTS.:
1 O Autor foi trabalhador empregado nos anos de 1977 a 1997, consoante atestam as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – (Doc.s nºs 03/18 anexas), e nesta condição, foi, também, optante pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – (Doc. nº 17 anexo), na forma instituída pela Lei Federal nº 5.107/66 e alterações posteriores, razão pela qual, mantinha, no mencionado período, conta vinculada ativa com saldo credor, conforme extratos da conta anexos (Docs. nºs 20/46).
DO FGTS.:
2 - Segundo a lei, o FGTS é constituído, entre outras dotações, pela contribuição mensal do percentual de 8.0% (oito por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador e depositado pelo empregador em conta vinculada, até o dia 07 do mês seguinte ao da remuneração, sendo sua natureza jurídica uma espécie de salário deferido, em substituição à extinta estabilidade decenal, destinado a amparar (“garantir”) o trabalhador nas hipóteses de desemprego, na aposentadoria, na velhice, nas doença e na aquisição de sua casa própria, entre outras destinações “oportunistas”, tipificadas, recentemente.
3 - Por definição institucional, as contas que recebem os depósitos são vinculadas ao Fundo constituído, denominado de “Garantia Por Tempo de Serviço”, o que significa, em primeiro lugar, sua gestão oficial pela Demandada (Art. 7º, da Lei nº 8.036/90) e o emprego dos recursos, exclusivamente, pela Administração Pública Direta, através do Ministério da Ação Social (art. 8º da Lei nº 8.036/90), e, em conseqüência, a movimentação pelo titular do depósito condicionado, estritamente, às hipóteses legais (art. 20, Lei nº 8.036/90) e, a manutenção do poder aquisitivo dos valores (“garantia”) através do crédito da correção monetária, com o fim de resgatar o rela poder aquisitivo da moeda.
Com efeito, ensina J. X. carvalho de Mendonça que “Depósito Vinculado” é aquele “... cuja restituição não se efetua antes de realizada determinada condição, fixada voluntariamente pelo depositante a favor de terceiro, ou em virtude de disposição testamentária, de lei ou de sentença judicial...”
Em conclusão, trata-se de um Fundo de constituição obrigatório, imposto por lei ao trabalhador, mas, administrado pelo Poder Público nomeado (Caixa Econômica Federal), e indisponível ao titular, senão mediante prova da ocorrência de uma das restritas hipóteses legais (“condicionado”).
DO ÓRGÃO GESTOR/AGENTE OPERADOR DO FGTS:
4 - Relevante enfatizar que, embora a Caixa Econômica Federal tenha centralizado as contas vinculadas do FGTS, com exclusividade, a contar da Lei nº 7839/89 (art. 11 da Lei nº 8.036/90) e, então, assumido a condição de Órgão Gestor do Fundo, além da condição de Agente Operador, sua responsabilidade por qualquer obrigação anterior decorre de sua condição de sucessora/incorporadora do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH -, nos termos do Decreto-Lei nº 2.291 de 21-11-1986 e dos sucessivos dispositivos legais que lhe atribuíram esse “Poder/Dever”.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
5 - A lei instituidora (nº 5.107/66, art. 3º), assim como as alterações posteriores, não descuraram da determinação da indispensável atualização monetária (“garantia”) dos saldos das constas vinculadas (art. 13, da Lei nº 8.036/90), pela aplicação dos índices de correção monetária, apurados em cada época, no início trimestralmente e, após pelo comando do artigo 11 da Lei Federal nº 8.339/89, mensalmente, verbis:
Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1 - Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 12, § 4;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2 - As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 13.- Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidas monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% (-) ao ano
DAS LESÕES ÀS CONTAS DO FGTS:
6 - Inobstante todo arcabouço legal supra exposto, o Governo Federal (leia-se Poder Executivo), através de diversos programas econômicos, na tentativa de sanear a economia nacional, conhecidos como “Planos Econômicos”, sob as denominações de “Plano Bresser” - Decreto-Lei nº 2.335 de 13-06-1987 e Resolução/Bacen nº 1338 de 15-06-87; “Plano Verão” - Medida Provisória nº 32 de 15-01-1989 e Lei nº 7.730 de 31-01-89, Medida Provisória nº 38 e Lei nº 7.738/89; “Plano Collor I” – Medida Provisória nº 154, 168, 172, 180, 184 e 189 e Leis 8.024 e 8.030/90; “Plano Collor II” – Medida Provisória nº 294 e 295 e Leis 8.177 e 8.178 de 01-03-91, – sem considerar inúmeros artifícios semelhantes empregados em períodos anteriores – promoveu, ilegal, indevida e retroativa, substituição casuística “in pejus”, expurgos nos índices de correção monetária vigentes para corrigir os depósitos do FGTS e, assim, em lugar da correção monetária plena das contas vinculadas ao FGTS, promoveu a correção parcial das mesmas, ensejando o locupletamento ilícito da Demandada e, em contrapartida, o indevido empobrecimento do Trabalhador/Demandante, através de um procedimento repugnante, anti-social, anti-ético, imoral e em ofensa ao ordenamento jurídico nacional.
DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PELAS LESÕES:
7 - Inegável, pois, a responsabilidade e legitimidade da Caixa Econômica Federal, na condição de Órgão Gestor e Agente Operador, em responder pela conduta ardilosa do Poder Público, na manipulação dos índices de correção monetária e conseqüente correção parcial e incompleta das contas vinculadas ao FTGS.
Embora a relação entre o Autor e a Caixa Econômica Federal não seja contratual, mas estatutária (conforme já pacificado pelo STF no julgamento do RE 226.855-7, DJ de 13-10-2000 ), nem por isso o ordenamento jurídico nacional admite, sequer por hipótese, a manipulação casuística, retroativa “in pejus” – como ocorreu -, dos índices de correção monetária, em prejuízo dos saldos da contas vinculadas do FGTS, especialmente observado, de um lado, a indisponibilidade da conta para o trabalhador e, de outra lado, o dever legal da correta gestão (“garantia”) e correção dos recursos, consoante previsto em lei.
Este entendimento já foi pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Declaratórios nº 97.04.11099-5/RS (“Se a CEF é mera agente operadora do Fundo, e a gestão do mesmo cabe á União, sem dúvida, a CEF encontra-se no pólo passivo da relação processual, representando o Fundo e, consequentemente, a União”), resultando na edição da SÚMULA nº 56, verbis:
“SÚMULA Nº 56”
“Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS.” (DJ 03-11-98).
Do mesmo modo a matéria encontra-se sumulada pelo Egrégio STJ, verbis:
SÚMULA Nº 249
“integrar processo em que se discute correção monetária A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para do FGTS”.
(DOU, 26-06-2001)
Este procedimento oficial, unilateral, além de desrespeitar o comando da lei de regência, ainda, ofende normas e princípios constitucionais, como os Princípios do “Direito Adquirido”, da “isonomia”, da “legalidade”, do dever da “moralidade pública”, da “razoabilidade” da “segurança jurídica”, da “previsibilidade dos comportamentos” ou seja, “Princípio da não surpresa”, da “boa fé”, além do “Direito de propriedade”, mesmo porque decorre da lei e da constituição (Art. 7º, inciso III) a garantia de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço “pelos índices que melhor reflitam o fenômeno inflacionário”.
1ª CAUSA DE “LESÃO AO FGTS.” Plano Bresser - Expurgo de 8,04% da inflação, pela alteração do critério de correção das contas vinculadas, após transcorrido o período de apuração do índice devido – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO TRIMESTRAL
8.- A contar da edição do Decreto-Lei º 2.284 de 28-02-1984 (Plano Cruzado”), os saldos das contas vinculadas ao FGTS, consoante reiterada determinação legal adiante demonstrada, deveriam ser reajustadas pelo maior índice de correção monetária apurada, entre o IPC e as Letras do Banco Central do Brasil – LBC. Isto assim ocorreu até o dia 16 de junho de 1987, conforme previsto na legislação de regência que segue:
Pelo Decreto-Lei nº 2.284 de 11-03-1986:
“Art. 12 - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1 de março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no artigo 5º deste Decreto-Lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.”
Pelo Decreto-Lei nº 2.290 de 21-11-1986:
“Art. 12 - Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na Legislação correspondente.
§ 1o - Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP”
Pelo Decreto-Lei nº 2.311 de 23-12-1986:
“Art.. 12 - Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC - ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional (o grifo é nosso), mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
§ 1o - Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das Cadernetas de Poupança.
§2 o - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação e das Cadernetas de poupança serão, a partir de 1 o de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LCB, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver
Pela Resolução/Bacen nº 1.265/87, foi mantida a correção pelo índice maior apurado, entre o IPC e a LBC, para incidir sobre a contas vinculadas do FGTS, a partir do mês de março do ano de 1987, verbis:
“I - O item II da Resolução n.o 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - O valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central _ LBC -, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do Art. 6 o do Decreto-Lei n.o 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1 o do Decreto-Lei n.o 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
9.- Relevante observar que, os índices de inflação para indexação da OTN e da LBC – adotados como indexadores dos saldos de depósitos do FGTS - eram apurados do dia 15 do mês imediatamente anterior até o dia 14 do mês de reajuste, conforme dispunha a Circular/Bacen nº 1.134 de 26-02-1987:
“Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.265 de 26-02-1987, decidiu esclarecer que o valor das obrigações do Tesouro nacional (OTN) será atualizado com base na acumulação das taxas da Letra do Banco Central (LBC), entre o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior e o dia 14 (quatorze) do mês de reajuste, sempre que desta acumulação resultar índice superior à variação do IPC ocorrida no mês anterior ao reajuste, ...”
10.- Estava, pois, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a reajustar o saldo da conta do FGTS do Demandante, no trimestre que compreende o mês de junho de 1987, pelo maior índice de variação da correção monetária no período, verificado entre o IPC e a LBC. O maior índice apurado foi o índice da OTN, indexado pela variação do IPC que, no mês de junho de 1987 acusou o percentual de inflação de 26,06%, pois, a LBC, manipulada, interesseiramente, apontou um inflação de apenas 18,02%.
11.- Apesar das regras de correção do FGTS, claramente definidas pela legislação editada e retro transcrita, o Poder Executivo no interesse de sonegar ao trabalhador parte da inflação – já consumada e apurada – editou o Decreto-Lei nº 2.335 em data de 12-06-1987 (publicado no DOU em 13-06-1987) e, em ato de regulamentação, editou a Resolução/Bacen nº 1.338 de 15-06-1987 (DOU 16-06-1987), pela qual:
a) alteraram, interesseiramente, o período de medição do índice da correção monetária que, até então, era apurado do dia 15 de maio ao dia 14 de junho, para o período de 01 a 30 de junho;
b) substituíram a alternativa da correção, dos saldos dos depósitos do FGTS, até então vigente, entre o maior índice do IPC e LBC, para ser exclusivamente o da OTN;
c) quando editaram a Resolução nº 1.338 em 16-06-87, o IPC já havia sido apurado e consolidado em data de 15-06-87, no percentual de 26,06%. Solapou-se o índice devido.
d) e, para atingir o objetivo do expurgo inflacionário, alteraram a forma de correção da OTN que, até então era indexada pelo maior índice apurado entre o IPC e a LBC, para determinar a sua correção, exclusivamente, no mês de junho de 1987, pelo índice da LBC, verbis:
“I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas letras do banco Central - LBC - no período de 1 o a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - a partir do mês de Agosto de 1987, o valor da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC -, aferido segundo o critério restabelecido no artigo 19 do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987.
III - Os saldos da Caderneta de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e o Fundo de Participações - PIS/PASEP, serão atualizados no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. (o grifo é nosso)
IV - A partir do mês de Agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:
a) a variação do valor nominal das OTN’s ou, se maior;
b)o rendimento das LBC’s que exceder o percentual fixo de 0,5% ( meio por cento).
V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.”
12.- Excelências! a artimanha, o ardil, a manobra empregada pelo Poder Executivo para expurgar parte da correção monetária devida aos depósitos do FGTS é escancarada:
Em primeiro lugar, em face da Circular/Bacen nº 1.134/87 prever como período de apuração, do índice da correção a ser aplicada aos depósitos do FGTS, do dia 15 de maio a 14 de junho/87, é indiscutível que, no dia 14-06-1987, ou seja, um dia antes da publicação da Resolução Bacen nº 1.338/87 (DOU 16-06-87), o período de apuração do índice já havia se completado. Logo, toda inflação do período já havia gerado seus efeitos no mundo fenomênico e, por decorrência, o direito ao crédito desta inflação sobre os saldos dos depósitos do FGTS já havia se incorporado ao direito do Trabalhador/Demandante;
Em segundo Lugar, a partir do mês de agosto do ano de 1987, a OTN voltou a ser indexada pelo índice de inflação apurada pelo IPC (Inciso I, da própria Resolução/Bacen nº 1.338/87), ou seja, o Poder Executivo não se deu sequer o trabalho de disfarçar e editar duas normas distintas, mas, através da mesma Resolução, casuísticamente, expurgou parte da correção monetária do mês de junho/87, mediante um jogo de critérios de indexação e, já, no artigo seguinte, determinou o retorno do mesmo critério para o mês imediatamente posterior.
A conclusão que exsurge deste quadro é inafastável, qual seja, somente para o mês de junho de 1987 o critério de apuração da correção monetária para crédito na conta vinculada do FGTS foi alterado. Este procedimento agride não somente a normas legais do Ordenamento Jurídico Nacional (Art. 6º da LICC e Art. 5º, Incisos, II, XXXVI, Art. 7º, III da CF/88,) mas, acima de tudo, a boa fé, os bons costumes, a razoabilidade, a não surpresa e, especialmente, o dever de moralidade pública inscrito no artigo 37 da Constituição Federal.
Afinal, esta manobra imoral (após já apurado e consolidado o IPC do período) ensejou a redução do índice da correção monetária aplicável às contas vinculadas ao FGTS, de 26,06%(-) para 18,02%(-), ou seja, com um prejuízo real da ordem de 8,04% (oito, zero, vírgula quatro por cento) ao trabalhador Demandante, e que o mesmo está requerendo seja-lhe creditado naquele mês, por meio da sentença a ser proferida nesta ação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já declarou inconstitucional o inciso III, da Resolução/Bacen nº 1.338/87, justamente porque, de modo não só ilegal, mas, acima de tudo imoral, excluiu parte da correção monetária do IPC já apurado, quando de sua edição:
“.. Constitucional. Ato Jurídico Perfeito.
.... Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolução n.o 1.338/87, do Banco Central do Brasil quanto aos depósitos que em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal da poupança. O vício do ato normativo, inassimilável a erro na sua aplicação. Argüição de inconstitucionalidade acolhida”
TRIBUNAL/STJ ACÓRDÃO RIP/00024053 DECISÃO/07-08-1995, PROC/RESP NUM/0066174 ANO/95 UF/DF TURMA/01 RECURSO ESPECIAL DJ DATA/04/09/1995 PG/27808 FGTS - SALDO DE CONTAS VINCULADAS - CORREÇÃO PELO IPC - LEGITIMIDADE PASSIVA.
Já e tranqüilo nesta e. corte o entendimento de que a Caixa Econômica Federal e parte legítima em ações onde se pleiteia a aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS e que estas devem ser corrigidas com o índice de janeiro de 1989 de 42,72%. Também no mês de julho de 1987, deve ser aplicado o índice de 26,06%, referente ao IPC, descontados os 18,02% já utilizados.
Recurso Improvido. MIN/1082 – Ministro Garcia Vieira por una., negar provimento ao Recurso.” (destaque nosso)
Por esta razão o Ministro MARCO AURÉLIO, no histórico julgamento do RE 226-855-7, pelo STF., em 31-08-00, ao proferir o seu voto assentou:
“Passemos ao Plano Bresser, que, ...
“E, aí, houve a diminuição do índice, como se fosse possível sumir com a inflação já verificada”.
13.- Por fim, nem se argumente com o crédito trimestral da correção monetária, eis que, uma coisa é a “periodicidade de apuração da inflação” e, outra coisa, bem distinta, é o “momento do crédito da correção pela inflação apurada e incorporada ao patrimônio do trabalhador/Demandante”.
Os períodos de apuração da inflação são estanques, de 30 em 30 dias. Encerrado o período estanque de 30 dias, o índice apurado torna-se imodificável e, na sistemática do crédito da correção trimestral, os índices já apurados aguardam, apenas, a apuração dos demais meses, para serem somados e creditados. Logo, em data de 15-06-87, quando da edição do Decreto-Lei nº 2.337 e Resolução nº 1338/87, a inflação apurada pelo IPC já estava consolidada (Resolução/Bacen nº 1.334/87). Não há direito, contra direito já sedimentado.
2ª CAUSA “Pano Verão”- Expurgo da inflacionário do índice do IPC de 70,28% referente ao mês de janeiro do ano de 1989 – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO TRIMESTRAL
14 - Em data de 15 de janeiro do ano de 1989, o Poder Executivo através da Medida Provisória nº 32, tentou, outra vez, sanear o déficit público e alcançar a estabilização econômica, instituindo um novo “Plano Econômico”, agora, sob a denominação de “Plano Verão”, Medida Provisória esta convolada na Lei Federal nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989.
15 - Em face da omissão da MP nº 32/89 quanto ao índice e forma de correção do FGTS, em data de 03-02-89 houve a edição da Medida Provisória nº 38/89, convolada, mais tarde, na Lei nº 7.738/89, pelas quais, houve, novamente, a alteração abrupta, interesseira e ilegal do índice de correção aplicável para a atualização dos depósitos das contas vinculadas do FGTS, do trimestre de novemebro e dezembro/98 mais janeiro/89, eis que, adotado, exclusiva e retroativamente “in pejus”, para o mês de janeiro de 1989 o índice de rendimento das Letras Financeira do Tesouro – LFT – em substituição ao IPC até então vigente e, assim, novamente ocorreu a sonegação de grande parcela da inflação verificada no trimestre, saldo credor da conta vinculada do trabalhador/Demandante.
16.- Gize-se que, até a data de 03-02-1989, reinava absoluto o critério legal da correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS pelo índice de indexação da OTN, que era o IPC, segundo consta da Resolução/Bacen nº 1.396 de 22 de setembro de 1987, verbis:
“O Banco Central do Brasil ... resolveu:
“I.- Alterar o item IV da Resolução nº 1.338, de 15-06-1987, que disciplina a atualização das cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia de tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV.- A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional”(leia-se IPC)
17.- Implantado o novo Plano Econômico (“Plano Verão”) estabeleceu a Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei Federal nº 7.730 de 31-01-1989, em seus artigos 15 e 17:
“Art. 15 - Ficam extintas:
I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada pela Secretaria da Receita Federal - OTN fiscal;
II - em 1 o de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o Art. 6 o do Decreto-Lei nº 2.284, de 11 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.”
Art. 17 - Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:
I - no mês de Fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT - verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%( meio por cento);
II - nos meses de março a abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro LFT - deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou a variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalece o maior;
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.”
18 - Em ato seguinte, ante a “falta de casuísmo da MP nº 32/89”, quanto ao índice da correção do FGTS, a Medida Provisória nº 38 de 03-02-1989, estabeleceu que, a contar do mês de fevereiro/89 o FGTS seria corrigido pelos mesmos índices aplicados à Caderneta de Poupança, ou seja, LFT, menos 0,5% ou IPC, conforme inciso II do art. 17 da Lei nº 7.730/89, verbis:
“Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:
“I.- Os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
19 - Consoante já demonstrado acima, em face do expurgo inflacionário imposto por ocasião do “Plano Bresser”, a situação fática e jurídica se repete agora, na medida em que, há uma legislação prévia estabelecendo índices e critérios de correção do saldo credor das contas vinculadas ao FGTS e, quando já apurados os índices de novembro/dezembro/88 e janeiro/89 (aguardando, apenas, a soma ao índice a ser apurado em fevereiro/89), de forma ilegal e abrupta, o Poder Executivo edita normas, alterando o critério de apuração dos índices e o próprio índice a ser aplicado, retroativamente a 01-12-1988, com desprezo, inconstitucional, dos índices da inflação de novembro/dezembro/88 e janeiro/89, já sedimentados com base na legislação então vigente.
“Sucede que a atualização dos saldos do FGTS deveria ser realizado em 1º de fevereiro – dois dias antes da edição da MP nº 32/89 -, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, pelos métodos de integração da norma, reiteradamente tem entendido aplicável à espécie o índice de 42,72% do IPC. E esse foi o fundamento do aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal, ao reconhecer o direito aos recorridos.”
A intenção de sonegar a correção monetária plena resta escancarada, na medida em que, pela própria norma legal editada pelo Poder Executivo para praticar a alteração, unilateral e ilegal, dos critérios e índices de reajuste no mês de janeiro/1989 (art. 17, I) o mesmo Poder Executivo determinou, também, o retorno do critério antigo no mês seguinte (art. 17, II, da Lei nº 7.730/89).
20 - De fato, pela sistemática implantada pela Lei nº 7.730/89 e Medida Provisória …