Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita uma vez que é pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, fazendo jus ao que dispõe a Lei nº 1.050/60.
DOS FATOS
A parte Autora é optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, possuindo diversas contas vinculadas ao FGTS ao longo de sua vida laboral, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social em anexo. Entretanto, a Caixa Econômica Federal vem lesando o Demandante desde 2001, ao aplicar ao saldo das contas de FGTS, como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR) e aplicar apenas os juros de 3% ao mês à conta do FGTS.
Isto porque a Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos. E a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo estas taxas de juros da legislação do FGTS, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Ocorre que a taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial - TR, que, conforme já decidido STF, não é índice de correção monetária (ao passo que não reflete a inflação do período), mas sim juros remuneratórios.
Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescida dos juros legais previstos na legislação do FGTS.
De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária, vem causando sérios prejuízos ao trabalhador desde 1999, porquanto está gerando uma defasagem nos saldos das contas do FGTS, eis que não possui o condão de manter o poder aquisitivo da moeda.
Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda, postulando que seja declarado que desde fevereiro 2001 (mês e ano de primeiro depósito em conta FGTS do Autor) não houve incidência de correção monetária em suas contas FGTS. Tal comprovação segue em anexo aos autos do respectivo processo, através de extratos das contas FGTS até o ano de 2013, bem como, planilha com valores atualizados monetariamente pelo INPC.
Posto que a TR é taxa de juros remuneratórios que deve incidir nas contas FGTS juntamente com os juros de 3% ao mês previstos na Lei nº 8.036/90, e que a Caixa Econômica Federal seja condenada a aplicar às contas de FGTS, a partir de fevereiro de 1991, além das taxas de juros da TR e de 3% ao mês, índice de correção monetária que reflita a inflação do período, ou que, ao menos, a partir de 1999, a correção monetária deixe de ser feita pelos índices da TR passando a ser efetuada por índice que reflita a inflação do período.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Tendo em vista o objeto da demanda – correção monetária dos depósitos do FGTS –, é inafastável a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Matéria esta que já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando inclusive com a edição de súmula:
Súmula 249 :
STJ Súmula nº 249 – 24/05/2001 – DJ 22.06.2001 Caixa Econômica Federal – Legitimidade Passiva – Correção Monetária do FGTS A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Natural, portanto, que assim seja, já que a caixa é gestora do fundo.
DO DIREITO
Da Prescrição Trintenária
Está pacificada pelos tribunais superiores a prescrição trintenária das causas que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, visto que as verbas pleiteadas não possuem natureza tributária, mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme artigo 20 da Lei 5017/66, art. 183 do CTN e art. 23 da Lei nº 8.036/90, não se aplicando o artigo 178, § 10ª, inciso III do Código Civil, mesmo porque não se trata de prestações acessórias, pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos, visto que o sistema do FGTS, não permite saques acessórios.
Nesse sentido, a Súmula 210 do STJ:
“A Ação de Cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.
Além disso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou nesse sentido, conforme de depreende Relator o Ministro Sydney Sanches ao julgar o RE 115.979/SP:
"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.
No mesmo sentido, o voto do relator o Ministro Ilmar Galvão ao julgar o RE 134.328/DF, em 02/02/1993:
"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – grifo acrescido.
Destarte, seja pelo teor da legislação pertinente, seja pela consolidada jurisprudência, o direito para reclamar a exata aplicação dos índices de rendimentos das contas vinculadas do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, e, portanto, encontra-se o Requerente em pleno exercício de seus direitos.
Correção monetária do FGTS
A Lei n. 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contempla expressamente a obrigatoriedade de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao referido fundo, dispondo, no caput do seu artigo 2º:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
O artigo 13 da legislação supracitada determina que os depósitos nas contas vinculadas deverão ser “corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.
Atualmente, os depósitos de poupança são corrigidos pela taxa referencial, nos termos dos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
[…]
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Da mesma forma, o artigo 1º da Lei n. 8.177/91 determina os parâmetros para cálculo da TR:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
A metodologia a que se refere o §3º acima transcrito já foi definida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, e hoje está vigente na forma da Resolução n. 3.354, de 31 de março de 2006. Entretanto, conforme será demonstrado, a taxa referencial não serve como índice de correção monetária, nem sequer vem atualizando os valores das contas do FGTS, consoante determina a lei que o rege.
A correção monetária pode ser conceituada como um ajuste feito periodicamente em determinados valores, objetivando compensar a perda de valor da moeda em circulação, por meio da observância dos índices de aumento de preço em determinada economia. Busca-se, efetivamente, adequar o valor nominal da moeda ao valor real, fazendo com que, ainda que os preços subam, o dinheiro em posse do indivíduo permita adquirir a mesma quantidade de produto.
Desde 1960, diversos índices de correção monetária foram criados, até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991, que posteriormente se transformou na Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991. Por ela, o Governo Collor pretendeu substituir pela taxa referencial os diversos indexadores tradicionais (ORTN, OTN e BTN), os quais eram vinculados ao nível geral de preços.
Existiu grande discussão doutrinária ao redor da taxa referencial, justamente em virtude da lei que a criou. Afinal, no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, a TR é tratada como taxa de juros, enquanto que no artigo 18 do mesmo diploma legal ela é tida como indexador.
Entretanto, não se pode confundir os dois conceitos. As taxas de juros têm como objetivo remunerar a disposição do capital, ou seja, quando um indivíduo entrega o seu capital em benefício de uma instituição financeira, ou vice-versa, deve haver remuneração pela possibilidade do uso do dinheiro. Os indexadores, por sua vez, estão relacionados à variação dos preços no mercado, e visam corrigir os efeitos inflacionários em determinada economia.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da natureza jurídica da taxa referencial, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493- 0/DF, chegou à seguinte conclusão:
“A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa referencial tinha natureza de taxa de juros, e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei n. 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH deveriam ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Da ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade extrai- se o seguinte teor:
Ação direta de inconstitucionalidade. – Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão …