Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com procuração (doc. anexo), propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS
Ainda em sede preliminar, declara este causídico, nos termos da Lei 11.382/06 e do artigo 365, IV do Código de Processo Civil que todos os documentos acostados à petição inicial são cópias fiéis dos originais.
3. DAS PUBLICAÇÕES
Por derradeiro, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, declina este patrono seu endereço: Endereço do Advogado, requerendo desde já que todas as intimações sejam devidamente encaminhadas à imprensa oficial.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
A Autora, conforme se faz comprovar os extratos analíticos anexos possui depósitos de FGTS de janeiro de 1999 até o presente momento, que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, conforme demonstraremos.
Busca a autora com a presente demanda que seja a ré condenada a substituir o índice da correção monetária aplicado a sua conta vinculada do FGTS (TR) pelo índice nacional de preço ao consumidor (INPC) ou pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com pagamento das diferenças decorrentes da alteração, conforme planilha anexa (doc.).
Como é de conhecimento geral, a TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, e a TR não tem promovido à necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, haja vista que, encontra-se em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou INPC.
Pelo mesmo lado, o STF já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível, e por questão de justiça, que outro índice seja aplicado, quer seja INPC ou IPCA, versando a matéria tão somente no sentido de qual dos dois índices aplicarem para correção dos depósitos de FGTS.
Desde logo e por economia processual, o autor enfatiza a legitimidade passiva da ré, eis que, a matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido simulada pelo Egrégio STJ, no seguinte teor:
“Súmula 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”
O FGTS, criado pela lei 5.107/66 e atualmente regido pela Lei 8036/90 é constituído por meios de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculadas dos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxilio monetário em caso de despedida de justa causa.
Segundo a Lei 8.036/90, no inicio de cada mês, o empregador deve depositar, em conta aberta na CEF, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimenta-la, sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no artigo 20 da referida Lei.
O fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são usados para financiar investimentos sociais na área da habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
Quanto a forma da remuneração do fundo esta está prevista no artigo 13 da lei 8.036/90, senão vejamos:
“Artigo 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3 (três) por cento ao ano”
Os parâmetros de atualização dos saldos de poupança por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei 8177/91 que assim dispõe:
“Artigo 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I – como remuneração básica, por taxa correspondente a acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive”
Nesta mesma lei, estão definidos os parâmetros para fixação da Taxa Referencial (TR) e da Taxa de Referencia Diária (TRD), nos seguintes termos:
Artigo 1º - O Banco Central do Brasil divulgara Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
(...)
Parágrafo 3º- Enquanto não aprovada a metodologia do calculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Artigo 2º- Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias uteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subsequente seja igual à TR do mês corrente.
Além de dispor que a TR seria o índice utilizado para correção da poupança, a Lei n. 8177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos de FGTS conforme previsto em seu artigo 17, senão vejamos:
Artigo 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), passam a ser remunerados pela taxa aplicável a remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para a remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais a remuneração prevista neste artigo.
Depreende-se assim que, ficou determinado que os saldos de contas do FGTS passariam a ser corrigidos conforme a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja, a TR, mantidas na taxa de juros previstas na legislação própria do FGTS, qual seja, a taxa de 3% de juros anuais, conforme supra exposto.
É indiscutível, portanto que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. Todavia, há que se analisar, de fato se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de ‘corrigir monetariamente’ o saldo de depósitos do FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90 nos seus artigos 2º e 13:
Artigo 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicadas com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Artigo 13 – os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Grifou-se.
A lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente, e a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo valor inflacionário (STJ RESP 1191868 – 2ª Turma, Rel Min Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
A taxa referencial (TR), foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda, e portanto, deixou de haver a correção monetária prevista em lei.
No julgamento da ADI 493-0, o Pretório Excelso no voto do I. Relator Moreira Alves, em razão da causa petendi, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior a vigência da Lei 8177/91.
Muito embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice dos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.
Eis a ementa de tal julgado
“ação direta de inconstitucionalidade – se a lei alcançar efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será lei retroativa (retroatividade mínima), porque vai interferir na causa, que um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF.
Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da capitação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram os índices de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da CF. Também ofendem o ato jurídico os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajustes das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada …