Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e razões que a seguir aduz:
1. DOS FATOS
A presente ação aborda uma questão de extrema importância para o requerente, assim como para milhões de trabalhadores, e diz respeito ao direito de cobrança dos expurgos inflacionários na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, regulado pela lei 8.035/90.
Como é cediço, o FGTS foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. Dos artigos 2º e 13º da Lei 8.035/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR.
O Autor - conforme extratos analíticos do FGTS anexos - possui depósitos no FGTS, que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, conforme detalhadamente passaremos a expor.
A síntese da presente demanda é a substituição do índice de correção monetária aplicado a conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Desde logo, e por questão de economia processual, a CEF possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, eis que a matéria se encontra pacificada em nossos Tribunais, tendo sido sumulada pelo E. STJ, no seguinte teor:
Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
3. DO DIREITO
Como sabido, a TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, porém este índice não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
No mesmo viés, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível, e por questão de justiça, que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA, versando a matéria tão somente no sentido de qual dos dois índices aplicar para correção dos depósitos de FGTS.
Segundo a Lei 8.036/90, o fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana (artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.036/90).
Além de dispor que a TR seria o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, conforme previsto no seu art. 17:
Artigo 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS, de fato, há lei vigente que prevê tal aplicação.
No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - Grifou-se.
A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente e a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
A Taxa Referencial (TR) foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação.
Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda, e, portanto, deixou de haver a correção monetária prevista em lei.
Por ser oportuno, e para demonstrar a inaplicabilidade da TR para fins de correção monetária, comparem-se os índices mensais da TR, do IPCA-E e do INPC, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013, respectivamente:
Fonte da tabela: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/112171446/parte-iianova- ação-revisional-do-fgts
Conforme exposto pelo gráfico acima, a TR se distancia expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto de hoje a inflação hoje superar 4% ao ano e a TR ser igual a zero.
Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
O sentimento geral é que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis, o trabalhador tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.
Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu art. 2º que é GARANTIDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.
O Supremo Tribunal Federal já determinou a impossibilidade de aplicação da TR como índice hábil a promover a atualização monetária. Eis a ementa de tal julgado:
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S. T. F.
Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem …