Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 5º, XXI da Constituição Federal, e no artigo 319 do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DO FGTS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, empresa pública federal inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
1. DOS FATOS
O presente processo trata de questão de extrema importância para milhões de trabalhadores brasileiros e diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio.
Consta do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal que o FGTS hoje financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
O FGTS é regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Dos artigos 2º e 13º da Lei nº 8.036/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, senão vejamos:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 13º Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização, juros de (três) por cento ao ano.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial –TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da Lei 12.703, de 07 de agosto de 2012, cuja dicção é a seguinte:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012);
b) 70% (Setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012);
(...)
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Sobressai da Lei nº 8.177/91 a forma como a TR será calculada:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§1º (revogado)
§2º As instituições que venham a ser unificadas com bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. (grifamos)
A metodologia de cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CMN), e hoje está vigente sob a forma da Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006.
Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Eis a razão dessa ação.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
Posto que a lide versa sobre correção monetária dos depósitos de FGTS, sobressai irrefutável a legitimidade passiva e exclusiva da Caixa Econônica Federal, conforme precedentes do STJ, senão vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expugos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.112.520 – PE de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução nº 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.03.2010.
(...)
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
(...)
(AR 1.962/SC, Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.02.2012, DJe 27/02/2012)
Súmula 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Assim, a presente ação se dirige exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, conforme pacificamente definido pela jurisprudência pátria.
3. DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado na doutrina e jurisprudência pátria, que em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, a prescrição é trintenária.
Neste sentido, decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇA DE EXPUGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N.º 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
(...)
3. No REsp n. 1.112.520 – PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento:
4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos”.
(...)
(REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJe 10/09/2010).
Assim, a ação ora proposta não está alcançada pela prescrição trintenária, conforme se demonstrará adiante.
4. DO DIREITO - A correção Monetária
A correção monetária existe entre nós desde a década de 1960. O principal teórico da Correção Monetária, o Advogado Tributarista Bulhões Pedreira explica o seguinte:
Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações¹.
Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão secundário, o que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário, nível geral de preços, a função de medida de valor, e às peças monetárias emitidas a função de meios de pagamento ou de troca.
Letácio Jansen² diz que Bulhões Pedreira teria conseguido institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina principalmente através da Lei nº 4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da Economia Brasileira – a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), uma obrigação monetária cuja função era fazer variar, periodicamente, a moeda nacional segundo os seus respectivos poderes aquisitivos.
Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária foi se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a séria de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN e BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial, que tinha natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR, disse através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:
A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetário, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Não obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da taxa referencial não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação da economia.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei nº 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos De Poupança. Vale a pena transcrever a ementa deste julgado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário para a captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índices de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo Sistema de Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação Direta de Incostitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, “caput” e parágrafos 1 e 4, 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1º de maio de 1991. (ADI 493. Relator: Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724).
Por algum tempo, o próprio STJ rejeito a TR como índice de correção monetária, tanto na poupança, quanto para o SFH. Neste Sentido:
COMERCIAL. MÚTUO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELA TR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91. PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA OTN. INDEXADOR CONTRATUALMENTE ELEITO. SUBSTITUIÇÃO EX LEGE PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES.
I. NO CONTRATO DE MÚTUO RURAL É LÍCITO O PACTO DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, RESULTANDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DO MESMO INDEXADOR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91 (ART. 13 DA LEI 8.177);
II- EM FACE DO POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMITINDO A TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUINDO A BTN, A CORREÇÃO DOS VALORES, CUJA FORMA DE REAJUSTE ESTAVA, POR LEI OU CONTRATO, ATRELADA A VARIAÇÃO DO VALOR DE REFERIDO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA, CUMPRE SEJA PROCEDIDA, A PARTIR DA LEI 8.177/91, COM BASE NO INPC.
(REsp 40.777/GO. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.11.1995, DJ 11/12/1995, p. 43225) (grifamos)
ADMINISTRATIVO SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) – INAPLICABILIDADE DA TR – ADIN 493-0/STF – VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ. ART. 255 E PARÁGRAFOS – SÚMULA 13/STJ – PRECEDENTES STJ.
-Nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações deve obedecer a variação salarial dos mutuários, a fim de preservar a equação econômico-financeira do pactuado.
-As vantagens pessoais incorporadas, definitivamente, ao salário ou vencimento do mutuário, incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas.
-Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (ADIN 493-0), o reajustamento do saldo devedor, a exemplo das prestações mensais, também deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial.
-Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 140.839/BA. Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 112) (grifamos)
STF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
4. Inaplicável a TR como fator de correção monetária, conforme entendimento consagrado nesta Corte na esteira da orientação traçada pelo STF.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 209.466/BA, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2001, DJ 17/06/2002, p. 231) (Grifamos)
Todavia, a Corte de Justiça, fazendo uma releitura do voto do Ministro Moreira Alves do STF, mudou de entendimento, e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, conforme demonstra o seguinte julgado:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.
1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na Taxa de Referência- TR. O que é inconstitucional é sua aplicação retroativa. Foi isso o que decidiu o STF na ADI 493/DF, Pleno, Ministro Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, ao estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8.177, de 1991.
2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que previam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial: AGREsp 725917/DF. Min. Laurita Vaz, DJ 19.06.2006; DERESP 453600/DF, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.04.2006.
3. Embargos de Divergência a que se nega provimento.
(EREsp 752.879/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2006, DJ 12/03/2007, p. 184) (grifamos)
Em relação ao FGTS, há até súmula do STJ sobre a aplicação da TR como índice de correção monetária. Neste sentido:
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
(Súmula 459, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25.08.2010, DJe 08.09.2010)
Como dito alhures, aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ reconhece a influência da inflação e da deflação na composição do índice de correção monetária, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. “A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por sí só, nem um plus nem um minus em substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, “os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, ‘a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal”’ (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 14/4/12).
2. No precedente da Corte Especial, mencionado na decisão agravada, ficou expressamente consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no Art. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal.
3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o valor nominal da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21.03.2013) (grifos nossos)
Não podemos nos esquecer de que a cultura da correção monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de 2002 traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária³.
Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária se faz necessário para que pudéssemos chegar ao núcleo da argumentação desta ação.
Hoje, no país, há dois índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação, e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e, consequentemente, não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa de Referêncial/TR.
Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação. Nem quando experimentamos hiperinflação, nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade nos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade da correção do valor do capital.
ANO TR INPC IPCA
1991 335,51% 475,11% 472,69%
1992 1156,22% 1149,05% 1119,09%
1993 2474,73% 2489,11% 2477,15%
1994 951,19% 929,32% 916,43%
1995 31,62% 21,98% 22,41%
1996 9,56% 9,13% 9,56%
Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
O sentimento geral é que há muito o FGTS é um fundo iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir sponte propria quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.
Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu artigo 2º que é garantida a atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.
Em um cenário de TR zero e inflação pública e notória, estamos diante de uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor possibilidade de ingerência destes trabalhadores.
Assim como em nosso Estado Democrático de Direito, a Constituição veda que se utilize o tributo com efeito de confisco, o trabalhador não pode ser punido com o confisco do que a própria Caixa define em seu sítio eletrônico, como um patrimônio do trabalhador, e definitivamente o é.
Quando se fala em patrimônio, imediatamente sobrevém lição da Professora Maria Helena Diniz ao comentar o art. 91 do Novo Código Civil:
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Universalidade de direito. É constituição de bens singulares corpóreos heterogêneos ou …