Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede matriz em $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A Autora possuiu vínculo trabalhista pelo regime da CLT através da CTPS nº $[geral_informacao_generica], inscrita no PIS nº $[geral_informacao_generica] na CEF sob o código do empregador nº $[geral_informacao_generica] sendo efetuados depósitos contínuos pelo empregador $[geral_informacao_generica], conforme documentação anexa.
Conforme extratos analíticos do FGTS (anexo), a Autora possui depósitos no período de 2000 a 2013 que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, conforme exposto a seguir.
Esta Demanda objetiva a condenação da Ré a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o consequente pagamento das diferenças decorrentes a alteração.
Como sabido, a Taxa Referencial é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS. Porém, a TR não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária da Autora, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Razão pela qual se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário para corrigir essa inegável injustiça social.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A TR – taxa referencial - é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e Art. 17 da Lei 8.177/91.
Como é cediço, o FGTS foi criado na década de 1960, pela Lei nº 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/90; para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário em caso de despedida sem justa causa.
Como dito, o FGTS é regido pelas disposições da Lei n°8.036/90. Segundo o referido Diploma, no início de cada mês, o empregador deve depositar, em conta aberta na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimentá-la sempre que verificada alguma das hipóteses estabelecidas no artigo 20 da referida Lei.
O Fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana (artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.036/90).
Da leitura dos artigos 2° e 13 da referida Lei extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, senão vejamos:
Art. 2°. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicadas com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...)
Art.13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial (TR), conforme prescrevem os artigos12 e 17 da Lei n° 8.177/91, com redação da Lei n °12.703/2012, segundo os quais:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente á acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive:
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n° 12.703. de 2012).
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n° 12.703, de 2012).
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 12.703/2012).
(...)
Art. 17 A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a prioridade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na instalação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Conforme se depreende da leitura dos artigos acima, restou determinado que os saldos das contas do FGTS passariam a ser corrigidos conforme a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja, a TR, mantidas as taxas de juros previstas na legislação própria do FGTS, qual seja, a taxa de 3% de juros anuais, conforme já exposto.
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13.
A Taxa Referencial (TR) foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda e, portanto, deixou de haver a correção monetária prevista em lei.
A taxa referencial não pode ser considerada como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA.
No entanto, a TR aplicado ao fundo do trabalhador não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13.
A Lei, portanto, ao dispor que o fundo deverá ser corrigido monetariamente estabelece a intencionalidade do legislador, afinal:
“ (...) a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário”. (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon).
Seguindo o mesmo posicionamento, no julgamento da ADI nº 493-0, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91. Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária. Vejamos:
Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o …