Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - REVISÃO DO FGTS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede no Razão Social, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme razões e pedidos a seguir articulados:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não possui condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro na Lei 1.060/1950.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Discute-se na presente demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas na conta de FGTS da autora.
Como é sabido, a Caixa Econômica Federal (CEF) incorporou o antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), competindo à CEF corrigir os saldos das contas vinculados do FGTS por força do disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1996, “in verbis”:
ARTIGO 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalização de juros, segundo o disposto no artigo 4º.
ARTIGO 11 – Fica criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária, de modo a segurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.
ARTIGO 13 – As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para esse fim credenciados como seus agentes financeiros, segundo normas fixadas e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operação que preencham os seguintes requisitos:
Ratificando e reiterando esses dispositivos legais, o Governo Federal editou a Lei nº 8.036 de maio de 1990 (DOU de 15.05.90), constando no artigo 12 o seguinte:
ARTIGO 12 – No prazo de ano a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
Como se verifica, a responsabilidade pela fiscalização e pagamento de correção monetária e juros passou a ser da Caixa Econômica Federal, resultando como consequência a sua legitimidade “ad causam e ad processum” para configurar no polo passivo da presente ação.
SÍNTESE FÁTICA
Conforme se verifica nos extratos completos e planilha de cálculo (anexas a presente inicial), a parte autora é titular de conta do FGTS, com o NIS/NIT número principal: Informação Omitida.
Atualmente, todos os Tribunais do país reconheceram o “Direito Adquirido”, comparado os índices de inflação medidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a TR e o que foi, efetivamente, aplicado pela Caixa Econômica Federal nas contas relativas ao FGTS de cada trabalhador.
Situação semelhante ao que aconteceu em 2001, quando os trabalhadores ganharam ações na Justiça sobre as correções dos planos Collor e Verão, e o governo teve que abrir negociação e pagar as correções. Ressaltamos, ainda, que á a CEF – Caixa Econômica Federal que deve fazer o pagamento e não o Governo Federal, uma vez que se trata de pagamento de “diferença” do FGTS e por ser esta instituição financeira a sua mantedora.
Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo devidas; por isto, o carecedor das diferenças do Fundo de Garantia- FGTS, deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a justiça os reconhece.
Assim, todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1999 até a atualidade, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste na lei nº 5.107 instituída em 1966, todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% sobre o salário do trabalhador.
O FGTS funciona como se fosse uma “poupança para o trabalhador”, e só pode ser sacado quando terminar o contrato de trabalho, nas demissões sem justa causa, quando o trabalhador se aposentar, se tiver uma doença grave (ex. Câncer, AIDS) e para comprar a casa própria, entre outros casos.
A Caixa Econômica Federal aplica, todo ano, sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada Trabalhador, juros de 3% mais correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente. A TR é um valor publicado todo mês pelo Governo Federal, é uma taxa que não recompõe a inflação, e é ela que vem sendo aplicada mensalmente ao saldo das contas do FGTS, provocando grande perda para os trabalhadores.
Desde 1999, o FGTS não está sendo corretamente corrigido, as perdas podem chegar a 88,3%, devido a correção errada da TR (Taxa Referencial) que é aplicada sobre o Fundo de Garantia, apenas nos últimos dois anos, quando a redução da TR chegou a níveis mais drásticos, os trabalhadores teriam perdido 11% em termos reais, se considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a evolução da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo governo. Nos últimos meses, o índice de inflação acelerou, subindo mais de 6% ao ano desde 2010, enquanto que o FGTS teve redução na correção.
Acontece que a TR (Taxa Referencial) não faz a correção monetária do saldo do fundo, que é garantida pelas Leis nº 5.107/66 e nº. 8.036/90, art. 9º alínea N, II, vale reafirmar que as contas do FGTS devem ser atualizadas com juros de 3% ao ano mais correção monetária, mensalmente.
Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS da parte autora.
Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.
Por ser oportuno, e para demonstrar a inaplicabilidade da TR para fins de correção monetária, comparem-se os índices mensais da TR, do IPCA-E e do INPC, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013, respectivamente:
Sendo assim, a parte autora tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.
DO DIREITO
O FGTS e a TR
Está em debate, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”
A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial – TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
Essa natureza dual do Fundo - formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding para financiamento em investimentos específicos - determina as características de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3% anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado.
O FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no emprego. Esse estatuto determinava que o trabalhador que completasse 10 anos no emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por motivo de “justa causa” após confirmação de “falta grave”, por meio de inquérito administrativo. A legislação previa um caráter opcional para o regime do FGTS, tornando obrigatório para as empresas o recolhimento, em conta vinculada ao nome de cada trabalhador, optante ou não pelo novo regime, de percentual correspondente a 8% sobre a remuneração mensal de cada empregado.
Os depósitos do FGTS na conta dos trabalhadores estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, segundo faixas de tempo de serviço do trabalhador. Neste aspecto, a legislação foi mudada, já em 1971, sendo a capitalização dos juros dos depósitos fixada na taxa de 3% ao ano, para os novos trabalhadores.
Criado o FGTS, constituído pelo conjunto das contas vinculadas dos trabalhadores, a responsabilidade por geri-lo coube ao Banco Nacional da Habilitação que tinha também como determinação legal assegurar a correção monetária e os juros na aplicação dos recursos do FGTS. As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos.
Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores.
Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a abril de 1990. Para além da correção mensal, a partir de 1989, a nova lei do FGTS mantém a determinação de que, sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária. Além disso, importante decisão referiu-se à gestão tripartite do fundo, conforme o Art 3º, cuja redação atualizada é: "O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador composto por representação dos trabalhadores, empregadores e órgão de entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo".
A Taxa Referencial: novo indexador criado em 1991
A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 - que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros. Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão.
Simultaneamente, o artigo 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”
Alternativamente a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo referenciado na “... Remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de …